Acórdão nº 079814 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 1992 (caso None)
Magistrado Responsável | CURA MARIANO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, recorreu para o Plenario deste Tribunal com fundamento em oposição entre os Acordãos deste mesmo Tribunal de 10 de Dezembro de 1985, proferido no processo n. 73524, in B.M.J. 352 - 402 e seguintes e de 24 de Janeiro de 1990 - processo 78433, ambos proferidos no dominio da mesma legislação e transitado em julgado o primeiro deles. Foi reconhecida a invocada oposição, o que determinou o prosseguimento do processo. Não tendo o recorrente apresentado alegações concluiu-se não pela deserção do recurso, mas, dado o interesse publico subjacente a impor em razão da jurisprudencia, pela sua prossecução embora restrito a tal. O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico pronuncia-se pela confirmação do Acordão recorrido e pela solução do conflito de jurisprudencia atraves de assento com a seguinte formulação: "a taxa de juros de mora aplicavel as letras e livranças emitidas e pagaveis em Portugal e em cada momento, a que decorre do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho e não a taxa de 6% prevista nos ns. 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, na medida em que estes ultimos preceitos legais deixaram de vincular "jure gentium" o Estado Portugues, estando excluidos da nossa ordem interna. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Em processo de execução para pagamento de quantia certa que o Banco Portugues do Atlantico, E.P., moveu a B e a A decidiu-se que o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho não ofende a Convenção Internacional que aprovou a lei uniforme, pelo que a taxa de juro a considerar seria a de 23% ao ano, corrigida por presumiveis vicissitudes posteriores e não a 6% dos artigos 48 e 49 daquela Lei. Ja no acordão fundamento considerou-se aquele artigo 4 como violador das normas constitucionais o que conduziu a inaplicabilidade das taxas de juro daquele Decreto-Lei e da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, prevalecendo assim a taxa de 6% contemplada pela Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. Assim, acordãos recorrido e fundamento adoptaram soluções expressa e diametralmente opostas relativamente a mesma questão fundamental de direito; foram proferidos no domino da mesma legislação, em processos diferentes, tendo transitado em julgado o acordão fundamento. Dai que não se altere a decisão proferida preliminarmente. Pelo que se passa ao conhecimento do objecto do recurso. O Decreto-lei 262/83, de 16 de Junho, depois de salientar no seu preambulo que, na actualidade, "a taxa moratoria de 6%, fixada nas respectivas Leis Uniformes, perda o caracter de sanção e quase redunda num proemio conferido aos devedores menos escrupulosos", preceitua no seu...
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