Acórdão nº 079814 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução13 de Julho de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, recorreu para o Plenario deste Tribunal com fundamento em oposição entre os Acordãos deste mesmo Tribunal de 10 de Dezembro de 1985, proferido no processo n. 73524, in B.M.J. 352 - 402 e seguintes e de 24 de Janeiro de 1990 - processo 78433, ambos proferidos no dominio da mesma legislação e transitado em julgado o primeiro deles. Foi reconhecida a invocada oposição, o que determinou o prosseguimento do processo. Não tendo o recorrente apresentado alegações concluiu-se não pela deserção do recurso, mas, dado o interesse publico subjacente a impor em razão da jurisprudencia, pela sua prossecução embora restrito a tal. O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico pronuncia-se pela confirmação do Acordão recorrido e pela solução do conflito de jurisprudencia atraves de assento com a seguinte formulação: "a taxa de juros de mora aplicavel as letras e livranças emitidas e pagaveis em Portugal e em cada momento, a que decorre do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho e não a taxa de 6% prevista nos ns. 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, na medida em que estes ultimos preceitos legais deixaram de vincular "jure gentium" o Estado Portugues, estando excluidos da nossa ordem interna. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Em processo de execução para pagamento de quantia certa que o Banco Portugues do Atlantico, E.P., moveu a B e a A decidiu-se que o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho não ofende a Convenção Internacional que aprovou a lei uniforme, pelo que a taxa de juro a considerar seria a de 23% ao ano, corrigida por presumiveis vicissitudes posteriores e não a 6% dos artigos 48 e 49 daquela Lei. Ja no acordão fundamento considerou-se aquele artigo 4 como violador das normas constitucionais o que conduziu a inaplicabilidade das taxas de juro daquele Decreto-Lei e da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, prevalecendo assim a taxa de 6% contemplada pela Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. Assim, acordãos recorrido e fundamento adoptaram soluções expressa e diametralmente opostas relativamente a mesma questão fundamental de direito; foram proferidos no domino da mesma legislação, em processos diferentes, tendo transitado em julgado o acordão fundamento. Dai que não se altere a decisão proferida preliminarmente. Pelo que se passa ao conhecimento do objecto do recurso. O Decreto-lei 262/83, de 16 de Junho, depois de salientar no seu preambulo que, na actualidade, "a taxa moratoria de 6%, fixada nas respectivas Leis Uniformes, perda o caracter de sanção e quase redunda num proemio conferido aos devedores menos escrupulosos", preceitua no seu...

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