Acórdão nº 079865 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher propuseram acção ordinaria contra "SINIA" - Sociedade Geral de Investimentos para o Comercio e Industria, S.A.R.L.", para verem declarado terem eles adquirido, por usucapião, o 1 andar esquerdo, do bloco 1A, Torre 1, na Quinta do Lameiro, em Rebelva, da freguesia da Parede, do concelho de Cascais. E isto porque, apos contrato-promessa de compra e venda de tal andar, celebrado com a re, esta investiu o autor marido na posse dele, posse essa que dura ha mais de 18 anos, sem qualquer interrupção, e que e publica, pacifica e de boa-fe, vindo os autores a praticar, relativamente a ele, todos os actos, activa e passivamente, como se proprietarios de direito fossem. A acção foi contestada pela re, que defendeu, no essencial, ser a posse dos autores uma posse precaria, numa mera detenção, incapaz de poder conduzir a aquisição do andar, por usucapião, por parte dos demandantes. Oportunamente, foi proferida a sentença, que julgou a acção procedente, mas a re, inconformada com ela, recorreu para a Relação de Lisboa. Mas sem exito, pois que este douto tribunal julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão da 1 instancia. Do respectivo acordão pede revista a re, que, na sua alegação, formulou as seguintes conclusões: I - O recorrido marido enquanto o contrato de promessa de compra da fracção reclamada subsistiu no ordenamento juridico foi um possuidor em nome da proprietaria, que se preparava para vender a fracção e não em nome proprio pelo que não foi um verdadeiro possuidor, não podendo adquirir por usucapião - artigo 1252; II - A proprietaria, como o proprio recorrido confessa na sua petição inicial, era dona da fracção e tinha-a registada em seu nome, sendo ela a possuidora do imovel que se tinha comprometido a vender; logo, a posse que lhe foi transmitida exercia-se em nome alheio ate a data da celebração da escritura de compra e venda ou ate a data da resolução do contrato, como veio a suceder; III - O titulo da posse, a entender-se que e o auto de transmissão da mesma ou o simples acto da sua transmissão e um mero acto de execução do contrato de promessa, como resulta da letra do referido auto; IV - O "animus" não pode ser presumido, apesar da dificuldade na sua prova, com base no artigo 1268 do Codigo Civil; V - Esta presunção, a admitir-se, falece perante qualquer outra presunção que esteja baseada em registo anterior - 2 parte do artigo 1268 n. 1; VI - O principio do dispositivo impede o tribunal de usar factos não articulados pelas partes. Os recorridos jamais alegaram que a sua posse fosse anterior a da recorrente. O conteudo material de toda a sua alegação e precisamente contrario a tal alegação, No artigo 1 da sua petição, os recorridos alegam que o andar se encontra registado em nome da re e recorrente; VII - Quando esse contrato foi resolvido, por sentença transitada em julgado, o recorrido marido deixou de possuir em nome alheio e passou a ser um mero detentor, dado aproveitar-se simplesmente da tolerancia da proprietaria, nos termos do artigo 1253 b) do Codigo Civil, e dada a sua propria inercia em executar o titulo executivo que tinha conquistado, fazendo resolver o contrato de promessa e adquirindo o direito a devolução do sinal em dobro. VIII - Os possuidores precarios em nome alheio, e os simples detentores não podem adquirir por usacapião - artigo 1290 do Codigo Civil; IX - A recorrida mulher não tem autonomia perante a posição do recorrido varão, seguindo em tudo o regime deste; X - O recorrido marido, ao fazer distribuir a acção de resolução do contrato de promessa e ao manter-se nessa acção ate ao transito em julgado, interrompeu a sua posse - artigo 323 do Codigo Civil; abandonou a sua posse nos termos do artigo 1267 n. 1 a) do Codigo Civil; reconheceu o direito e a posse da proprietaria - artigo 325 do mesmo Codigo; XI - Aplicou a recorrente, então promitente vendedora em mora, a sanção legal para a sua mora, mais, aplicou-lhe a unica sanção legal consentida para tal mora - artigo 442 n. 3 do Codigo Civil, na sua redacção originaria; XII - Tendo...
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