Acórdão nº 080975 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelCABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução15 de Janeiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Com base em 4 letras de cambio de que e dono e legitimo portador o Banco Nacional Ultramarino instaurou execução com processo ordinario contra A e B, o primeiro como aceitante delas e o segundo como seu sacador, para ve-los condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 3704411 escudos, acrescida dos juros vincendos ate integral liquidação. A execução opos-se, por embargos, o executado B. Com fundamento dos embargos alega ele, no fundamental, que a sua intervenção nas letras, em que aparece como sacador, foi meramente instrumental, tendo sido usadas a sua conta e a sua assinatura para facilitar o financiamento ao co-executado A. As assinaturas que apos nas letras so o foram porque o gerente e o sub-gerente da agencia do Banco exequente em S. João da Pesqueira, pessoas que lhe mereciam confiança, e invocando essa sua qualidade, lhe pediram para o fazer, a fim de, sem qualquer risco ou possibilidade de prejuizo para si, se poderem vencer dificuldades de ordem burocratica. Os embargos foram contestados, tendo o exequente negado ter havido da sua parte qualquer ma-fe, porquanto tendo descontado as letras que lhe foram endossadas, pretende apenas, uma vez que elas não foram pagas no seu vencimento, exercer o seu direito, para recuperar o dinheiro que desembolsou. O processo seguiu os seus termos normais, tendo sido, a final, proferida a sentença, que julgou os embargos improcedentes. Desta sentença apelou o executado, tendo a Relação de Coimbra julgado procedente o recurso, com a consequente revogação da sentença de 1 instancia e a procedencia tambem dos embargos. Inconformado com o assim decidido, recorre, agora, de revista, para este Supremo Tribunal, o exequente, o qual, na sua alegação, formulou as seguintes conclusões: 1- O embargante apos as suas assinaturas no local do saque e do endosso; 2- Ao apor essas assinaturas fez favores pessoais ao C, ao D e ao A; 3- O C e o D agiram no seu interesse pessoal, contra as instruções do Banco e para encobrir um "financiamento" que de outro modo não seria concedido; 4- O C e o D actuaram em nome pessoal, não havendo qualquer nexo entre os acordos celebrados entre eles, o embargante e o aceitante, e as funções que deviam desempenhar de gerente e sub-gerente; 5- O embargante sabe que a sua assinatura aposta nas letras e um acto valido e que lhe acarreta responsabilidade; 6- O Banco não pode ser responsabilizado pela conduta ilicita do C e do D; 7- O Banco descontou as letras e adiantou o dinheiro que na data do vencimento das letras não foi restituido. 8- O Banco aceitou reformas; 9- Os intervenientes nas letras assumiram a divida, procedendo a reformas; 10- O embargante, nos termos dos artigos 10 e 17 da Lei Uniforme, não pode opor excepções ao Banco, que e legitimo portador; 11- O Banco tem direito ao pagamento das letras, não havendo abuso de direito, quando pretende cobrar a divida...

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