Acórdão nº 080975 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 1992 (caso None)
Magistrado Responsável | CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Com base em 4 letras de cambio de que e dono e legitimo portador o Banco Nacional Ultramarino instaurou execução com processo ordinario contra A e B, o primeiro como aceitante delas e o segundo como seu sacador, para ve-los condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 3704411 escudos, acrescida dos juros vincendos ate integral liquidação. A execução opos-se, por embargos, o executado B. Com fundamento dos embargos alega ele, no fundamental, que a sua intervenção nas letras, em que aparece como sacador, foi meramente instrumental, tendo sido usadas a sua conta e a sua assinatura para facilitar o financiamento ao co-executado A. As assinaturas que apos nas letras so o foram porque o gerente e o sub-gerente da agencia do Banco exequente em S. João da Pesqueira, pessoas que lhe mereciam confiança, e invocando essa sua qualidade, lhe pediram para o fazer, a fim de, sem qualquer risco ou possibilidade de prejuizo para si, se poderem vencer dificuldades de ordem burocratica. Os embargos foram contestados, tendo o exequente negado ter havido da sua parte qualquer ma-fe, porquanto tendo descontado as letras que lhe foram endossadas, pretende apenas, uma vez que elas não foram pagas no seu vencimento, exercer o seu direito, para recuperar o dinheiro que desembolsou. O processo seguiu os seus termos normais, tendo sido, a final, proferida a sentença, que julgou os embargos improcedentes. Desta sentença apelou o executado, tendo a Relação de Coimbra julgado procedente o recurso, com a consequente revogação da sentença de 1 instancia e a procedencia tambem dos embargos. Inconformado com o assim decidido, recorre, agora, de revista, para este Supremo Tribunal, o exequente, o qual, na sua alegação, formulou as seguintes conclusões: 1- O embargante apos as suas assinaturas no local do saque e do endosso; 2- Ao apor essas assinaturas fez favores pessoais ao C, ao D e ao A; 3- O C e o D agiram no seu interesse pessoal, contra as instruções do Banco e para encobrir um "financiamento" que de outro modo não seria concedido; 4- O C e o D actuaram em nome pessoal, não havendo qualquer nexo entre os acordos celebrados entre eles, o embargante e o aceitante, e as funções que deviam desempenhar de gerente e sub-gerente; 5- O embargante sabe que a sua assinatura aposta nas letras e um acto valido e que lhe acarreta responsabilidade; 6- O Banco não pode ser responsabilizado pela conduta ilicita do C e do D; 7- O Banco descontou as letras e adiantou o dinheiro que na data do vencimento das letras não foi restituido. 8- O Banco aceitou reformas; 9- Os intervenientes nas letras assumiram a divida, procedendo a reformas; 10- O embargante, nos termos dos artigos 10 e 17 da Lei Uniforme, não pode opor excepções ao Banco, que e legitimo portador; 11- O Banco tem direito ao pagamento das letras, não havendo abuso de direito, quando pretende cobrar a divida...
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