Acórdão nº 083497 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelJOSE MAGALHÃES
Data da Resolução20 de Maio de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Leiloeira Invicta do Norte, Limitada, com sede no Porto, instaurou a presente acção de processo ordinário, que correu termos no Tribunal do Circulo de Anadia, contra o Banco Pinto & Sotto Mayor, com sede em Lisboa, pedindo que, na sua procedência, se condena-se ele a pagar-lhe a quantia de 12500000 escudos, como retribuição por serviços restados e despesas que fez, relacionados, uns e outras, com a venda antecipada dos bens da massa falida de Barrol - Cerâmica do Caldeirão, Limitada, de que foi encarregada em Dezembro de 1986. Alegou, para o efeito, o que a seguir se resume: O Excelentíssimo Delegado do Procurador da República determinou que a venda se firme "por negociação particular, socorrendo-se, se necessário, o Sr. Administrador, da colaboração de estabelecimento de leilão idóneo"; O Excelentíssimo Administrador referiu ter "solicitado o seu concurso"; A autora iniciou e prosseguiu uma dispendiosa actividade com vista à obtenção do melhor preço para a venda; Só o fez por ser "prática corrente, usual, geralmente aceite - e disso deu conhecimento ao Administrador - que o comprador lhe pagaria uma quantia igual acrescida a esse preço; E também por a sua administração estar convencida de que assim sucederia no caso concreto; A autora informou antes de vender, que o comprador teria de pagar, além do preço, o valor da sua retribuição, correspondente a dez por cento do preço; O Banco Pinto & Sotto Mayor, que foi quem comprou os bens por 250000000 escudos, não lhe fez todavia, o pagamento do devido: 25000000 escudos; Nem do correspondente a 7,5 por cento, a que a autora reduziu o seu crédito; e Nem ainda - e isto, por virtude de o artigo 69 do Código de Custas Judiciais se referir a "um limite de 5 por cento do valor da causa ou, para a venda por negociação particular, aos bens vendidos" - o equivalente a 5 por cento que a autora se propôs receber em integral pagamento da sua remuneração e despesas". O Réu contestou, afirmando que quem foi encarregado de proceder à venda dos bens da falecida por negociação particular foi o Administrador e não a autora, que apenas foi chamada para o coadjuvar nessa venda, ignorar que fosse não ou prática habitual a exigência da percentagem de 10 por cento, desconhecer o entendimento que presidiu à actuação da autora, que é verdade que a autora informou os presentes de que o comprador teria de pagar os 10 por cento e que ela lhe propôs a ele, primeiro o pagamento de 7,5 por cento e depois de 5 por cento e mais dizendo ainda que a retribuição da autora, como auxiliar de administrador, deve ser retirada da que or atribuída a este e ser fixada pelo juiz no âmbito do processo de falência. Proferido o despacho saneador, elaborada a especificação e organizado o questionário, que não sofreram qualquer reclamação, prosseguiram os autos até ao julgamento. feito isto, foi proferida a sentença de folhas 61 e seguintes, a julgar improcedente a acção: A autora recorreu, mas o Tribunal da Relação de Coimbra não a atendeu. E do acórdão da Relação que a autora traz agora o presente recurso de revista, pretendendo que o mesmo se revogue e se "condene o recorrido no pedido da acção". Podem enunciar-se assim as suas conclusões: 1) A recorrente tem direito à retribuição de 12500000 escudos, pela actividade de muitos serviços e vultuosas despesas que fez para a venda dos bens da massa falida referida nos autos, visto só a ter iniciado por ser prática corrente e usual, geralmente aceite, que os compradores dos bens lhes pagariam uma quantia igual a 10 por cento, a acrescer ao preço a pagar à massa; 2) "Com conhecimento do Administrador da massa falida e do sindico que ouviram repetir estas condições para, pelo menos, cinquenta interessados na compra, incluindo quem representava o recorrido e por ele apresentou a proposta de compra"; 3) "Todos os muitos actos e serviços prestados, publicidade, segurança, esclarecimento, inspecção e informação a interessar pessoas, que afluiram ao local, na hora da venda para tentarem a compra... e consequentemente pagamento daqueles 10 por cento", foram informados, antes da venda, "na presença...do administrador e sindico"; 4) A exigência da referida percentagem era "usual e corrente e havida como clausula de contrato, autorizado pelo sindico e auxiliado pela recorrente, constituindo regra ou norma que nele se integra e dele faz parte"; 5) Dada a especificidade do processo de falência, designadamente quanto às vendas, o pagamento da referida percentagem não viola o disposto no artigo 80 do Código de Custas Judiciais; 6) O acórdão recorrido, porque não "obrigou ao cumprimento da obrigação", do recorrido, "vinculado pelo procedimento de boa fé, imposto pelo artigo 762 - 2", violou este normativo e o artigo 227 - 1, ambos do Código Civil; e 7) A entender-se "gozar o recorrido do direito de não...

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