Acórdão nº 083497 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 1993 (caso None)
Magistrado Responsável | JOSE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 20 de Maio de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Leiloeira Invicta do Norte, Limitada, com sede no Porto, instaurou a presente acção de processo ordinário, que correu termos no Tribunal do Circulo de Anadia, contra o Banco Pinto & Sotto Mayor, com sede em Lisboa, pedindo que, na sua procedência, se condena-se ele a pagar-lhe a quantia de 12500000 escudos, como retribuição por serviços restados e despesas que fez, relacionados, uns e outras, com a venda antecipada dos bens da massa falida de Barrol - Cerâmica do Caldeirão, Limitada, de que foi encarregada em Dezembro de 1986. Alegou, para o efeito, o que a seguir se resume: O Excelentíssimo Delegado do Procurador da República determinou que a venda se firme "por negociação particular, socorrendo-se, se necessário, o Sr. Administrador, da colaboração de estabelecimento de leilão idóneo"; O Excelentíssimo Administrador referiu ter "solicitado o seu concurso"; A autora iniciou e prosseguiu uma dispendiosa actividade com vista à obtenção do melhor preço para a venda; Só o fez por ser "prática corrente, usual, geralmente aceite - e disso deu conhecimento ao Administrador - que o comprador lhe pagaria uma quantia igual acrescida a esse preço; E também por a sua administração estar convencida de que assim sucederia no caso concreto; A autora informou antes de vender, que o comprador teria de pagar, além do preço, o valor da sua retribuição, correspondente a dez por cento do preço; O Banco Pinto & Sotto Mayor, que foi quem comprou os bens por 250000000 escudos, não lhe fez todavia, o pagamento do devido: 25000000 escudos; Nem do correspondente a 7,5 por cento, a que a autora reduziu o seu crédito; e Nem ainda - e isto, por virtude de o artigo 69 do Código de Custas Judiciais se referir a "um limite de 5 por cento do valor da causa ou, para a venda por negociação particular, aos bens vendidos" - o equivalente a 5 por cento que a autora se propôs receber em integral pagamento da sua remuneração e despesas". O Réu contestou, afirmando que quem foi encarregado de proceder à venda dos bens da falecida por negociação particular foi o Administrador e não a autora, que apenas foi chamada para o coadjuvar nessa venda, ignorar que fosse não ou prática habitual a exigência da percentagem de 10 por cento, desconhecer o entendimento que presidiu à actuação da autora, que é verdade que a autora informou os presentes de que o comprador teria de pagar os 10 por cento e que ela lhe propôs a ele, primeiro o pagamento de 7,5 por cento e depois de 5 por cento e mais dizendo ainda que a retribuição da autora, como auxiliar de administrador, deve ser retirada da que or atribuída a este e ser fixada pelo juiz no âmbito do processo de falência. Proferido o despacho saneador, elaborada a especificação e organizado o questionário, que não sofreram qualquer reclamação, prosseguiram os autos até ao julgamento. feito isto, foi proferida a sentença de folhas 61 e seguintes, a julgar improcedente a acção: A autora recorreu, mas o Tribunal da Relação de Coimbra não a atendeu. E do acórdão da Relação que a autora traz agora o presente recurso de revista, pretendendo que o mesmo se revogue e se "condene o recorrido no pedido da acção". Podem enunciar-se assim as suas conclusões: 1) A recorrente tem direito à retribuição de 12500000 escudos, pela actividade de muitos serviços e vultuosas despesas que fez para a venda dos bens da massa falida referida nos autos, visto só a ter iniciado por ser prática corrente e usual, geralmente aceite, que os compradores dos bens lhes pagariam uma quantia igual a 10 por cento, a acrescer ao preço a pagar à massa; 2) "Com conhecimento do Administrador da massa falida e do sindico que ouviram repetir estas condições para, pelo menos, cinquenta interessados na compra, incluindo quem representava o recorrido e por ele apresentou a proposta de compra"; 3) "Todos os muitos actos e serviços prestados, publicidade, segurança, esclarecimento, inspecção e informação a interessar pessoas, que afluiram ao local, na hora da venda para tentarem a compra... e consequentemente pagamento daqueles 10 por cento", foram informados, antes da venda, "na presença...do administrador e sindico"; 4) A exigência da referida percentagem era "usual e corrente e havida como clausula de contrato, autorizado pelo sindico e auxiliado pela recorrente, constituindo regra ou norma que nele se integra e dele faz parte"; 5) Dada a especificidade do processo de falência, designadamente quanto às vendas, o pagamento da referida percentagem não viola o disposto no artigo 80 do Código de Custas Judiciais; 6) O acórdão recorrido, porque não "obrigou ao cumprimento da obrigação", do recorrido, "vinculado pelo procedimento de boa fé, imposto pelo artigo 762 - 2", violou este normativo e o artigo 227 - 1, ambos do Código Civil; e 7) A entender-se "gozar o recorrido do direito de não...
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