Acórdão nº 086945 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 1995 (caso None)
Magistrado Responsável | PAIS DE SOUSA |
Data da Resolução | 20 de Junho de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público intentou a seguinte acção contra a Caixa Geral de Depósitos pedindo se julgassem nulas sete cláusulas contratuais gerais inseridas pela R. no contrato-tipo de adesão respeitante à utilização por um conjunto indeterminado de consumidores, do cartão "Multibanco" atribuído a quem, sendo titular de contas de depósito em agências da R., se disponha a outorgar aquele contrato-tipo de adesão.
Depois da contestação da R. o processo seguiu seus termos até à sentença final que julgou válidas algumas das questionadas cláusulas e nulas outras. Inconformada, a Caixa Geral de Depósitos apelou da sentença tendo a Relação julgado parcialmente procedente o recurso, porquanto: - manteve a decisão recorrida quanto às cláusulas 8.1 e 8.2 que considerou nulas; - manteve a decisão recorrida quanto às cláusulas 9, 10 n. 1 e 19 que considerou nulas; - revogou a decisão recorrida quanto às cláusulas 22 e 24, absolvendo a R. do pedido quando a elas por inutilidade parcial e superveniente da lide. Continuando inconformada, a R. voltou a recorrer, agora de revista e para este Supremo Tribunal. E, na sua alegação de recurso, concluiu o seguinte: - As cláusulas contratuais gerais com os ns. 9, 10.1 e 19 são válidas e permitidas, por não violarem qualquer preceito legal imperativo. - Ao decretá-las nulas, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 405 do Código Civil, que permite a sua estipulação. - Deve, pois, revogar-se o acórdão recorrido e mandar prosseguir a acção para prova do alegado no artigo 46 da contestação. Contra alegou o Ministério Público no sentido de ser negada a revista. Corridos os vistos, cumpre decidir. Para decidir têm de se considerar os factos que se passam a expor e dados por assentes pela Relação. 1 - A R. (Caixa Geral de Depósitos) celebra com os seus clientes, titulares de contas de depósito em qualquer das suas agências ou dependências, contratos de emissão e utilização do cartão "Caixautomática/Multibanco" cujas cláusulas foram por ela celebradas de antemão, e constam preenchidas em impressos que são apresentados aos candidatos à obtenção do referido cartão, os quais se limitam a preencher, em espaços em branco a isso destinados, a sua identidade, residência e telefone, o número e a agência da conta bancária a cuja movimentação o cartão se destina, o sexo e ano de nascimento, o nível máximo de estudos que concluiu ou frequentou e a sua situação profissional e a assinatura, conjuntamente com outros eventuais titulares da conta, o mesmo contrato. 2 - A cláusula 9 do mesmo contrato-tipo é do seguinte teor: "Provando o titular o extravio, furto ou roubo do cartão e a inexistência de culpa da sua parte, quer na guarda do cartão, quer na inviolabilidade do PIN corre, ainda assim, por sua conta o risco de utilização do cartão por terceiro, sendo da sua responsabilidade todas as operações realizadas até ao termo do prazo referido no número seguinte. 3 - A cláusula 10.1, dispõe: "Recebida a comunicação, a C.G.D. impedirá a movimentação através do cartão extraviado ou furtado da conta a ele vinculada. No entanto, o risco de utilização indevida ocorrerá por conta do titular nas 48 horas seguintes". 4 - Na cláusula 19 estabelece-se: "O titular e a C.G.D. acordam em que o registo informático das operações realizadas susceptível de ser reproduzido em papel constitui prova bastante das ordens de transferência dadas e dos levantamentos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO