Acórdão nº 088290 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Janeiro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 04 de Janeiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso aos autos de regulação do exercício do poder paternal n. 3/94, do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, 2. Juízo Cível requereu A uma providência cautelar não especificada, que foi liminarmente indeferida, o que foi confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto, que do seu acórdão admitiu recurso para este Supremo Tribunal. Tendo-se, porém, em conta o constante do parecer do relator de folhas 494 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, decide-se: face ao disposto no artigo 1411 n. 2 do Código de P rocesso Civil, que o presente recurso não é admissível pelo que se não conhece do seu objecto, com as custas a cargo do recorrente. Lisboa, 9 de Janeiro de 1996. Fernandes de Magalhães, Machado Soares, Miguel Montenegro. n. 44 O recurso interposto por A a folha 367 embora seja o próprio, tempestivo e interposto por parte com legitimidade, não é admissível dado o disposto nos artigos 1411 n. 2 do Código de Processo Civil e 150, 146 alínea e), 186 a 189 da Organização Tutelar de Menores. É que não restam dúvidas de que o presente processo tem natureza de "processo de jurisdição voluntária". E como diz J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 259, neles a decisão jurisdicional tem uma natureza materialmente administrativa. Ou, como se acentua no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-95, in CJSTJ ano III, 1995, Tomo II página 130 (que decidiu em caso semelhante ao presente que em processo de jurisdição voluntária não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ainda que o fundamento seja a violação de caso julgado), os processos de jurisdição voluntária são processos especiais, em que, dentre as várias particularidades, se destaca o poder do Tribunal investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações que tiver por convenientes, sendo certo que só são admitidas as provas que o juiz considerar necessárias - Código de Processo Civil, artigo 1490 n. 2 - não se encontrando aquele sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar , em cada caso, a solução que julgue mais útil e oportuna - artigo 1410 do Código de Processo Civil. Destaca o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal no seu douto parecer em que levanta a questão prévia do não conhecimento do presente recurso que "in casu" estamos perante uma providência cautelar requerida...
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