Acórdão nº 088290 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Janeiro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução04 de Janeiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso aos autos de regulação do exercício do poder paternal n. 3/94, do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, 2. Juízo Cível requereu A uma providência cautelar não especificada, que foi liminarmente indeferida, o que foi confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto, que do seu acórdão admitiu recurso para este Supremo Tribunal. Tendo-se, porém, em conta o constante do parecer do relator de folhas 494 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, decide-se: face ao disposto no artigo 1411 n. 2 do Código de P rocesso Civil, que o presente recurso não é admissível pelo que se não conhece do seu objecto, com as custas a cargo do recorrente. Lisboa, 9 de Janeiro de 1996. Fernandes de Magalhães, Machado Soares, Miguel Montenegro. n. 44 O recurso interposto por A a folha 367 embora seja o próprio, tempestivo e interposto por parte com legitimidade, não é admissível dado o disposto nos artigos 1411 n. 2 do Código de Processo Civil e 150, 146 alínea e), 186 a 189 da Organização Tutelar de Menores. É que não restam dúvidas de que o presente processo tem natureza de "processo de jurisdição voluntária". E como diz J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 259, neles a decisão jurisdicional tem uma natureza materialmente administrativa. Ou, como se acentua no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-95, in CJSTJ ano III, 1995, Tomo II página 130 (que decidiu em caso semelhante ao presente que em processo de jurisdição voluntária não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ainda que o fundamento seja a violação de caso julgado), os processos de jurisdição voluntária são processos especiais, em que, dentre as várias particularidades, se destaca o poder do Tribunal investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações que tiver por convenientes, sendo certo que só são admitidas as provas que o juiz considerar necessárias - Código de Processo Civil, artigo 1490 n. 2 - não se encontrando aquele sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar , em cada caso, a solução que julgue mais útil e oportuna - artigo 1410 do Código de Processo Civil. Destaca o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal no seu douto parecer em que levanta a questão prévia do não conhecimento do presente recurso que "in casu" estamos perante uma providência cautelar requerida...

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