Acórdão nº 96A624 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 1996 (caso None)
Magistrado Responsável | MARTINS DA COSTA |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça I - Em execução para pagamento de quantia certa, instaurada por A e outros contra "B, SA", o Ministério Público promoveu a notificação do Banco Português de Investimento "para efectuar o valor dos preparos" da responsabilidade dos exequentes, garantidos por esse Banco, "e que em seguida se proceda a rateio", o que foi deferido pelo despacho "como se promove". Os exequentes agravaram desse despacho mas o Acórdão da Relação, de fls. 66 e seguintes, negou provimento ao recurso. Neste novo recurso de agravo, os exequentes pretendem a revogação daquelas decisões e formulam, em resumo, as seguintes conclusões: - o tribunal recorrido confunde a igualdade formal com a igualdade material; - a sujeição a rateio dos preparos efectuados por quem não seja responsável pelas custas, em virtude de o responsável as não pagar por beneficiar de apoio judiciário, colocaria em desigualdade material aqueles que litigam com parte isenta relativamente aos que litigam com parte não isenta; - tal sujeição leva a que a parte não isenta esteja a pagar a actividade processual da parte isenta; - esse pagamento seria de todo contrário ao espírito do legislador, ao criar o instituto do apoio judiciário; - foi violado o disposto nos artigos 109 n. 1, 153 e 165 do Código das Custas, 2. do Decreto-Lei 387- B/87, de 29 de Dezembro, e 13 e 20 da Constituição. O recorrido, o Ministério Público, sustenta dever negar-se provimento ao recurso. II - Situação de facto: Na referida execução, a executada deduziu oposição, por embargos, e requereu a concessão de apoio judiciário, com total dispensa de preparos e de pagamento de custas (fls. 25). Nesses embargos, foi lavrado "termo de transacção" em que se clausulou que a embargante "desiste do pedido", os exequentes dão "quitação total da dívida ... contra o pagamento da importância de 600000000 escudos", mediante a entrega de três cheques, e "a executada... pagará a totalidade das custas que estiverem em débito ... prescindindo os exequentes da procuradoria" (fls. 27). Em seguida, proferiu-se despacho em que se concedeu à embargante "o apoio judiciário na modalidade pedida" e sentença homologatória da transacção, com "custas dos embargos pela embargante" e "as custas da execução" ... também a cargo da executada, nos termos acordados" (fls. 28). Decidiu-se depois, na execução, a sua sustação e a remessa dos "autos à conta" (fls. 29). Por essa conta, o valor do processo é de 735323563 escudos, e a quantia em dívida, reportada apenas à taxa de justiça, de 3618000 escudos, da responsabilidade da executada" (fls. 30). Proferiu-se então o despacho de notificação do Banco "para efectuar o valor dos preparos"...
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