Acórdão nº 97A304 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução27 de Maio de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I. - Em processo de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma de Estradas e era indicado como expropriado A, os herdeiros habilitados deste, B e outros, interpuseram recurso da decisão arbitral. Em resposta, a expropriante suscitou a questão prévia da nulidade de todo o processo, por falta de indicação do pedido. No despacho de folhas 77, decidiu-se não se conhecer do recurso, por esse motivo, o que veio a ser confirmado pelo acórdão da Relação de folhas 104 e seguintes. Neste novo recurso de agravo, os expropriados pretendem a revogação daquele acórdão e formulam, em resumo, as seguintes conclusões: - a decisão arbitral não respeitou os critérios definidos pelo artigo 28 do Código das Expropriações, o que constitui nulidade, nomeadamente a prevista no artigo 668 n. 1 alínea d), do CPC; - o requerimento de interposição do recurso dessa decisão aponta tal nulidade e, pelo menos nessa parte, o recurso devia ter sido admitido, nos termos do n. 3 do citado artigo 668; - esse requerimento não deve ser equiparado à petição inicial das acções cíveis, sendo mais lógico integrá-lo na estrutura própria dos recursos, dada a natureza jurisdicional daquela decisão arbitral; - pelo que respeita ao quantitativo da indemnização, ficou claro, na resposta à excepção deduzida pelo expropriante, que o valor pretendido era de 10000000 escudos, coincidente com o atribuído àquele requerimento; - a decisão recorrida reconheceu a inaplicabilidade ao caso dos autos do artigo 83 n. 2 do Código das Expropriações de 1976. O Ministério Público, por sua vez, sustenta dever negar-se provimento ao recurso. II - Situação de facto: A declaração da utilidade pública da expropriação foi publicada no D. Rep., II. Série, de 23 de Maio de 1989 (folhas 28). A, indicado como expropriado, faleceu em 25 de Julho de 1988 (folhas 45). B e outros foram habilitados, como seus herdeiros, por decisão de 23 de Outubro de 1995 (proc. apenso). Na decisão arbitral, de 30 de Dezembro de 1991, fixou-se à parcela a expropriar o valor de 1998610 escudos (folhas 19 a 24). O processo foi recebido no tribunal em 19 de Maio de 1992 (folhas 2). Em 20 de Maio de 1992, proferiu-se decisão a adjudicar a parcela à expropriante e a ordenar a notificação das partes. Em 8 de Junho de 1992, foi junto um requerimento, com assinatura ilegível, a interpor recurso da decisão arbitral (folhas 36). Nos despachos de folhas 37 e 40, considerou-se...

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