Acórdão nº 97S228 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | MANUEL PEREIRA |
Data da Resolução | 03 de Março de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, casado, médico demandou no T. do Trabalho de Lisboa (1. Juízo), em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, a Companhia de Seguros B pedindo que se declare que o Autor é médico trabalhador da Ré com horário normal e como tal deve ser reconhecido e tratado, condenando-se a Ré, em consequência, a pagar as diferenças salariais desde a entrada em vigor do A.C.T. até ao final de Dezembro de 1991, no valor de 6936920 escudos, com juros de mora vencidos e vincendos, e as diferenças salariais que mensalmente se vierem a verificar, também com juros de mora. Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço da Companhia de Seguros União em 1975, com a categoria de médico especialista de cirurgia geral. Integrada aquela Companhia na Ré, o Autor continuou a prestar a esta a sua actividade, por pertinente contrato de trabalho, reduzido a escrito nos finais do Verão de 1988, mas com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1988. Clausulou-se, além do mais, que as remunerações do Autor seriam anualmente actualizadas de acordo com o A.C.T. da FENSIQ ou pelo aumento médio de tabela do C.C.T./Seguros quando aquele não fosse negociado. A Ré sempre considerou o Autor como um trabalhador sujeito a horário normal, sendo certo que este nunca foi contratado em tempo parcial, tendo sempre praticado o horário das 9 às 12 horas em todos os dias úteis. O Autor tem, assim, direito a ser considerado como trabalhador em horário normal, com a categoria de médico especialista que executa actos cirúrgicos, cabendo-lhe, por isso, o ordenado-base da letra H, que a Ré nunca pagou. Daí que, conforme discrimina, tenha a haver as diferenças salariais que reclama. Contestou a Ré aduzindo, no fundamental, que o Autor sempre trabalhou ao abrigo de um contrato de trabalho em part-time, nunca tendo cumprido o horário normal completo, que é de 7 horas diárias e 35 semanais. A Ré sempre pagou ao Autor o que efectivamente lhe era devido, pelo que se impõe a sua absolvição do pedido e a condenação do Autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar a Ré a pagar ao Autor, como médico trabalhador com horário normal, a quantia de 5368183 escudos de diferenças salariais até finais de 1991, as diferenças salariais que se vencerem posteriormente, com juros de mora sobre cada uma daquelas e destas prestações. Inconformada, apelou a Ré, sem êxito, pois a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando a sentença impugnada - acórdão de folhas 171-8. Entretanto, por falecimento do Autor, certificado a folha 157, foram habilitados como seus sucessores a viúva, C, e os filhos, D, E, F. Daquele acórdão interpôs a Ré recurso de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) O Autor é médico especialista de cirurgia geral e foi admitido pela Ré, com início em 1988. b) No primeiro contrato individual, o Autor comprometeu-se a prestar duas horas diárias de 2. a 6. feira, correspondendo a 10 horas semanais. c) No segundo contrato individual, o que estava em vigor, o Autor comprometeu-se a prestar três horas diárias de 2. feira a 6. feira, correspondente a 15 horas semanais. d) Horário remunerado com ordenado base de categoria profissional...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO