Acórdão nº 98S133 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, A, viúva, com o patrocínio do Ministério Público, demandou: a) B e mulher, C, e b) "D", pedindo que os Réus sejam condenados a pagar, consoante a sua responsabilidade, a pensão anual e vitalícia de 220440 escudos, a partir de 24 de Maio de 1990 e até 7 de Abril de 1991, data em que a A. completou 65 anos, e a partir desta data a pensão anual e vitalícia de 293920 escudos, acrescida de um duodécimo pagável no mês de Dezembro de cada ano, e ainda as quantias de 17160 escudos, de deslocações de táxi ao Tribunal, e de 140000 escudos relativa a despesas de funeral e trasladação do sinistrado. Alegou, no fundamental, que foi casada com E, falecido no dia 23 de Maio de 1990 em consequência de acidente quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu B, no abate de pinheiros. O marido da A. foi então atingido por um pinheiro acabado de cortar, sofrendo lesões que lhe causaram a morte. Auferia o sinistrado 2000 escudos por dia útil, acrescido de 250 escudos de subsídio de refeição, recebendo ainda subsídios de férias e de Natal. A Ré C é demandada porquanto vive dos proventos que o marido aufere na actividade de compra e transformação de madeiras, a que se dedica. O Réu B tinha contrato de seguro de acidentes de trabalho com a Ré "D ". Contestaram os Réus. Os primeiros, aduzindo que o sinistrado não recebia subsídio de refeição e que recebia 2000 escudos vezes 313 dias por ano e subsídio de férias e de Natal de 26 dias vezes 2000 escudos cada, sendo ao tempo o salário mínimo para a actividade prestada pelo acidentado, silvicultor, o de 34500 escudos mensais, pelo que a pensão devida à A. é inferior à indicada. Por efeito do seguro contratado com a Co-Ré, que cobre o sinistro pois que a entidade patronal tinha no seguro os outros dois trabalhadores ao seu serviço na altura em que ocorreu o acidente que vitimou o E, apenas são responsáveis na parte não coberta pela apólice, pelo que a acção deve ser julgada parcialmente improcedente. A Ré Seguradora, por seu lado, defende-se com o facto de o seguro de acidentes de trabalho ser na modalidade de "seguro sem nomes", e como o segurado tinha ao seu serviço mais trabalhadores - na apólice, o pessoal seguro era apenas um "cortador-carregador" - segue-se que a Ré não responde pelas consequências do acidente, devendo ser absolvida do pedido. Entretanto, o Centro Nacional de Pensões veio reclamar o pagamento da quantia de 374450 escudos, de subsídio de morte e pensões de sobrevivência pagas à viúva, e de montante das pensões que se vencerem na pendência da acção. Os Réus contestaram o pedido do interveniente. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a absolver a Ré Seguradora do pedido e a condenar os Réus B e C no pagamento à Autora da pensão anual e vitalícia de 267200 escudos, acrescida de um duodécimo no mês de Dezembro de cada ano, e ainda das quantias de 120000 escudos e de 17160 escudos, por despesas de funeral e de transporte, respectivamente; foram ainda os Réus condenados a pagar ao Centro Nacional de Pensões a quantia de 752990 escudos de subsídio de morte e pensões de sobrevivência satisfeitas à Autora, quantia que será deduzida à pensão anual. Sob apelação dos Réus B e mulher, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a sentença recorrida. Recorreram de revista, tendo este Supremo Tribunal, pelo acórdão de folhas 294-300, ordenando a baixa dos autos à Relação para ser ampliada a matéria de facto. Na sequência, foi ampliada na 1. instância a base factual e proferida nova sentença a decidir exactamente nos mesmos termos da primeira. Voltaram a apelar os mesmos Réus, tendo a Relação, num primeiro acórdão, declarado não escrita a segunda sentença, não conhecendo da apelação dela interposta, e ordenado que os autos fossem conclusos ao primitivo Desembargador-Relator. Conhecendo então do mérito do recurso, ampliada a decisão de facto, a Relação de Coimbra negou provimento à apelação. De novo inconformados, os Réus B e C interpuseram recurso de revista, tendo assim concluído a sua alegação, no que importa pois que foi indeferido o pedido de julgamento alargado da revista. a) Não trabalhavam para o recorrente mais trabalhadores que o mínimo a que respeita o contrato, pois dos factos dados como provados resulta claro que apenas a vítima estava abrangida pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com "D" e que para os restantes dois trabalhadores havia sido subscrita na véspera uma proposta de acidentes de trabalho, entregue ao respectivo mediador, então a ora R. tinha sempre a possibilidade de se desonerar mediante a prova dessa proposta. b) Seguindo o critério definido no acórdão do S.T.J. de 26 de Março de 1985, Acórdão Doutrinal 286, página 1154, só há declarações inexactas se houver agravamento de risco e agravamento de risco só existe se puderem ser abrangidos pelo contrato de seguro um número...

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