Acórdão nº 98S133 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL PEREIRA |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, A, viúva, com o patrocínio do Ministério Público, demandou: a) B e mulher, C, e b) "D", pedindo que os Réus sejam condenados a pagar, consoante a sua responsabilidade, a pensão anual e vitalícia de 220440 escudos, a partir de 24 de Maio de 1990 e até 7 de Abril de 1991, data em que a A. completou 65 anos, e a partir desta data a pensão anual e vitalícia de 293920 escudos, acrescida de um duodécimo pagável no mês de Dezembro de cada ano, e ainda as quantias de 17160 escudos, de deslocações de táxi ao Tribunal, e de 140000 escudos relativa a despesas de funeral e trasladação do sinistrado. Alegou, no fundamental, que foi casada com E, falecido no dia 23 de Maio de 1990 em consequência de acidente quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu B, no abate de pinheiros. O marido da A. foi então atingido por um pinheiro acabado de cortar, sofrendo lesões que lhe causaram a morte. Auferia o sinistrado 2000 escudos por dia útil, acrescido de 250 escudos de subsídio de refeição, recebendo ainda subsídios de férias e de Natal. A Ré C é demandada porquanto vive dos proventos que o marido aufere na actividade de compra e transformação de madeiras, a que se dedica. O Réu B tinha contrato de seguro de acidentes de trabalho com a Ré "D ". Contestaram os Réus. Os primeiros, aduzindo que o sinistrado não recebia subsídio de refeição e que recebia 2000 escudos vezes 313 dias por ano e subsídio de férias e de Natal de 26 dias vezes 2000 escudos cada, sendo ao tempo o salário mínimo para a actividade prestada pelo acidentado, silvicultor, o de 34500 escudos mensais, pelo que a pensão devida à A. é inferior à indicada. Por efeito do seguro contratado com a Co-Ré, que cobre o sinistro pois que a entidade patronal tinha no seguro os outros dois trabalhadores ao seu serviço na altura em que ocorreu o acidente que vitimou o E, apenas são responsáveis na parte não coberta pela apólice, pelo que a acção deve ser julgada parcialmente improcedente. A Ré Seguradora, por seu lado, defende-se com o facto de o seguro de acidentes de trabalho ser na modalidade de "seguro sem nomes", e como o segurado tinha ao seu serviço mais trabalhadores - na apólice, o pessoal seguro era apenas um "cortador-carregador" - segue-se que a Ré não responde pelas consequências do acidente, devendo ser absolvida do pedido. Entretanto, o Centro Nacional de Pensões veio reclamar o pagamento da quantia de 374450 escudos, de subsídio de morte e pensões de sobrevivência pagas à viúva, e de montante das pensões que se vencerem na pendência da acção. Os Réus contestaram o pedido do interveniente. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a absolver a Ré Seguradora do pedido e a condenar os Réus B e C no pagamento à Autora da pensão anual e vitalícia de 267200 escudos, acrescida de um duodécimo no mês de Dezembro de cada ano, e ainda das quantias de 120000 escudos e de 17160 escudos, por despesas de funeral e de transporte, respectivamente; foram ainda os Réus condenados a pagar ao Centro Nacional de Pensões a quantia de 752990 escudos de subsídio de morte e pensões de sobrevivência satisfeitas à Autora, quantia que será deduzida à pensão anual. Sob apelação dos Réus B e mulher, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a sentença recorrida. Recorreram de revista, tendo este Supremo Tribunal, pelo acórdão de folhas 294-300, ordenando a baixa dos autos à Relação para ser ampliada a matéria de facto. Na sequência, foi ampliada na 1. instância a base factual e proferida nova sentença a decidir exactamente nos mesmos termos da primeira. Voltaram a apelar os mesmos Réus, tendo a Relação, num primeiro acórdão, declarado não escrita a segunda sentença, não conhecendo da apelação dela interposta, e ordenado que os autos fossem conclusos ao primitivo Desembargador-Relator. Conhecendo então do mérito do recurso, ampliada a decisão de facto, a Relação de Coimbra negou provimento à apelação. De novo inconformados, os Réus B e C interpuseram recurso de revista, tendo assim concluído a sua alegação, no que importa pois que foi indeferido o pedido de julgamento alargado da revista. a) Não trabalhavam para o recorrente mais trabalhadores que o mínimo a que respeita o contrato, pois dos factos dados como provados resulta claro que apenas a vítima estava abrangida pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com "D" e que para os restantes dois trabalhadores havia sido subscrita na véspera uma proposta de acidentes de trabalho, entregue ao respectivo mediador, então a ora R. tinha sempre a possibilidade de se desonerar mediante a prova dessa proposta. b) Seguindo o critério definido no acórdão do S.T.J. de 26 de Março de 1985, Acórdão Doutrinal 286, página 1154, só há declarações inexactas se houver agravamento de risco e agravamento de risco só existe se puderem ser abrangidos pelo contrato de seguro um número...
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