Acórdão nº 98S329 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSE MESQUITA
Data da Resolução21 de Abril de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A, por si em representação dos seus filhos menores D e E, todos identificados nos autos propôs no Tribunal Judicial de Alcácer do Sal a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra B, pedindo o reconhecimento de que o acidente de que resultou a morte de seu marido e pai C, no dia 19 de Julho de 1994, foi um acidente de trabalho e a condenação da Ré no pagamento à Autora viúva a pensão anual e vitalícia de 291012 escudos, a aumentar quando perfizer 65 anos e a cada um dos filhos a pensão anual de 194000 escudos. 2. Contestou a Ré alegando que se tratou de um acidente de viação e não de trabalho, uma vez que a vítima prolongou o almoço muito para além do razoável e há muito tinha terminado o serviço, além de que utilizava abusivamente a viatura da Ré. 3. Prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de folhas 104 e seguintes que julgou a acção procedente, reconhecendo o acidente como de trabalho e condenando a Ré no pagamento das pensões legais à viúva e aos filhos da vítima e ainda da quantia de 80000 escudos, a título de despesas de funeral; ao CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, da quantia de 25890 escudos; e ao Centro Nacional de Pensões, da quantia de 625320 escudos, acrescendo a todos juros de mora à taxa de 10 por cento, desde a citação até integral pagamento. 4. Desta sentença apelou a Ré para o Tribunal da Relação de Évora que, por douto acórdão de folhas 250 e seguintes, julgou descaracterizado o acidente e, em consequência, revogou a sentença da 1. instância e absolveu a Ré dos pedidos. II 1. É deste aresto que vem o presente recurso de revista, interposto pelos Autores que, afinal das suas alegações, apresentam as seguintes CONCLUSÕES: 1. O acidente que vitimou o marido da recorrente ocorreu quando este regressava do seu local de trabalho à sede da empresa ou residência, fazendo-se transportar numa viatura que lhe havia sido para o efeito distribuída pela sua entidade patronal. 2. Tendo ocorrido na estrada que liga o local de trabalho à sede da empresa residência do sinistrado, portanto no percurso de regresso do local de trabalho. 3. O facto de o acidente ter ocorrido quando o sinistrado, naquele percurso, pretendeu efectuar uma manobra de mudança de direcção à esquerda, desconhecendo-se quais os fins que o determinaram a efectuar tal manobra, não é, por si só, suficiente para se poder concluir que estaria a abandonar ou interromper o percurso normal de regresso. 4. Não se verificou, assim, qualquer circunstância que permitisse desqualificar o acidente como acidente de trabalho. 5. Ao não decidir assim o douto acórdão fez uma errada interpretação e aplicação do disposto na Base V, n. 2, alínea b) e Base VI da Lei 2127, violando-as, pelo que deve ser revogado. 2. Contra-alegou a Ré, sustentando a descaracterização do acidente como acidente "in itinere" e pedindo a confirmação do acórdão recorrido. 3. Neste Supremo, o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedida a revista. 4. Notificado às partes, nada disseram. III. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1. As questões que nos...

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