Acórdão nº 98S329 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSE MESQUITA |
Data da Resolução | 21 de Abril de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A, por si em representação dos seus filhos menores D e E, todos identificados nos autos propôs no Tribunal Judicial de Alcácer do Sal a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra B, pedindo o reconhecimento de que o acidente de que resultou a morte de seu marido e pai C, no dia 19 de Julho de 1994, foi um acidente de trabalho e a condenação da Ré no pagamento à Autora viúva a pensão anual e vitalícia de 291012 escudos, a aumentar quando perfizer 65 anos e a cada um dos filhos a pensão anual de 194000 escudos. 2. Contestou a Ré alegando que se tratou de um acidente de viação e não de trabalho, uma vez que a vítima prolongou o almoço muito para além do razoável e há muito tinha terminado o serviço, além de que utilizava abusivamente a viatura da Ré. 3. Prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de folhas 104 e seguintes que julgou a acção procedente, reconhecendo o acidente como de trabalho e condenando a Ré no pagamento das pensões legais à viúva e aos filhos da vítima e ainda da quantia de 80000 escudos, a título de despesas de funeral; ao CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, da quantia de 25890 escudos; e ao Centro Nacional de Pensões, da quantia de 625320 escudos, acrescendo a todos juros de mora à taxa de 10 por cento, desde a citação até integral pagamento. 4. Desta sentença apelou a Ré para o Tribunal da Relação de Évora que, por douto acórdão de folhas 250 e seguintes, julgou descaracterizado o acidente e, em consequência, revogou a sentença da 1. instância e absolveu a Ré dos pedidos. II 1. É deste aresto que vem o presente recurso de revista, interposto pelos Autores que, afinal das suas alegações, apresentam as seguintes CONCLUSÕES: 1. O acidente que vitimou o marido da recorrente ocorreu quando este regressava do seu local de trabalho à sede da empresa ou residência, fazendo-se transportar numa viatura que lhe havia sido para o efeito distribuída pela sua entidade patronal. 2. Tendo ocorrido na estrada que liga o local de trabalho à sede da empresa residência do sinistrado, portanto no percurso de regresso do local de trabalho. 3. O facto de o acidente ter ocorrido quando o sinistrado, naquele percurso, pretendeu efectuar uma manobra de mudança de direcção à esquerda, desconhecendo-se quais os fins que o determinaram a efectuar tal manobra, não é, por si só, suficiente para se poder concluir que estaria a abandonar ou interromper o percurso normal de regresso. 4. Não se verificou, assim, qualquer circunstância que permitisse desqualificar o acidente como acidente de trabalho. 5. Ao não decidir assim o douto acórdão fez uma errada interpretação e aplicação do disposto na Base V, n. 2, alínea b) e Base VI da Lei 2127, violando-as, pelo que deve ser revogado. 2. Contra-alegou a Ré, sustentando a descaracterização do acidente como acidente "in itinere" e pedindo a confirmação do acórdão recorrido. 3. Neste Supremo, o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedida a revista. 4. Notificado às partes, nada disseram. III. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1. As questões que nos...
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