Acórdão nº 99A979 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Da Tramitação Processual. A, B, C, D, E, F, G, H, propuseram acção sumária destinada a efectivar responsabilidade emergente de acidente de viação contra I, pedindo que seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 23870000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal. Fundamentam o pedido no acidente que teve lugar no dia 29 de Abril de 1993 na estrada camarária que liga os lugares das Cruzinhas e Quires, freguesia de Vila Boa de Quires, Marco de Canaveses, quando o marido e pai dos autores seguia num tractor agrícola, de que caiu vindo a falecer, pertencente a J, que o conduzia e a cuja culpa exclusiva se ficou a dever o acidente . A Ré Companhia de Seguros garantia a responsabilidade civil de J. Contestou a Ré, impugnando a versão do acidente, que atribui ao facto de o falecido ter caído quando se apeava do reboque, por se sentir indisposto, impugnando o valor das indemnizações solicitadas e alegando não ter sido efectuado o seguro do atrelado. Houve resposta. O Centro Regional de Segurança Social do Norte deduziu pedido de reembolso da quantia de 25890 escudos, que pagou a título de subsídio de funeral. O processo seguiu seus termos, vindo a Ré a ser condenada a pagar aos Autores a quantia de 5094111 escudos a título de danos patrimoniais e 15250 escudos a título de danos não patrimoniais, com juros à taxa de 15% ao ano, desde a citação atá 30 de Setembro de 1995, e de 10% desde essa data até integral pagamento. Apelaram a Ré e os Autores, estes em via subordinada, acabando a Relação por absolver a Ré do pedido. II - Do Recurso. 1 - Das Conclusões: Inconformados recorreram os Autores para este Supremo Tribunal, concluindo, deste modo, as suas alegações: a- O acidente foi causado culposamente pelo condutor do tractor agrícola seguro na Ré, o que esta não discute. b- Ao tractor estava atrelado o reboque em que seguia a vítima, que beneficiava por isso da mesma garantia do seguro do tractor, que cobre os riscos do conjunto tractor-reboque. c- Foi violado o disposto no artigo 1 n. 1 do DL 522/85, o artigo 2, n. 1 das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel, o artigo 497 n. 1 do C.Civil e, bem assim, o artigo 55 da Tarifa do Ramo Automóvel. d- O n. 2 do Despacho Ministerial (do Ministério das Comunicações) de 15 de Março 1961 é aplicável ao caso, permitindo sempre o transporte de um mínimo de 2 trabalhadores agrícolas no reboque do tractor agrícola. c- A vítima era o único trabalhador agrícola que seguia no tractor quando ocorreu o sinistro. f- Foi violado o disposto no artigo 7 n. 4 alínea d) do DL 533/75, em ligação com o n. 3 do artigo 17 do CE aplicável, e a alínea d) da Apólice. g- Foram avaliados aquém da realidade os danos sofridos pela vítima. h- Foi violado o disposto nos artigo 483 e 562, do C.Civil. Em contra alegações a Ré pugna pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos...
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