Acórdão nº 0110474 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Maria Rosa ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra N....., Ldª pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 405.000$00 de indemnização por rescisão do contrato com justa causa, 270.000$00 de retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.99, 135.000$00 de proporcionais e juros de mora.
Em síntese, alegou ter sido admitida ao serviço da ré, em 2.5.96, auferindo ultimamente a retribuição mensal de 145.000$00 e ter rescindido o contrato de trabalho em 21.4.99, com invocação de justa causa.
A ré contestou impugnando a justa causa e o valor da retribuição mensal e excepcionando a compensação dos créditos devidos à autora a título de férias e de proporcionais com a indemnização por falta de aviso prévio.
Organizada a base instrutória, realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 622.125$00, sendo 315.000$00 de indemnização pela rescisão do contrato, 210.000$00 de retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.99 e 97.125$00 de proporcionais.
A ré recorreu, arguindo a nulidade da sentença e suscitando as questões que adiante serão referidas.
A autora contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.
Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, o processo foi inscrito em tabela, mas o julgamento foi adiado em virtude de o projecto de acórdão apresentado pelo Ex.mo relator, no sentido de os autos baixarem à 1ª instância para ampliação da matéria de facto, não ter obtido vencimento.
Cumpre decidir.
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Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Factos admitidos por acordo: a) A autora foi admitida ao serviço da ré em 2 de Maio de 1996, para sob as suas ordens e direcção, desempenhar as funções de comercialização de espaços publicitários nos "outdoors", para o que contactava clientes, enviava listagens, recebia as encomendas e efectuava e respectiva colagem.
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Procedia a todas as tarefas administrativas da ré, nomeadamente registo do correio, contabilidade e atendimento telefónico.
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A autora rescindiu unilateralmente o contrato que a ligava à ré em 21 de Abril de 1999, por escrito e com invocação de justa causa, nos termos da carta junta a fls. 8 e aqui dada por reproduzida.
Factos resultantes das respostas aos quesitos(entre parêntesis vai o nº do quesito): e) A autora auferia, pelo menos, uma retribuição mensal de 105.000$00 (1º).
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O sócio-gerente da ré, António ....., teve com a autora uma acesa discussão de natureza e motivação que não foi possível apurar, que teve início quando a autora atendia uma chamada no seu telemóvel, que o referido sócio-gerente atirou ao chão (2º).
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A autora tentou abandonar as instalações da empresa sem o conseguir de imediato (3º).
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Ao sair das instalações da empresa, a blusa da autora encontrava-se desalinhada e um sobrolho estava lacerado e a sangrar (4º).
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A autora gritou insistentemente e em altos berros, dizendo "socorro" (5º).
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Os vizinhos do prédio acorreram à porta da sede da ré, tocaram insistentemente à campainha, chegando a colocar a hipótese se arrombamento, e, no momento em que um vizinho, que entretanto escalara o terraço das...
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