Acórdão nº 0110474 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Maria Rosa ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra N....., Ldª pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 405.000$00 de indemnização por rescisão do contrato com justa causa, 270.000$00 de retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.99, 135.000$00 de proporcionais e juros de mora.

Em síntese, alegou ter sido admitida ao serviço da ré, em 2.5.96, auferindo ultimamente a retribuição mensal de 145.000$00 e ter rescindido o contrato de trabalho em 21.4.99, com invocação de justa causa.

A ré contestou impugnando a justa causa e o valor da retribuição mensal e excepcionando a compensação dos créditos devidos à autora a título de férias e de proporcionais com a indemnização por falta de aviso prévio.

Organizada a base instrutória, realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 622.125$00, sendo 315.000$00 de indemnização pela rescisão do contrato, 210.000$00 de retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.99 e 97.125$00 de proporcionais.

A ré recorreu, arguindo a nulidade da sentença e suscitando as questões que adiante serão referidas.

A autora contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.

Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, o processo foi inscrito em tabela, mas o julgamento foi adiado em virtude de o projecto de acórdão apresentado pelo Ex.mo relator, no sentido de os autos baixarem à 1ª instância para ampliação da matéria de facto, não ter obtido vencimento.

Cumpre decidir.

  1. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Factos admitidos por acordo: a) A autora foi admitida ao serviço da ré em 2 de Maio de 1996, para sob as suas ordens e direcção, desempenhar as funções de comercialização de espaços publicitários nos "outdoors", para o que contactava clientes, enviava listagens, recebia as encomendas e efectuava e respectiva colagem.

    1. Procedia a todas as tarefas administrativas da ré, nomeadamente registo do correio, contabilidade e atendimento telefónico.

    2. A autora rescindiu unilateralmente o contrato que a ligava à ré em 21 de Abril de 1999, por escrito e com invocação de justa causa, nos termos da carta junta a fls. 8 e aqui dada por reproduzida.

      Factos resultantes das respostas aos quesitos(entre parêntesis vai o nº do quesito): e) A autora auferia, pelo menos, uma retribuição mensal de 105.000$00 (1º).

    3. O sócio-gerente da ré, António ....., teve com a autora uma acesa discussão de natureza e motivação que não foi possível apurar, que teve início quando a autora atendia uma chamada no seu telemóvel, que o referido sócio-gerente atirou ao chão (2º).

    4. A autora tentou abandonar as instalações da empresa sem o conseguir de imediato (3º).

    5. Ao sair das instalações da empresa, a blusa da autora encontrava-se desalinhada e um sobrolho estava lacerado e a sangrar (4º).

    6. A autora gritou insistentemente e em altos berros, dizendo "socorro" (5º).

    7. Os vizinhos do prédio acorreram à porta da sede da ré, tocaram insistentemente à campainha, chegando a colocar a hipótese se arrombamento, e, no momento em que um vizinho, que entretanto escalara o terraço das...

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