Acórdão nº 0131436 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2001
Magistrado Responsável | COELHO DA ROCHA |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Pendem autos de acção executiva, sob a forma ordinária, para pagamento de quantia certa, no 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, em que é exequente L...- Materiais..., L.da, sediada na Rua..., ..., ..., Porto e executado Jaime..., casado, residente na Travessa..., .., ... São Mamede de Infesta.
A ela deduzindo oposição, sob a forma de EMBARGOS, o executado excepcionou que as quatro letras de câmbio exequendas, em que a sua portadora L... é sacadora e o Jaime, seu aceitante, é sacado, não são títulos executivos, por inexistir qualquer relação jurídica subjacente às mesmas. Encontrando-se no domínio das relações imediatas, o executado aceitou-as "de mero favor", apenas para possibilitar à sacadora favorecida a disponibilidade das quantias nelas mencionadas, através da sua apresentação a desconto bancário. O favorecente não quis no acto desembolsar qualquer quantia, o que estipularam na convenção de favor as partes.
Devem proceder, extinguindo-se a execução.
Contestando, a embargada/exequente diz que, não obstante o facto de as letras exequendas serem de favor, o embargante/executado não articulou que a portadora delas tivesse actuado conscientemente em seu detrimento, faltando, assim, fundamentação fáctica da pretensão do embargante; e, por isso, devem improceder os embargos.
Logo, se proferiu saneador-sentença, onde se teve por provada a seguinte matéria: 1.-A exequente/embargada é portadora de quatro letras de câmbio, aceites pelo executado/embargante, que se discriminam - todas e cada uma delas estão datadas de 10.12.1999, com vencimentos em 10.1.2000; sendo cada uma de duas, no montante de Esc. 1.147.770$00 e cada uma das duas restantes , no de 1.312.200$00.
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-Apresentadas a pagamento na data do seu vencimento, não foram pagas.
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-Todas estas letras foram aceites pelo embargante/executado, tendo apenas como objectivo, possibilitar à embargada/exequente a disponibilidade das quantias mencionadas nas letras, descontado-as em instituição bancária.
Com base no que se sentenciou a procedência da invocada excepção peremptória (o favor ou simples garantia da sua emissão, no domínio das relações imediatas, eximindo-se o embargante/executado e favorecente ao pagamento das letras à exequente/embargada e favorecida); que importa a absolvição total do pedido, com a extinção da execução.
Inconformada, a exequente interpôs recurso, de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito...
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