Acórdão nº 0222594 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO José..... e mulher, Paula....., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo ordinário contra: - Alfredo..... e mulher, F....., pedindo que: a) Se declare serem os Autores legítimos donos e possuidores da fracção autónoma identificada no art.º 1.º da petição inicial; b) Se condenem os Réus a reconhecerem esse direito de propriedade dos Autores; e c) Se ordene o cancelamento do registo de aquisição a favor dos Réus, efectuado pela cota G-2, Ap. 01.0516, tendo como objecto aquela fracção autónoma.
Alegaram, para tanto, em resumo, que, em 20/5/01, tiveram conhecimento que se encontra inscrito a favor dos Réus a fracção autónoma I, garagem n.º 7 do prédio urbano inscrito na matriz sob o artº 2804 e descrito na CRP de...... sob o n.º 01080/281292, aquisição feita por adjudicação em venda judicial no seguimento da penhora efectuada pela apresentação n.º 03/240699, em que foi exequente o Banco....., SA e executadas a Sociedade de construções M....., L.da e outra, tudo efectuado no Proc., ../.., da -ª Secção, do -º Juízo cível do.....; sucede, porém, que os Autores já tinham comprado, por escritura de 7/10/97, aquela fracção autónoma, mas não procederam ao seu registo; contudo, já desde 12/2/96 que os Autores tinham a posse dessa fracção, guardando aí os seus veículos, procedem ao seu arranjo e limpeza e pagam os impostos, bem como pagam as despesas de condomínio a ela relativas e participam nas reuniões por causa dela, o que sempre fizeram à vista de toda a gente e sem oposição, ininterruptamente e convictos de que não lesam direitos alheios; os Réus não têm qualquer posse sobre a fracção em causa e já antes do registo que efectuaram sabiam que a fracção era dos Autores, e, pelo menos, sabem-no desde a data de pagamento da Sisa (5/4/01).
Contestaram, os Réus, aceitando alguns factos, impugnando outros e alegando, também em resumo, que adquiriram por venda judicial 2 fracções do mesmo prédio, uma das quais a mencionada pelos Autores, a qual registaram a seu favor depois de terem depositado o preço e pago a sisa; que são terceiros, em relação à venda que lhes foi feita, e a venda feita aos Autores não lhes é oponível porque não registada; a posse invocada não lhes é oponível porque in casu não faz presumir o direito de propriedade; em reconvenção, alegam que os Autores vêm ocupando a fracção sem dar conhecimento e sem autorização dos Réus e, apesar de avisados, continuam a perturbar o direito dos Réus, os quais, por causa disso, têm sofrido incómodos, transtornos, aborrecimentos, nervosismo e angustia, impedindo-os de fruir a fracção, mormente de a arrendar, o que lhes causa prejuízos patrimoniais que não podem contabilizar de momento; terminam pedindo a absolvição do pedido e a condenação dos Réus a entregar a fracção livre e desocupada e a pagarem-lhes uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença.
Replicaram os Autores, invocando a inadmissibilidade da reconvenção, impugnando factos e alegando que não tinham que pedir autorização a ninguém para usar a fracção em causa; e que a mera intenção de pretender arrendar não constitui qualquer dano; terminam, por isso, pedindo a improcedência da reconvenção.
Foi admitida a reconvenção, proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamaram, sem êxito, os Réus.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que julgou a acção totalmente procedente e improcedente a reconvenção.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e a que esta Relação fixou o efeito suspensivo.
Alegaram, oportunamente, os apelantes os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "O douto acórdão recorrido é nulo, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais; 2.ª - Isto porque, os Autores, ora apelados, intentaram uma acção de reivindicação requerendo que os réus, ora apelantes, fossem condenados a reconhecer os apelados como legítimos proprietários de tal fracção autónoma; 3.ª - O douto acórdão recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 291.º, n.º 2, do Código Civil, reconheceu razão aos apelados; 4.ª - A aplicação de tal artigo - 291.º, n.º 2, do Código Civil - pressupõe a existência de uma acção de declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico dos apelantes, o que não aconteceu nos autos à margem referenciados; 5.ª - Pelo que o douto acórdão recorrido conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, ou, pelo menos, condenou em objecto diverso do pedido; 6.ª - Os fundamentos do acórdão recorrido estão em oposição com a decisão, isto é, os fundamentos invocados deveriam, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a douta sentença expressa; 7.ª - Os Réus, ora apelantes, arremataram em hasta pública a fracção objecto dos presentes autos, pagaram a respectiva sisa, procederam ao depósito obrigatório e registaram tal fracção autónoma a seu favor na Conservatória do Registo Predial de.....; 8.ª - Os apelantes são terceiros para efeitos do artigo 5.º, n.º 1, do Código de Registo Predial; 9.ª - A venda efectuada aos ora apelados, apesar de ser, cronologicamente, a mais antiga, não é oponível aos apelantes por não ter sido inscrita no Registo Predial; 10.ª - Deve prevalecer o direito dos apelantes porque inscrito em primeiro lugar em relação aos que se lhe seguirem, relativamente aos mesmos bens; 11.ª - A aquisição feita pelos apelantes foi onerosa, de boa fé e registada".
Não foi apresentada contra-alegação.
...............
O âmbito do...
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