Acórdão nº 0222594 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO José..... e mulher, Paula....., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo ordinário contra: - Alfredo..... e mulher, F....., pedindo que: a) Se declare serem os Autores legítimos donos e possuidores da fracção autónoma identificada no art.º 1.º da petição inicial; b) Se condenem os Réus a reconhecerem esse direito de propriedade dos Autores; e c) Se ordene o cancelamento do registo de aquisição a favor dos Réus, efectuado pela cota G-2, Ap. 01.0516, tendo como objecto aquela fracção autónoma.

Alegaram, para tanto, em resumo, que, em 20/5/01, tiveram conhecimento que se encontra inscrito a favor dos Réus a fracção autónoma I, garagem n.º 7 do prédio urbano inscrito na matriz sob o artº 2804 e descrito na CRP de...... sob o n.º 01080/281292, aquisição feita por adjudicação em venda judicial no seguimento da penhora efectuada pela apresentação n.º 03/240699, em que foi exequente o Banco....., SA e executadas a Sociedade de construções M....., L.da e outra, tudo efectuado no Proc., ../.., da -ª Secção, do -º Juízo cível do.....; sucede, porém, que os Autores já tinham comprado, por escritura de 7/10/97, aquela fracção autónoma, mas não procederam ao seu registo; contudo, já desde 12/2/96 que os Autores tinham a posse dessa fracção, guardando aí os seus veículos, procedem ao seu arranjo e limpeza e pagam os impostos, bem como pagam as despesas de condomínio a ela relativas e participam nas reuniões por causa dela, o que sempre fizeram à vista de toda a gente e sem oposição, ininterruptamente e convictos de que não lesam direitos alheios; os Réus não têm qualquer posse sobre a fracção em causa e já antes do registo que efectuaram sabiam que a fracção era dos Autores, e, pelo menos, sabem-no desde a data de pagamento da Sisa (5/4/01).

Contestaram, os Réus, aceitando alguns factos, impugnando outros e alegando, também em resumo, que adquiriram por venda judicial 2 fracções do mesmo prédio, uma das quais a mencionada pelos Autores, a qual registaram a seu favor depois de terem depositado o preço e pago a sisa; que são terceiros, em relação à venda que lhes foi feita, e a venda feita aos Autores não lhes é oponível porque não registada; a posse invocada não lhes é oponível porque in casu não faz presumir o direito de propriedade; em reconvenção, alegam que os Autores vêm ocupando a fracção sem dar conhecimento e sem autorização dos Réus e, apesar de avisados, continuam a perturbar o direito dos Réus, os quais, por causa disso, têm sofrido incómodos, transtornos, aborrecimentos, nervosismo e angustia, impedindo-os de fruir a fracção, mormente de a arrendar, o que lhes causa prejuízos patrimoniais que não podem contabilizar de momento; terminam pedindo a absolvição do pedido e a condenação dos Réus a entregar a fracção livre e desocupada e a pagarem-lhes uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença.

Replicaram os Autores, invocando a inadmissibilidade da reconvenção, impugnando factos e alegando que não tinham que pedir autorização a ninguém para usar a fracção em causa; e que a mera intenção de pretender arrendar não constitui qualquer dano; terminam, por isso, pedindo a improcedência da reconvenção.

Foi admitida a reconvenção, proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamaram, sem êxito, os Réus.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que julgou a acção totalmente procedente e improcedente a reconvenção.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e a que esta Relação fixou o efeito suspensivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "O douto acórdão recorrido é nulo, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais; 2.ª - Isto porque, os Autores, ora apelados, intentaram uma acção de reivindicação requerendo que os réus, ora apelantes, fossem condenados a reconhecer os apelados como legítimos proprietários de tal fracção autónoma; 3.ª - O douto acórdão recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 291.º, n.º 2, do Código Civil, reconheceu razão aos apelados; 4.ª - A aplicação de tal artigo - 291.º, n.º 2, do Código Civil - pressupõe a existência de uma acção de declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico dos apelantes, o que não aconteceu nos autos à margem referenciados; 5.ª - Pelo que o douto acórdão recorrido conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, ou, pelo menos, condenou em objecto diverso do pedido; 6.ª - Os fundamentos do acórdão recorrido estão em oposição com a decisão, isto é, os fundamentos invocados deveriam, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a douta sentença expressa; 7.ª - Os Réus, ora apelantes, arremataram em hasta pública a fracção objecto dos presentes autos, pagaram a respectiva sisa, procederam ao depósito obrigatório e registaram tal fracção autónoma a seu favor na Conservatória do Registo Predial de.....; 8.ª - Os apelantes são terceiros para efeitos do artigo 5.º, n.º 1, do Código de Registo Predial; 9.ª - A venda efectuada aos ora apelados, apesar de ser, cronologicamente, a mais antiga, não é oponível aos apelantes por não ter sido inscrita no Registo Predial; 10.ª - Deve prevalecer o direito dos apelantes porque inscrito em primeiro lugar em relação aos que se lhe seguirem, relativamente aos mesmos bens; 11.ª - A aquisição feita pelos apelantes foi onerosa, de boa fé e registada".

Não foi apresentada contra-alegação.

...............

O âmbito do...

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