Acórdão nº 0230334 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

F..... e mulher o..... intentaram a presente acção, com processo sumário, contra Joaquim ..... e mulher Maria .....; Fernando ..... e mulher R..... e C....., S.A..

Pediram que os RR. sejam condenados a reconhecer aos AA. o direito de propriedade relativamente ao prédio referido em 1 ° da p.i. e a rectificação da ficha n° ...../..... - ....., Conservatória do Registo Predial de ....., de forma a que dela conste que o prédio nela descrito é parte do anteriormente descrito sob o n° 5580, a fls. 51 verso do livro 8-15.

Como fundamento, alegaram que são donos de um prédio urbano composto de tracto de terreno para construção urbana, sito em ....., com a área de 600 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo ..... e descrito na Conservatória sob parte do n° ..... a fls 51 verso do Livro 8-15, sobre o qual exercem actos de posse, há mais de 20 anos, de forma conducente à aquisição por usucapião.

Tal prédio foi vendido verbalmente aos AA. em 1977 e surgiu da divisão física do prédio pertencente aos 1°s. RR., materializada com a construção de um muro delimitador.

Na sequência de tal operação, foram constituídos dois prédios, correspondendo o primeiro ao agora reivindicado pelos AA. e o segundo à parte remanescente, constituído por pastagem com uma área de 830m2, designado por ".....".

Após terem participado o prédio por si adquirido à matriz predial urbana, apresentaram na Câmara Municipal de ..... um projecto para construção, nesse local, de casa de habitação, o qual foi licenciado pelo Alvará de Licença n° ..... de 5/6/90.

Entretanto, os 2°s RR. venderam, por escritura pública, o prédio correspondente à parcela rústica resultante da divisão supra aludida, referindo porém que tal parcela correspondia à descrição registal n° ..... supra indicada, quando, na verdade, apenas se reportava a parte de tal descrição, em virtude da divisão operada.

Assim, os 2°s RR. registaram a seu favor a aquisição da totalidade da descrição, que veio a dar origem, depois de extractada para a ficha, à actual descrição n° ...../..... .

Sobre tal descrição, foi ainda registada a hipoteca a favor da R. C....., S.A..

Apenas contestou esta R., pugnando pela improcedência do pedido, alegando que nunca a descrição predial n° ..... a fls 51 vº do Livro B-15 teve a área de 1430 m2 ou incluiu o prédio que os AA. reivindicam.

Na sequência dos despachos de fls. 82 e 84vº, os AA. vieram esclarecer que a parcela de terreno reivindicada pelos mesmos se situa num aglomerado urbano, confrontando com a via pública, e confirmar que não houve qualquer operação de loteamento que legitimasse a divisão predial aludida, a qual se consubstanciou numa mera divisão física.

Do mesmo modo, afirmaram a inexistência de qualquer acção de rectificação registal, nos termos dos arts. 123° a 126° do C. R. Predial.

Por se entender que o processo continha todos os elementos indispensáveis para a decisão da causa, no despacho saneador conheceu-se de mérito, tendo a acção sido julgada improcedente, no essencial por se considerar que o prédio de que os AA. se arrogam proprietários não deter autonomia juridicamente relevante e corresponder a uma divisão física violadora das regras de loteamento.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os AA., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1) A Mma Juiz enquadrou a situação sub judice como uma operação de loteamento, quando efectivamente se tratou, de uma operação de destaque.

2) Na hipótese da aquisição por usucapião por parte dos Recorrentes em 1997, nada impediria que o fraccionamento do prédio operado, fosse perfeitamente válido, face ao disposto nos artigos 5° e 53º nº 1 do DL 448/91 de 29/11, já que 3) Como decorre da alegação dos...

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