Acórdão nº 0250359 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO O Ministério Público intentou a presente acção de investigação de paternidade, contra o réu Rufino ......., com os sinais dos autos, pedindo que a menor Cristiana ....... seja reconhecida como filha do réu e ordenado o correspondente averbamento de tal paternidade, no respectivo assento de nascimento.
Alegou, em síntese, que, em 30/6/1999, nasceu a menor Cristiana ......., que apenas foi registado como sendo filha de Sílvia .........., sendo certo que é também filha do réu, já que foi fruto das relações sexuais havidas entre este último e aquela Sílvia ........
Citado, o réu contestou, negando ser ele o pai da aludida menor, alegando que se envolveu sexualmente com a mãe da menor, durante um período que decorreu entre o ano de 1994 e até Abril ou Maio de 1997. Porém, durante esse período de tempo a mãe da menor envolveu-se também, em termos sexuais, com outros homens. Afirma, ainda, que durante o período legal da concepção da menor, não manteve qualquer trato carnal com a mãe da mesma.
***Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi decidido :
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Julgar procedente a presente acção e, em consequência, declarar a menor, Cristiana ........, nascida no dia 30/6/1998, na freguesia de ........, Concelho de ......., (com assento lavrado sob o n.º ...., da Conservatória do Registo Civil de ........) como filha do réu, Rufino ........ - melhor id. na PI.
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Condenar o réu, como litigante de má fé, na multa de 7 UCs.
Custas para o réu (artº 446, nos 1 e 2,do CPC) - muito embora se tenha em consideração que o mesmo goza, até ao momento, de beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de custas".
***Inconformado, o réu apelou, tendo, nas alegações, concluído: 1ª- A lei exige haja correspondência exacta entre a verdade biológica e a jurídica.
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- Exigência que pressupõe um elevado grau de certeza, o que equivale a dizer, da prova.
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- A prova dos autos consubstancia-se, quase exclusivamente, nas declarações da mãe da menor.
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- O que se revela prova pouco consistente, tanto mais que por pudores pessoais, sexuais, éticos ou familiares, pode ser uma prova vinculada.
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- As demais testemunhas do A não viram ou participaram sequer na relação que a mãe da menor manteve com o Apelante, apesar de se afirmar muito próxima dela.
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- Não existem nos autos elementos probatórios suficientes, para se poder dar como provado que o Apelante teve relações de sexo com a mãe da menor no período legal de concepção, e menos ainda, que o tenham sido numa situação de exclusividade.
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- O facto de o Apelante não realizar exames periciais, em nada o pode prejudicar, nomeadamente no sentido em que o Tribunal valorou tal recusa, pois é um direito constitucional que lhe assiste.
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- A presunção da alínea e) n.º 1 do Artº 1871º do Código Civil, só tem aplicabilidade, desde que se prove, a existência de relações sexuais, que é o que, salvo o devido respeito, não resulta da prova produzida e plasmada na decisão quanto à matéria de facto.
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- Pela aludida falta de prova, deve a decisão ora sob recurso, ser alterada no que concerne aos n.ºs 11 a 13 da fundamentação da facto, nos termos da alínea b), n.º 1 do Artº 712º do C.P.C..
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- A fundamentação jurídica da sentença inculca dever existir prova convincente, cabal, da paternidade, atenta a complexidade de tal prova.
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- A douta sentença não atendeu ao ónus de prova do Apelado, antes aplicando, indevidamente, uma presunção legal, que exige o preenchimento de certas condutas, que são dadas como provadas, sem mais.
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- O não convencimento do tribunal não...
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