Acórdão nº 0250359 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução15 de Abril de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO O Ministério Público intentou a presente acção de investigação de paternidade, contra o réu Rufino ......., com os sinais dos autos, pedindo que a menor Cristiana ....... seja reconhecida como filha do réu e ordenado o correspondente averbamento de tal paternidade, no respectivo assento de nascimento.

Alegou, em síntese, que, em 30/6/1999, nasceu a menor Cristiana ......., que apenas foi registado como sendo filha de Sílvia .........., sendo certo que é também filha do réu, já que foi fruto das relações sexuais havidas entre este último e aquela Sílvia ........

Citado, o réu contestou, negando ser ele o pai da aludida menor, alegando que se envolveu sexualmente com a mãe da menor, durante um período que decorreu entre o ano de 1994 e até Abril ou Maio de 1997. Porém, durante esse período de tempo a mãe da menor envolveu-se também, em termos sexuais, com outros homens. Afirma, ainda, que durante o período legal da concepção da menor, não manteve qualquer trato carnal com a mãe da mesma.

***Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi decidido :

  1. Julgar procedente a presente acção e, em consequência, declarar a menor, Cristiana ........, nascida no dia 30/6/1998, na freguesia de ........, Concelho de ......., (com assento lavrado sob o n.º ...., da Conservatória do Registo Civil de ........) como filha do réu, Rufino ........ - melhor id. na PI.

  2. Condenar o réu, como litigante de má fé, na multa de 7 UCs.

    Custas para o réu (artº 446, nos 1 e 2,do CPC) - muito embora se tenha em consideração que o mesmo goza, até ao momento, de beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de custas".

    ***Inconformado, o réu apelou, tendo, nas alegações, concluído: 1ª- A lei exige haja correspondência exacta entre a verdade biológica e a jurídica.

    1. - Exigência que pressupõe um elevado grau de certeza, o que equivale a dizer, da prova.

    2. - A prova dos autos consubstancia-se, quase exclusivamente, nas declarações da mãe da menor.

    3. - O que se revela prova pouco consistente, tanto mais que por pudores pessoais, sexuais, éticos ou familiares, pode ser uma prova vinculada.

    4. - As demais testemunhas do A não viram ou participaram sequer na relação que a mãe da menor manteve com o Apelante, apesar de se afirmar muito próxima dela.

    5. - Não existem nos autos elementos probatórios suficientes, para se poder dar como provado que o Apelante teve relações de sexo com a mãe da menor no período legal de concepção, e menos ainda, que o tenham sido numa situação de exclusividade.

    6. - O facto de o Apelante não realizar exames periciais, em nada o pode prejudicar, nomeadamente no sentido em que o Tribunal valorou tal recusa, pois é um direito constitucional que lhe assiste.

    7. - A presunção da alínea e) n.º 1 do Artº 1871º do Código Civil, só tem aplicabilidade, desde que se prove, a existência de relações sexuais, que é o que, salvo o devido respeito, não resulta da prova produzida e plasmada na decisão quanto à matéria de facto.

    8. - Pela aludida falta de prova, deve a decisão ora sob recurso, ser alterada no que concerne aos n.ºs 11 a 13 da fundamentação da facto, nos termos da alínea b), n.º 1 do Artº 712º do C.P.C..

    9. - A fundamentação jurídica da sentença inculca dever existir prova convincente, cabal, da paternidade, atenta a complexidade de tal prova.

    10. - A douta sentença não atendeu ao ónus de prova do Apelado, antes aplicando, indevidamente, uma presunção legal, que exige o preenchimento de certas condutas, que são dadas como provadas, sem mais.

    11. - O não convencimento do tribunal não...

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