Acórdão nº 0322522 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução03 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório ANTÓNIO ............. e HÉLDER ..........., ambos residentes no ........., Rua do .........., casa .., ..........., instauraram, em 13/11/2002, no Tribunal Judicial da Comarca de .........., onde foi distribuída ao .. Juízo Cível, acção com processo sumário, contra o ESTADO PORTUGUÊS e EMANUEL ............., agente da PSP, com domicílio profissional na Esquadra de ........., sita no ............, naquela cidade, pedindo que os réus sejam condenados a pagarem solidariamente ao autor António a quantia de 7990,60 € e ao Hélder o montante de 2286,81 €, acrescidos dos juros de mora vincendos a partir da citação e até integral pagamento.

Para tanto, alegaram, em síntese, o seguinte: No dia 21 de Novembro de 1999, pelas 11 horas, na ........., em ..........., ocorreu um acidente de viação entre o motociclo de matrícula ..-..-LA, conduzido pelo autor Hélder e pertencente ao autor António, e o motociclo de matrícula ..-..-NI, conduzido por Orlando ..........., quando ambos circulavam em sentidos contrários pela dita Avenida.

Tal acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do réu Emanuel que atravessou a viatura ligeira da PSP, carro patrulha de matrícula ..-..-JF, que tripulava, à frente do motociclo ..-..-LA, sem efectuar qualquer sinal de mudança de direcção ou de inversão de marcha, fazendo com que o condutor deste motociclo invadisse a faixa de rodagem do seu lado esquerdo e fosse aí embater no motociclo ..-..-NI.

Do acidente resultaram danos para ambos os autores nos valores totais supra referidos.

Ambos os réus contestaram, em termos que não importa aqui referir, tendo o Emanuel arguido a excepção da incompetência material daquele Tribunal, por entender que se trata de matéria da competência dos tribunais administrativos, dado conduzir o carro patrulha da PSP em cumprimento de ordens e no interesse do Estado, o que, na sua óptica, representa um acto de gestão pública.

Na resposta, os autores pugnaram pela improcedência da alegada excepção, na medida em que não se trata daquele tipo de acto e, tal como configuraram a acção, em nada a distingue das demais acções que visam a efectivação da responsabilidade civil decorrente de actos ilícitos praticados no âmbito da viação estradal.

A referida excepção foi julgada procedente, por douto despacho de fls. 59 a 63, por se ter entendido que o acidente ocorreu no exercício de um acto de gestão pública, tendo os réus sido absolvidos da instância.

Não se conformando com o assim decidido, os autores interpuseram recurso de agravo para este Tribunal e apresentaram a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso visa deduzir oposição à douta decisão proferida de fls. 59 a 63 dos autos, pela qual o Tribunal "a quo" se declarou material e absolutamente incompetente para conhecer do mérito da presente acção; 2. A acção em causa tem como objectivo a efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, na qual, segundo os termos da petição inicial, foi causa adequada do mesmo a conduta ilícita e negligente do réu Emanuel ......., agente da PSP, que conduzia a viatura policial referenciada nos autos, a qual se encontrava sob a direcção efectiva do réu Estado Português; 3. A configuração da acção ora expressa resulta do conteúdo da petição inicial, que é confirmada em relação a este aspecto pelo teor das contestações, sendo a respectiva apreciação procedimento idóneo para se determinar a (in)competência de um dado tribunal; 4. No que concerne à viação estradal, o Estado e os seus agentes encontram-se em posição de paridade, e não em supra infra ordenação, com os particulares com que se relacionem em razão dessa conduta, com idêntica e inteira submissão aos mesmos normativos legais; 5. Em consequência, e em harmonia com a pacífica generalidade da doutrina e da jurisprudência, os actos concomitantes a esse sobredito comportamento não devem ser tidos de autoridade e revestidos de imperium, pelo que devem ser qualificados de actos de gestão privada; 6. O Estado responde civilmente pelos danos causados a terceiros pelos seus agentes no exercício de actividade de gestão privada...

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