Acórdão nº 0324057 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS ANTAS DE BARROS |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto Manuel....., residente na Avenida..... - ....., instaurou a presente acção declarativa, de processo ordinário, contra "F.....", L.ª, com sede na Travessa..... - ....., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a importância de Esc. 4.117.113$00, acrescida de juros à taxa legal de 10%, desde a citação, até pagamento.
Fundamenta a sua pretensão, em síntese, nos seguintes factos: - por contrato escrito de 21 de Setembro de 1990, deu arrendamento à Ré a parte poente da fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente a uma cave do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua....., da freguesia de....., área desta Comarca; - pelo prazo de um ano, prorrogável, com início em 01/10/1990; - o local destinou-se a armazém de retém; - a renda mensal acordada foi de Esc. 89.500$00, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquela a que dissesse respeito; - após sucessivas actualizações, a referida renda mensal passou, em Dezembro de 1995, para Esc. 135.063$00, e em Dezembro de 1996 para Esc. 140.060$00; - a Ré não pagou a renda relativa ao mês de Agosto de 1996, nem as que se venceram posteriormente, tendo deixado o arrendado em Novembro de 1997; - no fim do contrato, a Ré deixou o locado deteriorado e retirou dele material sanitário; - tendo (ele, Autor) despendido na reparação dos danos existentes e na substituição do material desaparecido e danificado a quantia de Esc. 785.655$00.
* A ré a contestou, aceitando parte dos factos alegados pelo Autor (mais concretamente a atinente à celebração do contrato, ao não pagamento das rendas peticionadas e à entrega do locado ao Autor, em Novembro de 1997), mas negando ter deteriorado o prédio para além do decurso do tempo, do normal e prudente uso a que o mesmo estava afecto.
Termina o seu articulado, pugnando pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.
Na réplica, o autor, respondeu à matéria de excepção aduzida pela Ré.
No saneador teve-se a instância por válida e regular.
Seleccionados os factos assentes e organizados os controversos relevantes para a decisão da causa, procedeu-se a julgamento, estando a fls. a decisão sobre os últimos, após o que foi proferida a sentença em que se condenou a ré no pedido. Foi dessa decisão que a vencida recorreu.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1) « II- O contrato de arrendamento comercial efectuado em escrito particular é nulo por falta de forma». Acórdão da Relação de Lisboa, de 15.12.1999, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIV, Tomo 5, pág. 125.
O contrato de arrendamento dos autos, tratando-se de um contrato de arrendamento para comércio e/ou indústria celebrado por mero escrito particular, não observou a forma legalmente estatuída para o mesmo à data da sua celebração. Arts.1029º, alínea b), do Código Civil, e 81°, alínea f), do Código de Notariado - a escritura pública -, pelo que se trata de "um contrato nulo por falta de forma- artº . 220° do Código Civil-, não se podendo, por isso, afirmar e considerar válido e eficaz o contrato de arrendamento dos autos.
2) Ao considerar de forma contrária, pese embora reconheça que o mesmo é nulo por falta de forma, a sentença recorrida, para além de padecer de uma gritante contradição entre os pressupostos e a decisão proferida quanto à questão da validade do contrato de arrendamento dos autos, viola o disposto nos arts. 1029, alínea b), do Código Civil - em vigor à data da celebração do contrato -, 81°, alínea f), do Código de Notariado, e 220º do Código Civil.
3) Estando o contrato de arrendamento dos autos celebrado por mero escrito particular quando, à data em que foi celebrado, a lei exigia, como condição de validade do próprio contrato - formalidade ad substantiam -, que o mesmo fosse celebrado por escritura pública, a omissão de tal formalidade importa, pois, a nulidade do próprio contrato, nulidade que, sendo invocável a todo o tempo por qualquer interessado numa declaração desse género, também pode, e deve, ser declarada oficiosamente pelo Tribunal - artº 286° do Código Civil.
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