Acórdão nº 0324057 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS ANTAS DE BARROS
Data da Resolução25 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto Manuel....., residente na Avenida..... - ....., instaurou a presente acção declarativa, de processo ordinário, contra "F.....", L.ª, com sede na Travessa..... - ....., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a importância de Esc. 4.117.113$00, acrescida de juros à taxa legal de 10%, desde a citação, até pagamento.

Fundamenta a sua pretensão, em síntese, nos seguintes factos: - por contrato escrito de 21 de Setembro de 1990, deu arrendamento à Ré a parte poente da fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente a uma cave do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua....., da freguesia de....., área desta Comarca; - pelo prazo de um ano, prorrogável, com início em 01/10/1990; - o local destinou-se a armazém de retém; - a renda mensal acordada foi de Esc. 89.500$00, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquela a que dissesse respeito; - após sucessivas actualizações, a referida renda mensal passou, em Dezembro de 1995, para Esc. 135.063$00, e em Dezembro de 1996 para Esc. 140.060$00; - a Ré não pagou a renda relativa ao mês de Agosto de 1996, nem as que se venceram posteriormente, tendo deixado o arrendado em Novembro de 1997; - no fim do contrato, a Ré deixou o locado deteriorado e retirou dele material sanitário; - tendo (ele, Autor) despendido na reparação dos danos existentes e na substituição do material desaparecido e danificado a quantia de Esc. 785.655$00.

* A ré a contestou, aceitando parte dos factos alegados pelo Autor (mais concretamente a atinente à celebração do contrato, ao não pagamento das rendas peticionadas e à entrega do locado ao Autor, em Novembro de 1997), mas negando ter deteriorado o prédio para além do decurso do tempo, do normal e prudente uso a que o mesmo estava afecto.

Termina o seu articulado, pugnando pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.

Na réplica, o autor, respondeu à matéria de excepção aduzida pela Ré.

No saneador teve-se a instância por válida e regular.

Seleccionados os factos assentes e organizados os controversos relevantes para a decisão da causa, procedeu-se a julgamento, estando a fls. a decisão sobre os últimos, após o que foi proferida a sentença em que se condenou a ré no pedido. Foi dessa decisão que a vencida recorreu.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1) « II- O contrato de arrendamento comercial efectuado em escrito particular é nulo por falta de forma». Acórdão da Relação de Lisboa, de 15.12.1999, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIV, Tomo 5, pág. 125.

O contrato de arrendamento dos autos, tratando-se de um contrato de arrendamento para comércio e/ou indústria celebrado por mero escrito particular, não observou a forma legalmente estatuída para o mesmo à data da sua celebração. Arts.1029º, alínea b), do Código Civil, e 81°, alínea f), do Código de Notariado - a escritura pública -, pelo que se trata de "um contrato nulo por falta de forma- artº . 220° do Código Civil-, não se podendo, por isso, afirmar e considerar válido e eficaz o contrato de arrendamento dos autos.

2) Ao considerar de forma contrária, pese embora reconheça que o mesmo é nulo por falta de forma, a sentença recorrida, para além de padecer de uma gritante contradição entre os pressupostos e a decisão proferida quanto à questão da validade do contrato de arrendamento dos autos, viola o disposto nos arts. 1029, alínea b), do Código Civil - em vigor à data da celebração do contrato -, 81°, alínea f), do Código de Notariado, e 220º do Código Civil.

3) Estando o contrato de arrendamento dos autos celebrado por mero escrito particular quando, à data em que foi celebrado, a lei exigia, como condição de validade do próprio contrato - formalidade ad substantiam -, que o mesmo fosse celebrado por escritura pública, a omissão de tal formalidade importa, pois, a nulidade do próprio contrato, nulidade que, sendo invocável a todo o tempo por qualquer interessado numa declaração desse género, também pode, e deve, ser declarada oficiosamente pelo Tribunal - artº 286° do Código Civil.

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