Acórdão nº 0324489 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- RELATÓRIO MARIA....., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seus pais, Afonso..... e Lucinda....., intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, contra VÍTOR....., pedindo: a) A condenação do Réu a reconhecer a caducidade do arrendamento relativo a uma garagem do prédio sito em....., ....., inscrito na matriz da freguesia de....., sob o artigo 375 celebrado entre o Réu e o falecido Afonso.....; b) A condenação do Réu a desocupar imediatamente o locado, restituindo-o à Autora, livre e devoluto de coisas; c) A condenação do Réu a pagar à Autora as rendas vencidas no montante de € 1.276,80 e as rendas vincendas até à data que a sentença fixar o despejo; d) A condenação do Réu numa indemnização mensal de quantitativo igual ao da mencionada renda até à entrega do locado, salvo se houver mora do Réu nessa entrega, termos em que a indemnização será o dobro desse quantitativo.

Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Da herança aberta por óbito de seus pais, Afonso..... e Lucinda....., faz parte o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o n.º375, da freguesia de.....; Foi dada de arrendamento ao Réu, pelo referido Afonso....., uma garagem do referido prédio, pelo prazo de 10 anos, com início em 1 de Janeiro de 1992 e termo em 31 de Dezembro de 2001; A 11 de Junho de 2001 comunicou ao Réu a denúncia do contrato para o fim do prazo acordado, não tendo o Réu ainda entregue o locado; Encontram-se por pagar as rendas vencidas desde o ano de 1997, no valor mensal de € 19,95.

Citado o Réu contestou defendendo-se por impugnação e por excepção, alegando, em síntese, que: O contrato de arrendamento em causa tinha por objecto uma garagem ou pequeno armazém onde estava instalada e funcionava a agência funerária "S.....", pertencente a Afonso....., que se mantinha em actividade com a colaboração do R. (neto deste); O aludido contrato foi celebrado para assegurar a permanência do R. na referida agência, caso acontecesse alguma coisa ao Afonso....., contudo, nunca o R. pagou qualquer renda nem o Afonso lhe exigiu o seu pagamento; Em 15 de Julho de 1993 Afonso..... fez testamento no qual legou ao ora Réu a agência funerária "S....." que abrange, para além de mercadorias e utensílios, as próprias instalações, designadamente, o gozo ou fruição do imóvel onde está instalada a agência, pelo que não está obrigado a pagar renda nem a desocupar o local.

Respondeu ainda a Autora alegando, em síntese, que no testamento o Afonso..... não refere a garagem em causa e a dita agência funerária nunca esteve nem está instalada no local em litígio, servindo este apenas para o Afonso..... aparcar carros funerários.

Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, de que não houve reclamações.

Instruída a causa procedeu-se a julgamento constando de folhas 142-143 as respostas à matéria da base instrutória que não foi objecto de qualquer reparo.

De seguida foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformada a Autora interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Face ao conjunto de factos provados na douta sentença que julgou improcedente a acção, impõe-se uma decisão diametralmente oposta, favorável à recorrente, com a correspondente procedência da acção, reconhecendo-se a caducidade do arrendamento e condenando-se o Réu a desocupar o locado, pagar as rendas vencidas e vincendas, e a pagar uma indemnização mensal de quantitativo igual ao da mencionada renda até à entrega do locado, salvo se houver mora do Réu nessa entrega, termos em que a indemnização será o dobro desse quantitativo.

2- O imóvel in casu encontra-se excluído do objecto do legado, pelo que, o Réu não o adquiriu por sucessão, tendo a Autora direito a exigir a restituição da coisa locada em virtude do contrato de arrendamento ter sido denunciado no tempo e sob a forma legal.

3- A interpretação da vontade do autor da...

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