Acórdão nº 0324489 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- RELATÓRIO MARIA....., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seus pais, Afonso..... e Lucinda....., intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, contra VÍTOR....., pedindo: a) A condenação do Réu a reconhecer a caducidade do arrendamento relativo a uma garagem do prédio sito em....., ....., inscrito na matriz da freguesia de....., sob o artigo 375 celebrado entre o Réu e o falecido Afonso.....; b) A condenação do Réu a desocupar imediatamente o locado, restituindo-o à Autora, livre e devoluto de coisas; c) A condenação do Réu a pagar à Autora as rendas vencidas no montante de € 1.276,80 e as rendas vincendas até à data que a sentença fixar o despejo; d) A condenação do Réu numa indemnização mensal de quantitativo igual ao da mencionada renda até à entrega do locado, salvo se houver mora do Réu nessa entrega, termos em que a indemnização será o dobro desse quantitativo.
Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Da herança aberta por óbito de seus pais, Afonso..... e Lucinda....., faz parte o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o n.º375, da freguesia de.....; Foi dada de arrendamento ao Réu, pelo referido Afonso....., uma garagem do referido prédio, pelo prazo de 10 anos, com início em 1 de Janeiro de 1992 e termo em 31 de Dezembro de 2001; A 11 de Junho de 2001 comunicou ao Réu a denúncia do contrato para o fim do prazo acordado, não tendo o Réu ainda entregue o locado; Encontram-se por pagar as rendas vencidas desde o ano de 1997, no valor mensal de € 19,95.
Citado o Réu contestou defendendo-se por impugnação e por excepção, alegando, em síntese, que: O contrato de arrendamento em causa tinha por objecto uma garagem ou pequeno armazém onde estava instalada e funcionava a agência funerária "S.....", pertencente a Afonso....., que se mantinha em actividade com a colaboração do R. (neto deste); O aludido contrato foi celebrado para assegurar a permanência do R. na referida agência, caso acontecesse alguma coisa ao Afonso....., contudo, nunca o R. pagou qualquer renda nem o Afonso lhe exigiu o seu pagamento; Em 15 de Julho de 1993 Afonso..... fez testamento no qual legou ao ora Réu a agência funerária "S....." que abrange, para além de mercadorias e utensílios, as próprias instalações, designadamente, o gozo ou fruição do imóvel onde está instalada a agência, pelo que não está obrigado a pagar renda nem a desocupar o local.
Respondeu ainda a Autora alegando, em síntese, que no testamento o Afonso..... não refere a garagem em causa e a dita agência funerária nunca esteve nem está instalada no local em litígio, servindo este apenas para o Afonso..... aparcar carros funerários.
Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, de que não houve reclamações.
Instruída a causa procedeu-se a julgamento constando de folhas 142-143 as respostas à matéria da base instrutória que não foi objecto de qualquer reparo.
De seguida foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformada a Autora interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Face ao conjunto de factos provados na douta sentença que julgou improcedente a acção, impõe-se uma decisão diametralmente oposta, favorável à recorrente, com a correspondente procedência da acção, reconhecendo-se a caducidade do arrendamento e condenando-se o Réu a desocupar o locado, pagar as rendas vencidas e vincendas, e a pagar uma indemnização mensal de quantitativo igual ao da mencionada renda até à entrega do locado, salvo se houver mora do Réu nessa entrega, termos em que a indemnização será o dobro desse quantitativo.
2- O imóvel in casu encontra-se excluído do objecto do legado, pelo que, o Réu não o adquiriu por sucessão, tendo a Autora direito a exigir a restituição da coisa locada em virtude do contrato de arrendamento ter sido denunciado no tempo e sob a forma legal.
3- A interpretação da vontade do autor da...
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