Acórdão nº 0332822 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2003 (caso NULL)
Data | 05 Junho 2003 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 99.01.18, no Tribunal Cível da Comarca do ........., P.......... deduziu a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra P.........., L.da pedindo que seja declarada válida a denúncia do contrato e a Ré condenada a restituir imediatamente à autora a loja referida, livre e devoluta, ou subsidiariamente a pagar à A a quantia de 4.253.904$00 a título de indemnização pelo atraso na restituição da loja, ou subsidiariamente a pagar à A o dobro da quantia que for devida nos termos do art. 1045° n° 1 do Código Civil , caso proceda o pedido principal e a Ré não restitua a loja no prazo que vier a decorrer da sentença condenatória alegando em resumo, que - por escritura de trepasse de 93.12.20, outorgada entre I.........., S.A. e a A, esta passou a explorar o estabelecimento comercial referido nos autos, onde funciona um Centro Comercial, compreendendo um supermercado, várias lojas, parques de estacionamento e estruturas de apoio e complementares; - as lojas foram objecto de cedência a lojistas especializados, entre os quais a Ré, por carta-acordo segundo a qual a Ré passou a explorar uma loja de plantas e flores a partir de 94.02.01, mediante a renda mensal de 110.859$00, por um ano prorrogável por iguais períodos até ao limite de cinco anos; - a autora endereçou uma carta à Ré informando-a de que era sua intenção não renovar o contrato, deixando o mesmo de produzir efeitos a partir de 96.02.01; - a Ré não entregou a loja e desde 96.01.31 não paga qualquer contrapartida contestando e também em resumo a Ré alegou que - existe entre as partes um contrato de natureza arrendatícia, que configura um contrato-promessa; - a loja em questão não se integra num Centro Comercial; - não houve cessão de exploração porque o negócio versou sobre um espaço vazio; - concluindo que é inexistente e ineficaz a pretensa denúncia ou resolução contratual pela A.
reconvindo pediu a condenação da autora a - reconhecer que o acordo celebrado entre esta e a ré, datado de 94.03.27 integra um contrato-promessa de arrendamento comercial, a reger-se pelo disposto nos arts. 410° ss do Código Civil , com antecipação dos efeitos do contrato definitivo, atenta a passagem da Ré ao gozo imediato do objecto do contrato, com o pagamento da correspondente retribuição a que, por efeito da conversão, deverão aplicar-se as regras próprias dos arrendamentos, de acordo com o regime vinculístico previsto no RAU, bem assim pelo regime geral da locação civil, pelo que apenas denunciável ou resolúvel nos termos da lei; - ou, a não ser entendido, um contrato atípico, a reger-se pelas normas dos contratos típicos afins, bem como pelas regras gerais das obrigações; - a declarar-se o incumprimento pela A da sua obrigação emergente do contrato em apreço, na celebração do contrato prometido, que deverá ser de arrendamento comercial, decretando-se a sua execução específica, em substituição da declaração negocial da faltosa, nos termos do art. 8° RAU, e assim considerado realizado um contrato de arrendamento para comércio alegando para o efeito que, como se trata de um contrato promessa de arrendamento não existe fundamento para a resolução, não tendo a A. cumprido a promessa a que estava obrigada de celebrar o contrato prometido pelo que assiste à Ré o direito de recorrer à execução específica A A. apresentou réplica, respondendo à matéria das excepções, e à matéria da reconvenção, concluindo pela sua improcedência.
Foi apresentada tréplica pela Ré, tendo concluído por aditar ao n° 4 do seu pedido reconvencional , o seguinte teor: o qual, sendo a A. arrendatária comercial do respectivo imóvel, será de subarrendamento, nos termos dos arts. 1060° ss do Código Civil e arts. 44°e ss do Regime do Arrendamento Urbano.
Por despacho de fls.105, datado de 00.04.13, foi admitida a intervenção provocada de Im........, S.A. como associada da autora, requerida por esta.
Inconformada, a ré deduziu agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A autora contra alegou, pugnado pela manutenção do despacho recorrido.
Ao recurso foi fixado o efeito devolutivo a subida com posteriores agravos.
Tendo sido citada a chamada, esta ofereceu o seu articulado a fls. 109 a 111, alegando que é a proprietária da fracção autónoma onde funciona o alegado estabelecimento comercial, e que a Ré não tem título para ocupar a loja n° .., sendo que o contrato sempre seria nulo por falta de forma, pelo que conclui pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a loja que ocupa e a desocupá-la e entregar-lha livre de pessoas e coisas .
A Ré veio deduzir oposição, alegando que carece de qualquer fundamento o pedido de nulidade do contrato uma vez que actualmente tais contratos apenas estão sujeitos a forma escrita, por força do DL n° 64-A/2000 de 22-4, pelo que conclui pela improcedência do pedido formulado pela interveniente.
A interveniente apresentou réplica, alegando o princípio da não retroactividade da lei dado que as leis que dispõem sobre os requisitos de validade só se aplicam a factos novos, e a não conversão do contrato em contrato promessa de arrendamento.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 02.11.21 foi proferida sentença do seguinte teor: Julgo totalmente...
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