Acórdão nº 0333350 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Nos Juízos Cíveis do ........., por apenso à execução que lhe foi movida por Mário ........... veio Libânia ............. deduzir os presentes embargos de executado.
Alegou, para tanto, que o cheque dado à execução não tem efeitos cambiários, por se encontrar prescrito, e que não é título executivo, mesmo como documento particular, uma vez que do título não resulta qual a relação fundamental subjacente nem o requerimento inicial da execução a esclarece.
Contestando, o embargado alegou, no essencial, que o cheque em causa se insere no elenco de títulos executivos a que alude o art. 46º, al. c) do CPC; que no art. 2º do requerimento executivo se faz referência expressa à razão pela qual o cheque chegou à posse do embargado; e que, de qualquer modo, não estamos no domínio das relações imediatas, mas antes nas relações mediatas, entre o sacador e um terceiro a quem o cheque foi endossado, pelo que, nos termos do art. 22º da LU sobre Cheques, o título é literal, autónomo e abstracto.
No despacho saneador, o M.mo Juiz, desde logo conhecendo do mérito, julgou os embargos procedentes.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs o embargado/exequente o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O cheque dado à execução, apesar de prescrito, mantém as suas características de título executivo, não como título de crédito, mas como documento particular assinado pelo devedor, por constituir em si o reconhecimento de uma obrigação pecuniária concretamente determinada.
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O recorrente, por ter recebido o cheque por meio de endosso, apenas está obrigado a indicar a causa do endosso, e já não a relação fundamental ou subjacente que está na origem da emissão do cheque.
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Ao decidir que o cheque prescrito não mantém a qualidade de título executivo, pelo facto de o recorrente no seu requerimento executivo não ter alegado a relação fundamental ou subjacente e, em conformidade, julgar procedentes os embargos, o tribunal a quo violou a al. c) do art. 46º do CPC. Sem prescindir, 4. A falta de alegação, no requerimento executivo, da relação fundamental ou subjacente que esteve na base da emissão do cheque corresponde à falta de causa de pedir.
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O M.mo Juiz a quo, a verificar-se tal falta de alegação, deveria ter considerado o requerimento executivo como inepto e, em conformidade, absolver a executada/embargante da instância executiva.
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Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos...
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