Acórdão nº 0411088 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A...................... propôs no tribunal do trabalho de Viana do Castelo a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra B............. - ..........., L.da, pedindo que o seu despedimento fosse declarado ilícito e que a ré fosse condenada a pagar os descontos que não efectuou para a Segurança Social e para o IRS e a pagar-lhe a importância global de 1.325.982$00, a titulo de retribuições e subsídios vários que devidamente discriminou, de retribuições vencidas após o despedimento e de indemnização de antiguidade e, subsidiariamente, para a eventualidade de o despedimento não ser considerado ilícito, pediu que a ré fosse condenada a pagar os descontos que não efectuou para a Segurança Social e para o IRS e a pagar-lhe a importância global de 914.238$00, a vários títulos que devidamente discriminou.
Alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré, em 15 de Janeiro de 2000, por contrato verbal e por tempo indeterminado, para trabalhar aos fins de semana, desempenhando as funções de emprego de bar e serviços de padaria, auferindo 4.300$00 por cada fim de semana. Que se manteve nessa situação até 19/20 de Fevereiro, tendo sido admitido ao serviço da ré, em 1 de Março de 2000, a tempo completo, por contrato verbal e por tempo indeterminado. Que, em 13 de Março de 2000, foi chamado ao escritório do gerente da ré que o obrigou a assinar um contrato de trabalho a termo, pelo prazo de seis meses. Que em 7 de Setembro de 2000 o gerente da ré informou-o verbalmente de que não tencionava renovar-lhe o contrato, o que equivale a ter sido despedido ilicitamente.
A ré contestou, alegando que o contrato a termo celebrado em 13 de Março de 2000 foi assinado livremente e de comum acordo, que esse contrato não foi por ela denunciado, tendo sido o autor que deixou de comparecer ao trabalho, justificadamente, por baixa médica, de 13 de Agosto a 1 de Setembro de 2000 e injustificadamente a partir de 1 de Setembro de 2000, o que levou a ré a enviar-lhe a carta de fls.30, comunicando-lhe a cessação do contrato por abandono do posto de trabalho.
A ré alegou ainda que o autor litiga de má fé e pediu que ele fosse condenado em multa e em indemnização não inferior a 200.000$00.
Realizado o julgamento e consignados em acta os facto dados como provados e não provados, foi, posteriormente, proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor: a) 1.282,92 euros a titulo de indemnização de antiguidade pelo facto de o autor ter sido ilicitamente despedido; b) 9.603,75 euros de retribuições que o autor teria auferido desde o 30.º dia anterior à data da propositura da acção até à data da sentença, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal, acrescida de juros de mora sobre as quantias vencidas desde a citação e vincendos até integral pagamento; c) 104,53 euros de retribuição relativa ao mês de Setembro de 2000, acrescida de juros de mora desde o seu vencimento; d) 213,83 euros a título de retribuição e de subsídio de férias, acrescida de juros de mora desde o seu vencimento; e) 159,04 euros a título de subsídio de Natal, acrescida de juros de mora desde o seu vencimento; f) 245,79 euros a título de retribuição relativa ao período de incapacidade temporária, acrescida de juros de mora desde o seu vencimento; f) na multa de 4 UC's como litigante de má fé.
A ré interpôs recurso, resumindo as suas alegações nas seguinte conclusões: 1. O contrato de trabalho celebrado entre as partes respeita os normativos legais.
-
O contrato de trabalho foi celebrado no caso previsto no art. 41º, n.º 1, al. h), do DL. n.º 64-A/89, de 27-02.
-
O motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo realizado entre a recorrente e o recorrido é "a contratação de trabalhadores à procura do 1º emprego", constante do contrato.
-
Do contrato consta ainda a idade do trabalhador.
-
O Tribunal recorrido não fundamentou a decisão.
-
A decisão recorrida não apresenta as provas que constituíram a fonte da convicção do Tribunal.
-
A sentença deve permitir avaliar cabalmente o poder da decisão e o processo lógico formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.
-
O Tribunal recorrido não valorizou os documentos juntos pela ré fls. 40.
-
A ré não despediu o autor.
-
O autor abandonou o trabalho.
-
O autor não alega que tivesse sido despedido pela ré no dia 09 de Setembro de 2000.
-
A sentença recorrida cria factos novos que o autor não alegou e condena a ré além do pedido.
-
A ré não litiga de má-fé.
-
A sentença recorrida viola os artigos. 40º, n.º 1 e 2, 41º, n.º 1, al. h), ambos do DL. n.º 64-A/89, de 27.02, art. 3º, n.º 1, da Lei n.º 38/96, de 31.08, artigos 456º, n.º 2, al. b), 661º, n.º 1, 668º, n.º 1, al. b) e e), todos do CPC..
O autor contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença e, nesta Relação, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se pela procedência do recurso, mas apenas no que diz respeito á condenação por litigância de má fé.
Cumpre apreciar e decidir.
-
Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) O autor foi admitido ao serviço da ré em 15 de Janeiro de 2000, para trabalhar por tempo indeterminado, a tempo parcial, nos fins de semana, por acordo verbal.
-
O autor desempenhou funções de empregado de bar e efectuou serviços de padaria, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, no estabelecimento que esta possui na ............, em Valença.
-
O autor esteve ao serviço da ré nos fins de semana de 15/16, 22/23m 29/30 de Janeiro e 5/6, 12/12 e 19/20 de Fevereiro de 2000.
-
Durante esse período, o autor recebia 4.300$00 pelos dois dias de trabalho, nada mais recebendo a título de subsídio de alimentação, nem a parte proporcional de subsídios de férias e de Natal.
-
Durante esse período, a ré não efectuou descontos para a segurança social nem reteve o imposto sobre o rendimento singular do autor.
-
O autor e a ré subscreveram o escrito de fls. 10 e 11.
-
A partir dessa altura, o autor passou a desempenhar funções de atendimento ao público no bar e a enfornar pão, das 8 às 12 e das 14 às 18 horas.
-
No dia 9 de Setembro de 2000, o gerente da ré informou verbalmente o autor que não tencionava renovar o contrato.
-
O autor esteve incapacitado para o trabalho, por doença, entre 13 de Agosto e 1 de Setembro de 2000.
-
A ré não efectuou descontos para a Segurança Social até 9 de Setembro de 2000.
-
A ré recusou preencher o modelo 346, para o autor se inscrever no Centro de Emprego.
-
A ré enviou...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO