Acórdão nº 0413179 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução08 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.......... veio requerer no Tribunal do Trabalho de Valongo, a suspensão do despedimento que lhe foi comunicado no dia 3.2.04, pela entidade patronal, o Banco X.........., alegando a nulidade do processo disciplinar e a ilicitude do despedimento por inexistência de justa causa.

Foi proferida decisão a decretar a suspensão do despedimento.

Inconformado com tal despacho veio o requerido recorrer pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que declare a validade do processo disciplinar e a existência de justa causa para despedir, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Após o recebimento da defesa escrita apresentada pelo recorrido, procedeu-se à convocação de todas as testemunhas arroladas pelo recorrente para os dias 10 e 14 de Novembro de 2003, sendo C.........., D.......... e E.......... a inquirir nas instalações do requerido, no Porto, por indicação deste, visto as testemunhas serem suas empregadas em exercício de funções na área do Porto, e as duas primeiras também suas testemunhas, embora sendo certo que nos termos da cl.120 nº6 do ACTV do Sector Bancário aplicável cabia ao recorrido assegurar a respectiva comparência das testemunhas.

  1. E para esse efeito foram dirigidas cartas quer às testemunhas arroladas quer ao recorrido quer ao seu mandatário, por correio registado.

  2. Dessa marcação não recebeu o processo qualquer informação de impossibilidade de comparência de quem quer que fosse.

  3. Entretanto, por contacto telefónico, da iniciativa da instrutora, foi proposta a alteração das datas de inquirição, que foram aceites pelo mandatário do recorrido, para os dias 7 e 10 de Novembro, respectivamente em Lisboa e no Porto.

  4. E em contacto telefónico feito pela instrutora, o Gerente e testemunha de ambas as partes, C.........., gerente da Agência de ....., ao ser informado da alteração, por sua vez informou a instrutora que a testemunha Dra. E.........., não poderia comparecer nem a 10 nem a 14 de Novembro, por gozo de férias de 10 a 25 de Novembro, mas que de qualquer modo transmitiria a alteração da data de inquirição.

  5. Deste modo, no dia 10.11.03 pelas 11 e 12 horas estiveram presentes para a inquirição marcada para esse dia os Srs. C.........., D.........., B.........., a Dra. F.........., entretanto substabelecida nos autos, e a instrutora do processo.

  6. Então, finda a inquirição de D.........., a mandatária substabelecida, Dra. F.........., informou da impossibilidade da comparência da testemunha Dra. E.........., pelas 15.30, após o almoço, uma vez estar em gozo de férias, no estrangeiro, pelo que prescindia da sua inquirição.

  7. E foi a primeira vez que o recorrido e ou os seus mandatários dão conta da impossibilidade de comparência da testemunha, com a indicação de a dispensar.

  8. Nessa altura a instrutora do processo dirigiu-se ao recorrido e perguntou se aquela testemunha seria abonatória ao que o arguido respondeu que ela era funcionária da agência de ......

  9. Retorquiu a instrutora que caso lhe fosse possível em futura deslocação ao Porto, tentaria ouvi-la, ao que o recorrido disse que se isso fosse para atrasar o processo não queria.

  10. Disse então a instrutora que não seria isso que atrasaria o processo porque tinha outros com prioridade para concluir.

  11. Então a Dra. F.......... disse que não sendo isso motivo de atraso do processo e se a Dra., instrutora, pudesse ouvi-la noutra deslocação que combinasse isso com o Dr.G...........

  12. Aliás, na sequência desta conversa, a instrutora na cópia da carta de convocação da Dra. Marta colocou nota que evidencia o teor desta mesma conversa.

  13. Porém, o Mmo. Juiz a quo, com base no facto desta nota ter a data de 14.11.03, o que só aconteceu por mero lapso e pelo facto do texto da convocatória referir o dia 14, que depois foi alterado, por acordo, para 10.11.03, vem pôr em dúvida a veracidade da nota e a actuação da instrutora, dizendo que «não há qualquer acta de não inquirição da testemunha com data de 14.11 e nada nos diz que a Dra. H.......... (instrutora do processo) esteve no Porto», e de facto nada o indica porque efectivamente não esteve, por antecipação da data das inquirições acordada com o mandatário do recorrido.

  14. A indicação de 14.11.03 é mero lapso decorrente da constante do texto da convocação sendo certo que foi feita em 10.11.03, dia em que se deslocou ao Porto, e a Dra. F.......... prescindiu da testemunha.

  15. Não considerou o Mmo. Juiz a quo que também não está evidenciado em parte alguma que a instrutora tenha recusado ouvir a testemunha, pelo contrário.

  16. Não considerou o Mmo. Juiz a quo que a instrutora, por sua exclusiva iniciativa, se propôs, caso fosse possível, a ouvir essa testemunha, apesar de prescindida, não tendo assumido qualquer compromisso, que nem lhe foi solicitado.

  17. Não considerou o Mmo. Juiz a quo que não há nenhum requerimento do arguido a requerer a audição dessa sua testemunha para outro dia, sendo certo que lhe cabia assegurar a sua presença para o dia e horas acordados.

  18. Não deu o Mmo. Juiz a quo valor á nota da instrutora, que não é parte e conduziu o processo disciplinar, constante da cópia da carta enviada à Dra. E...........

  19. Mas deu valor, sem produção de prova, aos dizeres do recorrido, negados pelo requerente na oposição, no sentido de que a instrutora se comprometeu a ouvir a testemunha - o que é falso.

  20. O que consta dos autos é que perante a dispensa da sua inquirição pela Dra. F.........., com a anuência do recorrido, a instrutora por sua iniciativa, admitiu a possibilidade, caso fosse possível em futura deslocação ao Porto, de a tentar ouvir, tudo com a anuência daquela mandatária, não tendo, porém, isso sido possível.

  21. Sendo certo que nunca por escrito ou por qualquer outra forma foi requerida a sua inquirição para outro dia, nem no Porto, nem em Lisboa ou em qualquer outro local, sendo certo que era ao recorrido que cabia assegurar a presença da testemunha para inquirição.

  22. Não tendo havido requerimento/solicitação para a sua audição por parte do recorrido, nem compromisso da instrutora em ouvi-la, não há recusa na sua inquirição.

  23. Quanto ao facto da testemunha ser ou não uma testemunha qualquer, como se diz na decisão recorrida, tal não se poderá apenas inferir do facto de ser funcionária da agência de ....., pois, nem era subordinada nem superior hierárquica do recorrido, logo não intervinha no modo de agir daquele.

  24. E o certo é que foi prescindida pela parte que a ofereceu e que mesmo quando a instrutora aventou a hipótese da possibilidade de a ouvir noutra data, o recorrido manifestou-se no sentido de não pretender que ela fosse ouvida se isso significasse atraso na decisão do processo. Parece, assim, que não era testemunha tão importante como isso, pelo menos para o recorrido.

  25. Não há nos autos nem no processo disciplinar qualquer elemento que permita concluir pelo prejuízo da defesa, nem o recorrido o alegou nem sequer o demonstrou, limitando-se a dizer que o processo disciplinar é nulo porque houve recusa na inquirição de testemunha sem a respectiva fundamentação, sendo inequívoco que também nada existe nos autos nem no processo disciplinar que permita concluir por essa recusa.

  26. Ademais, nada há também neste processo, a não ser as falsas declarações do arguido no sentido de que a inquirição da dita testemunha teria ficado aprazada para meados de Novembro- na petição inicial - e é desmentido na resposta do recorrente apresentada antes da audiência final.

  27. Se contraditado, e na falta de outros elementos de prova, também não podia ser dado como provado, tal como acontece na situação de recusa, que também foi negada pelo recorrente e não comprovada por qualquer meio nos autos.

  28. Razões pelas quais não poderia concluir-se pela nulidade do processo por violação dos arts. 12 nº 3 al. b) e 10 da LCCT.

  29. Quanto à existência ou não da justa causa, não considerou o Mmo. Juiz a quo que tal como os gerentes declararam que quando decidiram autorizar o pagamento desses cheques desconheciam, por o arguido o ter omitido, que o beneficiário directo desses cheques era a conta do próprio arguido, ou seja, o beneficiário era o próprio gestor da conta desses clientes.

  30. Não valorou também que os mesmos declararam que se soubessem dessa situação, ou não teriam pago os cheques a descoberto ou tê-lo-iam feito pontualmente e não continuadamente.

  31. Que também declararam desconhecer do envolvimento comercial dos clientes, sob gestão do recorrido, com os negócios da mulher deste, e de que era ali, enquanto gestor de conta, ao serviço do Banco X.........., que também fazia a gestão financeira daquele negócio, e declararam que se soubessem de tudo isto aconselhariam a que esses pagamentos fossem feitos noutro Banco e retirariam a gestão desses clientes ao recorrido, fazendo-a eles próprios gerentes.

  32. A causa de despedimento não é fundamentada na existência de per si dos descobertos mas na falta de lealdade para com os seus superiores hierárquicos e, consequentemente, para com a entidade patronal a quem foi intencionalmente ocultada informação indispensável à decisão da concessão de crédito para análise correcta do risco e efeitos da devolução de cheques sem provisão, como é o caso de pagamento de cheques sem cobertura.

  33. É evidente que nada pode impedir nas relações laborais que os seus empregados casem com quem quiserem, e nem isso por qualquer forma transparece, sequer da deliberação de despedimento.

  34. Mas também é certo que nada pode impor que lá porque um funcionário bancário é casado com um comerciante aquele possa fazer, como fazia o recorrido, a gestão financeira desse negócio, na hora laboral, com os meios do patrão e aproveitando-se dos mecanismos de actuação da agência, com a certeza de que o recorrido merecia a total confiança dos gerentes, omitindo intencionalmente informações, por forma a não impedir o recebimento em proveito próprio de cheques sem provisão por decisão, viciada, de pagamentos a descoberto, evidenciando manifesta...

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