Acórdão nº 0420641 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B....., C....., D....., E....., F....., G....., H..... e I....., residentes em....., intentaram, no Tribunal Judicial dessa cidade, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a Companhia de Seguros....., S.A, e, subsidiariamente contra L....., M....., residentes em....., e o Fundo de Garantia Automóvel, alegando em síntese, o seguinte: No dia 13 de Junho de 1998, cerca das 18h15m, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o quadricíclo de matrícula ..AMT-..-.., conduzido pelo seu proprietário, Q....., e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-BF, conduzido por M..... e propriedade de N....., por culpa exclusiva deste último, que aliás foi condenado no processo comum singular que sob o nº 320/99, correu termos pelo -º Juízo deste Tribunal.
Peticionam o pagamento pela 1ª Ré da indemnização de Esc. 35.205.000$00 pelos danos morais e patrimoniais sofridos, e, subsidiariamente, o pagamento pelos 2º, 3º e 4º Réus dessa indemnização, caso se venha a provar que à data do acidente o contrato de seguro tinha caducado por alienação da viatura.
Em alternativa, pedem os Autores que a 1ª seja condenada, ou subsidiariamente os 2º, 3º e 4º réus, a pagar aos autores a quantia de Esc. 30.205.000$00, acrescidos da renda mensal vitalícia, a pagar à primeira demandante de Esc. 100.000$00.
Os Réus contestaram a acção.
A ré Companhia de Seguros....., S.A. suscitou a sua ilegitimidade e impugnou a versão do acidente, rotulando ainda de exagerados os montantes reclamados pelos Autores.
Os réus L..... e M..... também arguiram a sua ilegitimidade, por nenhum deles ser proprietário do veículo BP, impugnando igualmente a versão do acidente e o valor dos alegados danos.
O Réu Fundo de Garantia Automóvel impugnou, por desconhecimento, as circunstâncias em que ocorreu o acidente, na versão dos autores, chamando a atenção para a franquia legal, caso se conclua pela culpa do réu M..... e pela inexistência de seguro.
Na réplica os Autores rebateram a matéria das excepções.
Foi proferido o despacho saneador no qual, além do mais, se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade.
Fixados os Factos Assentes, organizou-se a Base Instrutória, sem que houvesse qualquer reclamação.
Realizou-se o julgamento, após o que se respondeu à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 341 a 346, sem que surgisse qualquer reclamação das partes.
Por fim, foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente em relação à Ré Companhia de Seguros....., S.A., e parcialmente procedente em relação aos restantes Réus, condenando-os a pagar a) À Autora B..... a quantia de € 17.589,24, com a excepção do valor correspondente à franquia legal pela qual respondem apenas os 2º e 3º réus; b) A cada um dos 2º a 8º Autores a quantia de € 8.125,00, com a excepção do valor correspondente à franquia legal pela qual respondem apenas os 2º e 3º réus; No mais, a sentença relegou para execução de sentença a indemnização pelo "dano que eliminaria os reflexos negativos que a perda de capacidade aquisitiva do falecido marido da 1ª autora teve no seu sustento".
Dessa decisão recorreram os Autores e o Fundo de Garantia Automóvel.
Os recursos de apelação foram admitidos pelo despacho de fls. 392.
Nas alegações do seu recurso, os Autores formulam as seguintes conclusões: 1. Devido ao acidente ocorrido no dia 13 de Junho de 1998, Q..... sofreu as lesões descritas no relatório da autópsia que foram causa directa da sua morte.
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O Q..... era um homem forte, gozava de boa saúde, sentia alegria de viver, era sociável, bem disposto, muito estimado por todos quantos o conheciam, a quem ajudava e que o convidavam para reuniões e convívios sociais.
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Em consequência directa e necessária do acidente, o Q..... perdeu, de forma extremamente violenta, a vida, bem supremo e absoluto de qualquer ser humano, por isso estamos perante um dano não patrimonial de gravidade extrema.
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Este dano da morte, a perda do direito à vida, de conviver com os amigos, a mulher e os filhos deve ser compensada com a quantia de € 34.916,00 (trinta e quatro mil novecentos e dezasseis euros), por ser justo e adequado ao dano sofrido.
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A morte e desaparecimento de Q....., causou intenso sofrimento à A. B..... (mulher) bem como aos demais autores (filho), sofrimento que ainda se mantém hoje, pois viram-se privados, tragicamente, do convívio, conforto e carinho de seu marido e pai, de forma repentina e violenta e sem que nada o fizesse prever.
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Esta dor, angústia e sofrimento vivida pelos AA. deve ser compensada com as seguintes quantias: € 17.457,93, para a recorrente B....., viúva do falecido Q..... e € 12.469,95 para cada um dos restantes AA., filhos do falecido.
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Os montantes indemnizatórios não devem ser miserabilistas ou simbólicos, conforme vem defendendo a jurisprudência, alertando para a necessidade desses montantes serem aumentados consideravelmente, em sede de responsabilidade extracontratual.
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Recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 05.12.2002 - Revista nº 3636/02 - 6ª secção, afirmou que "A indemnização pela perda do direito à vida deve ser fixada em Esc. 10.000.000$00 (49.879,90 €), mesmo sem se tomar em consideração o estrato sócio-económico do falecido, ou mesmo a sua idade - o direito de viver é igual para todos, não havendo que proceder a distinções, neste âmbito".
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Aliás, já anteriormente e no âmbito das indemnizações a arbitrar às vitimas da tragédia ocorrida com a queda da ponte em Entre-os-Rios, a Provedoria de Justiça, propôs ao governo o pagamento de dez mil contos pela perda do direito à vida e quatro mil contos por danos não patrimoniais próprios de cônjuge ou filho. In http:/wwwprovedorjus.pt O FGA, por sua vez, concluiu as suas alegações de recurso pela seguinte forma: 1. A fundamentação de facto usada pelo Tribunal a quo está em clara oposição com o decidido nas respostas aos quesitos e consequentemente na sentença proferida.
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Na verdade conforme consta da fundamentação de facto do depoimento das testemunhas não resultou que o negócio de compra e venda da...
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