Acórdão nº 0420641 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução04 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B....., C....., D....., E....., F....., G....., H..... e I....., residentes em....., intentaram, no Tribunal Judicial dessa cidade, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a Companhia de Seguros....., S.A, e, subsidiariamente contra L....., M....., residentes em....., e o Fundo de Garantia Automóvel, alegando em síntese, o seguinte: No dia 13 de Junho de 1998, cerca das 18h15m, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o quadricíclo de matrícula ..AMT-..-.., conduzido pelo seu proprietário, Q....., e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-BF, conduzido por M..... e propriedade de N....., por culpa exclusiva deste último, que aliás foi condenado no processo comum singular que sob o nº 320/99, correu termos pelo -º Juízo deste Tribunal.

Peticionam o pagamento pela 1ª Ré da indemnização de Esc. 35.205.000$00 pelos danos morais e patrimoniais sofridos, e, subsidiariamente, o pagamento pelos 2º, 3º e 4º Réus dessa indemnização, caso se venha a provar que à data do acidente o contrato de seguro tinha caducado por alienação da viatura.

Em alternativa, pedem os Autores que a 1ª seja condenada, ou subsidiariamente os 2º, 3º e 4º réus, a pagar aos autores a quantia de Esc. 30.205.000$00, acrescidos da renda mensal vitalícia, a pagar à primeira demandante de Esc. 100.000$00.

Os Réus contestaram a acção.

A ré Companhia de Seguros....., S.A. suscitou a sua ilegitimidade e impugnou a versão do acidente, rotulando ainda de exagerados os montantes reclamados pelos Autores.

Os réus L..... e M..... também arguiram a sua ilegitimidade, por nenhum deles ser proprietário do veículo BP, impugnando igualmente a versão do acidente e o valor dos alegados danos.

O Réu Fundo de Garantia Automóvel impugnou, por desconhecimento, as circunstâncias em que ocorreu o acidente, na versão dos autores, chamando a atenção para a franquia legal, caso se conclua pela culpa do réu M..... e pela inexistência de seguro.

Na réplica os Autores rebateram a matéria das excepções.

Foi proferido o despacho saneador no qual, além do mais, se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade.

Fixados os Factos Assentes, organizou-se a Base Instrutória, sem que houvesse qualquer reclamação.

Realizou-se o julgamento, após o que se respondeu à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 341 a 346, sem que surgisse qualquer reclamação das partes.

Por fim, foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente em relação à Ré Companhia de Seguros....., S.A., e parcialmente procedente em relação aos restantes Réus, condenando-os a pagar a) À Autora B..... a quantia de € 17.589,24, com a excepção do valor correspondente à franquia legal pela qual respondem apenas os 2º e 3º réus; b) A cada um dos 2º a 8º Autores a quantia de € 8.125,00, com a excepção do valor correspondente à franquia legal pela qual respondem apenas os 2º e 3º réus; No mais, a sentença relegou para execução de sentença a indemnização pelo "dano que eliminaria os reflexos negativos que a perda de capacidade aquisitiva do falecido marido da 1ª autora teve no seu sustento".

Dessa decisão recorreram os Autores e o Fundo de Garantia Automóvel.

Os recursos de apelação foram admitidos pelo despacho de fls. 392.

Nas alegações do seu recurso, os Autores formulam as seguintes conclusões: 1. Devido ao acidente ocorrido no dia 13 de Junho de 1998, Q..... sofreu as lesões descritas no relatório da autópsia que foram causa directa da sua morte.

  1. O Q..... era um homem forte, gozava de boa saúde, sentia alegria de viver, era sociável, bem disposto, muito estimado por todos quantos o conheciam, a quem ajudava e que o convidavam para reuniões e convívios sociais.

  2. Em consequência directa e necessária do acidente, o Q..... perdeu, de forma extremamente violenta, a vida, bem supremo e absoluto de qualquer ser humano, por isso estamos perante um dano não patrimonial de gravidade extrema.

  3. Este dano da morte, a perda do direito à vida, de conviver com os amigos, a mulher e os filhos deve ser compensada com a quantia de € 34.916,00 (trinta e quatro mil novecentos e dezasseis euros), por ser justo e adequado ao dano sofrido.

  4. A morte e desaparecimento de Q....., causou intenso sofrimento à A. B..... (mulher) bem como aos demais autores (filho), sofrimento que ainda se mantém hoje, pois viram-se privados, tragicamente, do convívio, conforto e carinho de seu marido e pai, de forma repentina e violenta e sem que nada o fizesse prever.

  5. Esta dor, angústia e sofrimento vivida pelos AA. deve ser compensada com as seguintes quantias: € 17.457,93, para a recorrente B....., viúva do falecido Q..... e € 12.469,95 para cada um dos restantes AA., filhos do falecido.

  6. Os montantes indemnizatórios não devem ser miserabilistas ou simbólicos, conforme vem defendendo a jurisprudência, alertando para a necessidade desses montantes serem aumentados consideravelmente, em sede de responsabilidade extracontratual.

  7. Recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 05.12.2002 - Revista nº 3636/02 - 6ª secção, afirmou que "A indemnização pela perda do direito à vida deve ser fixada em Esc. 10.000.000$00 (49.879,90 €), mesmo sem se tomar em consideração o estrato sócio-económico do falecido, ou mesmo a sua idade - o direito de viver é igual para todos, não havendo que proceder a distinções, neste âmbito".

  8. Aliás, já anteriormente e no âmbito das indemnizações a arbitrar às vitimas da tragédia ocorrida com a queda da ponte em Entre-os-Rios, a Provedoria de Justiça, propôs ao governo o pagamento de dez mil contos pela perda do direito à vida e quatro mil contos por danos não patrimoniais próprios de cônjuge ou filho. In http:/wwwprovedorjus.pt O FGA, por sua vez, concluiu as suas alegações de recurso pela seguinte forma: 1. A fundamentação de facto usada pelo Tribunal a quo está em clara oposição com o decidido nas respostas aos quesitos e consequentemente na sentença proferida.

  9. Na verdade conforme consta da fundamentação de facto do depoimento das testemunhas não resultou que o negócio de compra e venda da...

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