Acórdão nº 0423028 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B..... veio, por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que contra ele moveu C....., deduzir oposição por embargos, alegando que o cheque dado à execução não constitui título executivo uma vez que nunca foi apresentado a pagamento e se encontra prescrito.
Acrescentou ainda que de tal cheque não consta a causa subjacente à respectiva emissão, causa essa que, de resto, não existe, tendo sido entregue ao exequente por via de um negócio que acabou por não se realizar, mas que a ter a divida origem na alegada prestação de serviços também estaria prescrita.
Concluiu que julgados procedentes os deduzidos embargos deve a execução ser dada sem efeito e pediu a condenação do exequente como litigante de má fé.
Recebidos os embargos, foram os mesmos contestados pelo exequente que pugnou pela respectiva improcedência, dizendo que o cheque em causa constitui título executivo enquanto documento particular assinado pelo devedor que importa a constituição e reconhecimento de uma obrigação pecuniária. Alegou ainda que no requerimento inicial da execução invocou a causa subjacente e que o embargante sempre reconheceu a existência da dívida, interrompendo-se assim o prazo de prescrição emergente da relação subjacente.
Concluiu pela improcedência dos embargos e pediu a condenação do embargante como litigante de má fé.
No saneador os embargos foram julgados procedentes, por se ter entendido que o cheque em que se baseia a execução não constitui título executivo, dado que enquanto título de crédito se encontra prescrito e do mesmo não consta a causa da obrigação, nem esta foi invocada no requerimento inicial da execução, não bastando como alegação da relação subjacente a referência vaga e imprecisa de que o cheque respeita a serviços prestados.
Desta decisão foi interposto recurso pelo embargado, tendo por acórdão desta Relação, constante de folhas 116-121, sido julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Interpôs o embargado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Exmo. Relator naquele Tribunal julgado sumariamente o recurso, anulando o acórdão recorrido, por omissão dos fundamentos de facto, ordenando a baixa do processo à Relação a fim de ser proferido novo acórdão, com suprimento da apontada nulidade.
Descidos os autos a esta Relação foi proferido o acórdão constante de folhas 203 que anulou a decisão da 1ª instância, a fim de ser proferido novamente despacho saneador com a especificação dos factos provados por documento ou admitidos por acordo que habilitem a conhecer imediatamente do mérito da causa.
Na sequência do referido acordam, baixaram os autos à 1ª instância, tendo sido proferido novo despacho saneador que julgou os embargos procedentes, declarando extinta a execução.
Inconformado o embargado interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Os cheques (antes de o serem do ponto de vista cambiário) são documentos particulares que importam a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias certas e determinadas; 2- Actualmente, qualquer documento particular assinado pelo devedor que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, de montante determinado, é titulo executivo bastante (art. 46º al. c), do CPC); 3- Tal caracterização do título executivo abarca o "cheque" dos autos; 4- Independentemente da prescrição do direito à acção cambiária (desde sempre sabida e reconhecida - veja-se o alegado no artigo 8º da petição executiva) o cheque continua a constituir um título com força executiva bastante; 5- A emissão de um cheque (por maioria de razão sendo nominativo como é o caso) configura, sem dúvida, o reconhecimento da obrigação de pagamento com a consequente presunção legal que dispensa o credor de provar a relação subjacente (em função do disposto no art. 485º n.º 1, do Cód. Civil); 6- Assim, para que um cheque sirva de título executivo, enquanto documento particular não é necessário que o exequente invoque no requerimento executivo a relação causal subjacente (cuja existência se presume até prova em contrário); 7- Não obstante, e por mera cautela, foi alegada pelo exequente matéria de facto suficiente e bastante para integrar e caracterizar a relação subjacente inerente à emissão do cheque dado à execução; 8- Em primeiro lugar...
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