Acórdão nº 0423028 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução26 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B..... veio, por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que contra ele moveu C....., deduzir oposição por embargos, alegando que o cheque dado à execução não constitui título executivo uma vez que nunca foi apresentado a pagamento e se encontra prescrito.

Acrescentou ainda que de tal cheque não consta a causa subjacente à respectiva emissão, causa essa que, de resto, não existe, tendo sido entregue ao exequente por via de um negócio que acabou por não se realizar, mas que a ter a divida origem na alegada prestação de serviços também estaria prescrita.

Concluiu que julgados procedentes os deduzidos embargos deve a execução ser dada sem efeito e pediu a condenação do exequente como litigante de má fé.

Recebidos os embargos, foram os mesmos contestados pelo exequente que pugnou pela respectiva improcedência, dizendo que o cheque em causa constitui título executivo enquanto documento particular assinado pelo devedor que importa a constituição e reconhecimento de uma obrigação pecuniária. Alegou ainda que no requerimento inicial da execução invocou a causa subjacente e que o embargante sempre reconheceu a existência da dívida, interrompendo-se assim o prazo de prescrição emergente da relação subjacente.

Concluiu pela improcedência dos embargos e pediu a condenação do embargante como litigante de má fé.

No saneador os embargos foram julgados procedentes, por se ter entendido que o cheque em que se baseia a execução não constitui título executivo, dado que enquanto título de crédito se encontra prescrito e do mesmo não consta a causa da obrigação, nem esta foi invocada no requerimento inicial da execução, não bastando como alegação da relação subjacente a referência vaga e imprecisa de que o cheque respeita a serviços prestados.

Desta decisão foi interposto recurso pelo embargado, tendo por acórdão desta Relação, constante de folhas 116-121, sido julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Interpôs o embargado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Exmo. Relator naquele Tribunal julgado sumariamente o recurso, anulando o acórdão recorrido, por omissão dos fundamentos de facto, ordenando a baixa do processo à Relação a fim de ser proferido novo acórdão, com suprimento da apontada nulidade.

Descidos os autos a esta Relação foi proferido o acórdão constante de folhas 203 que anulou a decisão da 1ª instância, a fim de ser proferido novamente despacho saneador com a especificação dos factos provados por documento ou admitidos por acordo que habilitem a conhecer imediatamente do mérito da causa.

Na sequência do referido acordam, baixaram os autos à 1ª instância, tendo sido proferido novo despacho saneador que julgou os embargos procedentes, declarando extinta a execução.

Inconformado o embargado interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Os cheques (antes de o serem do ponto de vista cambiário) são documentos particulares que importam a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias certas e determinadas; 2- Actualmente, qualquer documento particular assinado pelo devedor que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, de montante determinado, é titulo executivo bastante (art. 46º al. c), do CPC); 3- Tal caracterização do título executivo abarca o "cheque" dos autos; 4- Independentemente da prescrição do direito à acção cambiária (desde sempre sabida e reconhecida - veja-se o alegado no artigo 8º da petição executiva) o cheque continua a constituir um título com força executiva bastante; 5- A emissão de um cheque (por maioria de razão sendo nominativo como é o caso) configura, sem dúvida, o reconhecimento da obrigação de pagamento com a consequente presunção legal que dispensa o credor de provar a relação subjacente (em função do disposto no art. 485º n.º 1, do Cód. Civil); 6- Assim, para que um cheque sirva de título executivo, enquanto documento particular não é necessário que o exequente invoque no requerimento executivo a relação causal subjacente (cuja existência se presume até prova em contrário); 7- Não obstante, e por mera cautela, foi alegada pelo exequente matéria de facto suficiente e bastante para integrar e caracterizar a relação subjacente inerente à emissão do cheque dado à execução; 8- Em primeiro lugar...

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