Acórdão nº 0423032 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAPAZOTE FERNANDES |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA RELAÇÃO DO PORTO: Na ...ª Vara ....ª Secção do Porto, B........, S.A., com sede no Porto move a presente acção com processo ordinário contra C.........., residente em São Romão de Aregos, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €10.195,98, acrescida de juros à taxa de 17% sobre €1.993,15 e de 12% sobre €7.809,02, contados desde 13/12/02 e até efectivo pagamento, sendo ainda condenado a considerar resolvido o contrato em causa desde 13/12/02.
Citado o réu, não deduziu contestação nem interveio nos autos, tendo sido considerados confessados os factos articulados.
Foi então proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de €2.303, 34 correspondente a seis meses de renda não paga.
Inconformada a autora apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- A entrega voluntária da viatura à apelante em 10/01/2003 por iniciativa do locatário não implica o mínimo acordo das partes, nem o contrato se extingue nessa data por mero acordo.
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- A resolução operada em 13/12/2002 é válida, não estando ferida de qualquer nulidade.
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- A apelante, por via da resolução, tem direito a receber os alugueres vencidos àquela data e IVA, no montante global de €1.993,15.
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- Tem também direito a receber o montante de €7.809,02 que corresponde ao total de indemnização por perdas e danos a título de cláusula penal de 50% do valor global dos alugueres que seriam devidos após o início do incumprimento.
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- Tem ainda direito a receber o montante de €393,81 a título de juros vencidos e despesas na recuperação do veículo após o início do incumprimento.
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- A apelante tem assim direito a receber o montante total global de €10.195,98.
Pugna pela revogação da sentença e sua substituição por outra que julgue a acção totalmente procedente, condenando o réu no pedido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: -a) A autora exerce a actividade de aluguer de veículos sem condutor.
-b) No exercício desta sua actividade, em 05 de Abril de 2001, celebrou com o Réu o Contrato de Aluguer escrito, junto aos autos, do veículo automóvel de matrícula ..-..-RJ, pelo período de 60 meses, com início naquela data, pelo prazo de 60 meses, contra o pagamento de um aluguer mensal no valor de €383,89, IVA incluído, a vencer em cada dia 5 do mês anterior.
-c) Pelo referido contrato, o réu obrigou-se ainda a celebrar e...
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