Acórdão nº 0423076 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelPELAYO GONÇALVES
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nas Varas Cíveis do....., -ª Vara, -ª Secção, nos autos de execução ordinária com o n. ../.., em que é exequente o Banco B....., posteriormente alterada a denominação para Banco C...., S.A., e executados I....., L.da, D..... e E....., veio a Delegação de..... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Instituto Público com o n.º de Pessoa Colectiva 500 715 505, com sede no Edifício.... - Rua...., n.º 12, 9º e 10º, em....., reclamar créditos no montante de € 10,247,75 respeitante a contribuições à Segurança Social e € 9.054,08 de juros vencidos.

Porém, o Mer.mo Juiz, em despacho de fls. 12, datado de 12-01-2004, rejeitou liminarmente a admissão de tais créditos, com o fundamento da reclamação ser extemporânea.

Inconformado com o assim decidido, recorreu a reclamante Delegação de..... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, tendo o respectivo recurso sido recebido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo - v. fls. 17- Não houve contra-alegações.

O Mer.mo Juiz sustentou o despacho recorrido.

Nesta Relação foi mantida a espécie e efeito do recurso e colhidos os vistos legais dos Ex.mos Colegas Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir.

* * * São as conclusões das alegações do recurso que, em princípio, delimitam o seu âmbito e objecto - art. 684º, n. 3 e art. 690º, n.º 1 do CPC.

E as formuladas nas alegações dos autos são do seguinte teor: 1 - O douto despacho recorrido da fls. 12, que entendeu como extemporânea a reclamação de créditos da Delegação de....., determinando consequentemente a não admissão apresentada, foi incorrectamente proferido; 2 - Devendo, por isso, considerar-se nulo em relação à recorrente, porquanto, 3 - A Agravante não tinha de ser citada individualmente pelo tribunal, ao abrigo da legislação ao tempo, estando-lhe destinada a citação geral feita aos credores desconhecidos, nos termos do art. 864º n. º al. d) e n.º 2 in fine do C.P.C.

Ainda que assim se não conceda, 4 - A citação na qual se baseia o despacho recorrido, entendendo como extemporânea a reclamação de créditos da Delegação de....., foi incorrectamente efectuada, porquanto, foi feita em organismo diverso daquele que tem competência para a reclamação de créditos da Segurança Social: as Delegações Distritais do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

5 - A reclamante e ora recorrente, apesar do terminus do prazo para apresentar a sua reclamação ocorrer...

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