Acórdão nº 0423076 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | PELAYO GONÇALVES |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nas Varas Cíveis do....., -ª Vara, -ª Secção, nos autos de execução ordinária com o n. ../.., em que é exequente o Banco B....., posteriormente alterada a denominação para Banco C...., S.A., e executados I....., L.da, D..... e E....., veio a Delegação de..... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Instituto Público com o n.º de Pessoa Colectiva 500 715 505, com sede no Edifício.... - Rua...., n.º 12, 9º e 10º, em....., reclamar créditos no montante de € 10,247,75 respeitante a contribuições à Segurança Social e € 9.054,08 de juros vencidos.
Porém, o Mer.mo Juiz, em despacho de fls. 12, datado de 12-01-2004, rejeitou liminarmente a admissão de tais créditos, com o fundamento da reclamação ser extemporânea.
Inconformado com o assim decidido, recorreu a reclamante Delegação de..... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, tendo o respectivo recurso sido recebido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo - v. fls. 17- Não houve contra-alegações.
O Mer.mo Juiz sustentou o despacho recorrido.
Nesta Relação foi mantida a espécie e efeito do recurso e colhidos os vistos legais dos Ex.mos Colegas Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
* * * São as conclusões das alegações do recurso que, em princípio, delimitam o seu âmbito e objecto - art. 684º, n. 3 e art. 690º, n.º 1 do CPC.
E as formuladas nas alegações dos autos são do seguinte teor: 1 - O douto despacho recorrido da fls. 12, que entendeu como extemporânea a reclamação de créditos da Delegação de....., determinando consequentemente a não admissão apresentada, foi incorrectamente proferido; 2 - Devendo, por isso, considerar-se nulo em relação à recorrente, porquanto, 3 - A Agravante não tinha de ser citada individualmente pelo tribunal, ao abrigo da legislação ao tempo, estando-lhe destinada a citação geral feita aos credores desconhecidos, nos termos do art. 864º n. º al. d) e n.º 2 in fine do C.P.C.
Ainda que assim se não conceda, 4 - A citação na qual se baseia o despacho recorrido, entendendo como extemporânea a reclamação de créditos da Delegação de....., foi incorrectamente efectuada, porquanto, foi feita em organismo diverso daquele que tem competência para a reclamação de créditos da Segurança Social: as Delegações Distritais do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
5 - A reclamante e ora recorrente, apesar do terminus do prazo para apresentar a sua reclamação ocorrer...
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