Acórdão nº 0423898 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B..... intentou acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária, contra C..... e mulher D....., pedindo a condenação dos réus a: a) Realizar no prazo de 60 dias todas as obras necessárias para que os arrendados cumpram os fins referidos nos artigos 6° e 11° da petição inicial, nomeadamente as referidas nos artigos 44° e 45° da mesma petição inicial ou, b) Em alternativa, a pagar ao autor a quantia necessária, a determinar através de peritagem, para que seja este a realizar tais obras; c) E ainda a pagar ao autor a quantia de Esc. 3.430.000$00, como indemnização pelo incumprimento das obrigações daqueles, a que se referem os artigos 41°, 42°, 56°, 58° e 63º da petição inicial.

d) E a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos que venha ainda a sofrer enquanto os réus não cumprirem a sua obrigação de efectuar obras nos arrendados.

Fundamenta o seu pedido, alegando, em resumo que: Por escritura pública de 1-1-74 os réus cederam ao autor, o gozo de uma parte do rés-do-chão do prédio urbano situado no Campo..... (actual Praça.....), freguesia das....., concelho de....., para o exercício da actividade de agência ou mediação de seguros, mediante a renda mensal de 1.500$00, actualmente fixada em 20.000$00; Por acordo verbal celebrado em 1-8-86 os Réus cederam ao Autor o gozo de outra parte do rés-do-chão do mesmo prédio, para o exercício de qualquer actividade comercial, designadamente a venda de artesanato e artigos para o lar, mediante a renda mensal de 20.000$00, actualmente fixada em 22.000$00; Desde a celebração dos referidos contratos de arrendamento que os Réus enquanto senhorios não levaram a cabo quaisquer obras tendo o arrendado, devido à falta de obras de conservação, ficado deteriorado, nomeadamente na sua instalação eléctrica e em toda a estrutura, em particular o telhado e paredes de suporte; Em consequência de tal actuação omissiva ocorreu um incêndio no prédio onde ficam situados os arrendados que causou danos no telhado do prédio; Os Réus não procederam à reparação do telhado tendo, devido à não realização das reparações necessárias, começado a ocorrer infiltrações de água nos arrendados; O que determinou que os tectos, as paredes, as portas e as janelas dos arrendados tenham começado a ficar manchados e a apodrecer; De tudo resultando grandes dificuldades para o autor continuar a exercer a sua actividade comercial; Situação que se agravou em Setembro de 1999, em virtude de parte da parede do prédio confinante com o dos autores ter desabado sobre ele; Do que resultou uma abertura no telhado que facilita a entrada no piso superior do prédio e deste ao arrendado; O que permitiu a entrada de estranhos nos arrendados que dali retiram e destruíram os bens que discrimina, no valor total de 180.000$00; Insistiu por várias vezes junto dos Réus para que estes procedessem às necessárias obras de reparação, o que estes não fizeram; Em consequência, sofreu o Autor danos materiais, quer nos objectos que se encontravam no interior dos arrendados quer na perca de clientela por falta de condições físicas para o exercício da sua actividade comercial.

Contestaram os Réus, impugnando a versão factual apresentada pelo Autor, alegando, em síntese, que: Até à data em que ali ocorreu o incêndio sempre procederam à realização de obras no prédio, encontrando-se os arrendados em boas condições; Após o incêndio, a que são alheios, o prédio não ficou em condições de ser reparado sem ser totalmente demolido, dado que a estrutura do mesmo, à base de madeira e estuque, ficou completamente danificada; O que levou a Câmara Municipal de..... a comunicar a necessidade de proceder à demolição do prédio; Informaram o Autor de que não era possível reparar o prédio com segurança e solidez, tendo então o autor solicitado aos Réus que tentassem reparar o telhado da melhor forma possível, ao que os Réus acederam alertando todavia o Autor que tal reparação não fornecia condições suficientes de segurança e de não infiltração de água e humidade; Apesar das obras efectuadas pelos Réus, o prédio permaneceu sem as necessárias condições de segurança, situação que entretanto se agravou em virtude de ter desabado sobre ele uma parede do prédio vizinho; Não sendo possível proceder à sua reparação sem a demolição total do prédio, solicitaram ao Autor para abandonar os arrendados, o que este sempre se recusou a fazer, inviabilizando a demolição e reconstrução do prédio; Não podem ser condenados a proceder a quaisquer obras no arrendado dado que as mesmas não são possíveis de realizar, pelo facto da estrutura ser antiga e se encontrar totalmente danificada, existindo como única condição viável a demolição do prédio e posterior reconstrução.

Concluíram pela improcedência da acção e deduziram reconvenção pedindo que: Seja declarada a caducidade dos contratos de arrendamento celebrados entre Autor e Réus em consequência da perda da coisa locada, verificada em 04/02/95 com a ocorrência do dito incêndio; Seja o Autor condenado a reconhecer a caducidade dos arrendamentos.

Alegando que em 14-01-00 venderam o prédio, tendo os compradores, apesar de não ter ainda sido realizada a respectiva escritura, pago integralmente o respectivo preço e entrado imediatamente na posse do mesmo, requereram ainda os Réus a intervenção nos autos como parte principal do comprador E..... e esposa F......

Replicou o Autor defendendo a improcedência da reconvenção e da invocada caducidade dos contratos de arrendamento e o indeferimento do requerido incidente de intervenção principal provocada dos promitentes-compradores do prédio de que faz parte o arrendado, deduzido pelos Réus.

Por decisão proferida a fls. 109 e 110, da qual não houve recurso, foi indeferido o referido incidente de intervenção principal provocada.

Em despacho unitário saneou-se o processo, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, não tendo havido reclamações.

Após a realização de prova pericial, procedeu-se à audiência de julgamento, com gravação da prova, constando de folhas 22-224 as respostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo.

De seguida foi proferida sentença que julgou a reconvenção improcedente e a acção parcialmente procedente, condenando os Réus a pagar ao autor B..... a quantia de € 17 108,77, acrescida de juros vencidos, sobre as quantias de € 897,84 e € 11.222,95 e vincendos sobre esta e sobre a quantia de € 4.987,98.

Discordando da decisão recorreram ambas as partes.

O autor, além de impugnar o efeito atribuído ao recurso dos réus, formulou na alegação extensas conclusões que, no essencial, se podem resumir, nos termos seguintes: - A sentença recorrida é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, dado que quer a matéria de facto dada como provada quer os fundamentos de direito da decisão recorrida conduzem logicamente à procedência total dos pedidos formulados pelo autor estando a decisão, na parte em que a acção foi julgada improcedente, em contradição com os fundamentos; - Ainda que assim se não entenda o facto de não se ter provado que as obras de reparação do prédio podem ser realizadas no alegado prazo de 60 dias, nunca poderia determinar a improcedência do pedido de condenação dos réus na realização das obras em causa; - Reconhecendo a sentença a obrigação por parte dos réus de realizar as ditas obras, deveria condenar estes a realizá-las, sem fixar, por não provado, qualquer prazo para a execução das mesmas; - A sentença recorrida é também nula na parte em julgou improcedente o pedido alternativo de condenação dos réus a pagar a quantia necessária para o autor poder realizar as obras, dado que se limitou a referir que o arrendatário não pode substituir-se ao senhorio na feitura das mesmas, sem contudo especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a improcedência desse pedido; - A sentença é ainda nula, por omissão de pronúncia, dado que relativamente ao pedido de condenação dos réus no pagamento da quantia que se vier a apurar em execução de sentença, limitou-se a julgar aquele pedido improcedente sem se pronunciar sobre as razões da sua improcedência; - Deve, assim, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue a acção totalmente procedente, condenando-se os réus nos pedidos formulados pelos autores.

Por sua vez, na alegação do seu recurso, os Réus formularam conclusões que, no essencial, se podem resumir nos termos seguintes: - Em face do teor dos documentos juntos com a contestação sob os n.ºs 1 a 4 e do relatório pericial, que não foram ponderados pelo tribunal, deve ser alterada a resposta dada ao quesito 4º, no qual se perguntava se "Os Réus após o incêndio não procederam à reparação do telhado do prédio"; - Enquanto foi possível, efectuaram reparações no arrendado, sendo que mesmo após o incêndio procederam aos trabalhos possíveis ao nível do telhado; - Não era possível efectuar outras reparações susceptíveis de assegurar ao autor o gozo do arrendado sem demolir e reconstruir o prédio de novo; - A demolição do prédio, por determinação camarária, importa a caducidade do arrendamento por perda total da coisa locada; - Tal determinação camarária existe e resulta da matéria dada como provada, o que implica a caducidade do arrendamento (artigo 1051º do Código Civil); - A prestação dos recorrentes tornou-se impossível por causa que lhes não pode ser imputável, pois que a ocorrência do incêndio impediu a reparação do arrendado por a sua estrutura ser antiga e não permitir a reparação, tornando-se necessário a demolição do prédio para posteriormente permitir ao recorrido o gozo do arrendado para o fim pretendido; - A sentença recorrida violou, entre outras disposições, o disposto no artigo 1051º n.º 1, do Código Civil e nos artigos 646º n.º 4 e 659º n.º 4 do CPC.

Autor e Réus contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso da contra-parte.

Por...

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