Acórdão nº 0423898 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B..... intentou acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária, contra C..... e mulher D....., pedindo a condenação dos réus a: a) Realizar no prazo de 60 dias todas as obras necessárias para que os arrendados cumpram os fins referidos nos artigos 6° e 11° da petição inicial, nomeadamente as referidas nos artigos 44° e 45° da mesma petição inicial ou, b) Em alternativa, a pagar ao autor a quantia necessária, a determinar através de peritagem, para que seja este a realizar tais obras; c) E ainda a pagar ao autor a quantia de Esc. 3.430.000$00, como indemnização pelo incumprimento das obrigações daqueles, a que se referem os artigos 41°, 42°, 56°, 58° e 63º da petição inicial.
d) E a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos que venha ainda a sofrer enquanto os réus não cumprirem a sua obrigação de efectuar obras nos arrendados.
Fundamenta o seu pedido, alegando, em resumo que: Por escritura pública de 1-1-74 os réus cederam ao autor, o gozo de uma parte do rés-do-chão do prédio urbano situado no Campo..... (actual Praça.....), freguesia das....., concelho de....., para o exercício da actividade de agência ou mediação de seguros, mediante a renda mensal de 1.500$00, actualmente fixada em 20.000$00; Por acordo verbal celebrado em 1-8-86 os Réus cederam ao Autor o gozo de outra parte do rés-do-chão do mesmo prédio, para o exercício de qualquer actividade comercial, designadamente a venda de artesanato e artigos para o lar, mediante a renda mensal de 20.000$00, actualmente fixada em 22.000$00; Desde a celebração dos referidos contratos de arrendamento que os Réus enquanto senhorios não levaram a cabo quaisquer obras tendo o arrendado, devido à falta de obras de conservação, ficado deteriorado, nomeadamente na sua instalação eléctrica e em toda a estrutura, em particular o telhado e paredes de suporte; Em consequência de tal actuação omissiva ocorreu um incêndio no prédio onde ficam situados os arrendados que causou danos no telhado do prédio; Os Réus não procederam à reparação do telhado tendo, devido à não realização das reparações necessárias, começado a ocorrer infiltrações de água nos arrendados; O que determinou que os tectos, as paredes, as portas e as janelas dos arrendados tenham começado a ficar manchados e a apodrecer; De tudo resultando grandes dificuldades para o autor continuar a exercer a sua actividade comercial; Situação que se agravou em Setembro de 1999, em virtude de parte da parede do prédio confinante com o dos autores ter desabado sobre ele; Do que resultou uma abertura no telhado que facilita a entrada no piso superior do prédio e deste ao arrendado; O que permitiu a entrada de estranhos nos arrendados que dali retiram e destruíram os bens que discrimina, no valor total de 180.000$00; Insistiu por várias vezes junto dos Réus para que estes procedessem às necessárias obras de reparação, o que estes não fizeram; Em consequência, sofreu o Autor danos materiais, quer nos objectos que se encontravam no interior dos arrendados quer na perca de clientela por falta de condições físicas para o exercício da sua actividade comercial.
Contestaram os Réus, impugnando a versão factual apresentada pelo Autor, alegando, em síntese, que: Até à data em que ali ocorreu o incêndio sempre procederam à realização de obras no prédio, encontrando-se os arrendados em boas condições; Após o incêndio, a que são alheios, o prédio não ficou em condições de ser reparado sem ser totalmente demolido, dado que a estrutura do mesmo, à base de madeira e estuque, ficou completamente danificada; O que levou a Câmara Municipal de..... a comunicar a necessidade de proceder à demolição do prédio; Informaram o Autor de que não era possível reparar o prédio com segurança e solidez, tendo então o autor solicitado aos Réus que tentassem reparar o telhado da melhor forma possível, ao que os Réus acederam alertando todavia o Autor que tal reparação não fornecia condições suficientes de segurança e de não infiltração de água e humidade; Apesar das obras efectuadas pelos Réus, o prédio permaneceu sem as necessárias condições de segurança, situação que entretanto se agravou em virtude de ter desabado sobre ele uma parede do prédio vizinho; Não sendo possível proceder à sua reparação sem a demolição total do prédio, solicitaram ao Autor para abandonar os arrendados, o que este sempre se recusou a fazer, inviabilizando a demolição e reconstrução do prédio; Não podem ser condenados a proceder a quaisquer obras no arrendado dado que as mesmas não são possíveis de realizar, pelo facto da estrutura ser antiga e se encontrar totalmente danificada, existindo como única condição viável a demolição do prédio e posterior reconstrução.
Concluíram pela improcedência da acção e deduziram reconvenção pedindo que: Seja declarada a caducidade dos contratos de arrendamento celebrados entre Autor e Réus em consequência da perda da coisa locada, verificada em 04/02/95 com a ocorrência do dito incêndio; Seja o Autor condenado a reconhecer a caducidade dos arrendamentos.
Alegando que em 14-01-00 venderam o prédio, tendo os compradores, apesar de não ter ainda sido realizada a respectiva escritura, pago integralmente o respectivo preço e entrado imediatamente na posse do mesmo, requereram ainda os Réus a intervenção nos autos como parte principal do comprador E..... e esposa F......
Replicou o Autor defendendo a improcedência da reconvenção e da invocada caducidade dos contratos de arrendamento e o indeferimento do requerido incidente de intervenção principal provocada dos promitentes-compradores do prédio de que faz parte o arrendado, deduzido pelos Réus.
Por decisão proferida a fls. 109 e 110, da qual não houve recurso, foi indeferido o referido incidente de intervenção principal provocada.
Em despacho unitário saneou-se o processo, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, não tendo havido reclamações.
Após a realização de prova pericial, procedeu-se à audiência de julgamento, com gravação da prova, constando de folhas 22-224 as respostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo.
De seguida foi proferida sentença que julgou a reconvenção improcedente e a acção parcialmente procedente, condenando os Réus a pagar ao autor B..... a quantia de € 17 108,77, acrescida de juros vencidos, sobre as quantias de € 897,84 e € 11.222,95 e vincendos sobre esta e sobre a quantia de € 4.987,98.
Discordando da decisão recorreram ambas as partes.
O autor, além de impugnar o efeito atribuído ao recurso dos réus, formulou na alegação extensas conclusões que, no essencial, se podem resumir, nos termos seguintes: - A sentença recorrida é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, dado que quer a matéria de facto dada como provada quer os fundamentos de direito da decisão recorrida conduzem logicamente à procedência total dos pedidos formulados pelo autor estando a decisão, na parte em que a acção foi julgada improcedente, em contradição com os fundamentos; - Ainda que assim se não entenda o facto de não se ter provado que as obras de reparação do prédio podem ser realizadas no alegado prazo de 60 dias, nunca poderia determinar a improcedência do pedido de condenação dos réus na realização das obras em causa; - Reconhecendo a sentença a obrigação por parte dos réus de realizar as ditas obras, deveria condenar estes a realizá-las, sem fixar, por não provado, qualquer prazo para a execução das mesmas; - A sentença recorrida é também nula na parte em julgou improcedente o pedido alternativo de condenação dos réus a pagar a quantia necessária para o autor poder realizar as obras, dado que se limitou a referir que o arrendatário não pode substituir-se ao senhorio na feitura das mesmas, sem contudo especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a improcedência desse pedido; - A sentença é ainda nula, por omissão de pronúncia, dado que relativamente ao pedido de condenação dos réus no pagamento da quantia que se vier a apurar em execução de sentença, limitou-se a julgar aquele pedido improcedente sem se pronunciar sobre as razões da sua improcedência; - Deve, assim, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue a acção totalmente procedente, condenando-se os réus nos pedidos formulados pelos autores.
Por sua vez, na alegação do seu recurso, os Réus formularam conclusões que, no essencial, se podem resumir nos termos seguintes: - Em face do teor dos documentos juntos com a contestação sob os n.ºs 1 a 4 e do relatório pericial, que não foram ponderados pelo tribunal, deve ser alterada a resposta dada ao quesito 4º, no qual se perguntava se "Os Réus após o incêndio não procederam à reparação do telhado do prédio"; - Enquanto foi possível, efectuaram reparações no arrendado, sendo que mesmo após o incêndio procederam aos trabalhos possíveis ao nível do telhado; - Não era possível efectuar outras reparações susceptíveis de assegurar ao autor o gozo do arrendado sem demolir e reconstruir o prédio de novo; - A demolição do prédio, por determinação camarária, importa a caducidade do arrendamento por perda total da coisa locada; - Tal determinação camarária existe e resulta da matéria dada como provada, o que implica a caducidade do arrendamento (artigo 1051º do Código Civil); - A prestação dos recorrentes tornou-se impossível por causa que lhes não pode ser imputável, pois que a ocorrência do incêndio impediu a reparação do arrendado por a sua estrutura ser antiga e não permitir a reparação, tornando-se necessário a demolição do prédio para posteriormente permitir ao recorrido o gozo do arrendado para o fim pretendido; - A sentença recorrida violou, entre outras disposições, o disposto no artigo 1051º n.º 1, do Código Civil e nos artigos 646º n.º 4 e 659º n.º 4 do CPC.
Autor e Réus contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso da contra-parte.
Por...
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