Acórdão nº 0424766 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O Digno Magistrado do M.º P.º junto deste Tribunal requereu a resolução do conflito de competência entre os M.ºs Juiz do 1.º Juízo-1.ª secção e o do 3.º Juízo-1.ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto, alegando que, por despachos transitados em julgado, ambos os Juízes se atribuíram reciprocamente a competência negando a própria, para o conhecimento dos autos de Regulação do Poder Paternal n.º ../2002, relativo à menor B.....: - o Juiz do 1.º Juízo, porque entendeu que essa acção deveria ocorrer onde se tramita a acção de divórcio, ou seja, no 3.º Juízo; - o Juiz do 3.º, porque entendeu que deveria correr no 1.º Juízo, já que esse processo fora instaurado antes da entrada da acção de divórcio e o art. 154.º da OTM só estabelecer competência por conexão quando já existisse acção de divórcio pendente.
Notificados os M.º Juízes em conflito, só o M.º Juiz do 1.º Juízo veio a sustentar a sua posição.
A Digna Magistrada do M.º P.º em mui bem fundamentado Parecer, onde fez um historial da redacção do art. 154.º da OTM, pronunciou-se no sentido de que o Tribunal competente para a acção de Regulação do Poder Paternal, havendo ou passando a correr processo de divórcio dos progenitores, deve ser ou passar a ser aquele onde esteja pendente a acção de Divórcio, e isto quer a acção de Divórcio tenha sido instaurada antes ou depois da acção da Regulação do Poder Paternal, devendo para o efeito o processo de Regulação ser apensado ao de Divórcio. Desta forma, o 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, por onde corre o divórcio dos pais da menor B....., passaria a adquirir competência por conexão para a Regulação do Poder Paternal da mesma menor, mesmo que este processo já estivesse a correr antes noutro Juízo, como era o caso.
Correram entretanto os vistos legais.
Cumpre decidir.
Os factos a ter em consideração são os já indicados no Relatório, para os quais com a devida vénia remetemos.
A questão que se coloca é a da interpretação do art. 154.º-4 da OTM no tocante à abrangência da competência por conexão entre a acção de Regulação de Poder Paternal de um menor e a acção de Divórcio dos pais, na hipótese de ambos os processos se encontrarem ou virem a encontrar pendentes: - O Tribunal onde corre o divórcio dos pais de um menor passará a ser sempre competente, por conexão, para a apreciação da acção de Regulação de Poder Paternal que se mostre pendente, ou tão só e apenas para aqueles casos em...
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