Acórdão nº 0431271 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 18 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B................ requereu o decretamento de arresto contra DRA. C.............. e marido DR. D............... e "E................", alegando, em síntese, que: - Em inventário obrigatório a que se procedeu por óbito de F............., todos os bens aí descritos, entre os quais a denominada "G..............", foram adjudicados em comum e na proporção de metade para a ora requerente (viúva do falecido) e 1/8 para cada um dos quatro filhos do casal (entre os quais se conta a requerida C..........); - Por escritura pública celebrada em 18.11.1977, foi feita a divisão de bens, tendo aquela farmácia sido "formalmente" adjudicada à requerida C............, já então farmacêutica; - Porém, era vontade de todos os interessados que a farmácia ficasse de facto a pertencer à requerente, em preenchimento da sua meação e quota hereditária, só lhe não tendo sido adjudicada porque, nos termos da Base IV da Lei nº 2.125, de 20.3.1965, seria obrigada a, no prazo de dois anos, trespassá-la ou cedê-la em exploração a favor de farmacêutico, sob pena de caducidade do alvará; - No sentido de formalizar o acordado, ou seja, de garantir a posse e a titularidade da farmácia a favor da requerente, os requeridos C............ e marido subscreveram, na data da escritura de divisão, um contrato-promessa de trespasse a favor da requerente; - Nos termos deste contrato, a requerente prometeu adquirir e os requeridos prometeram trespassar à requerente, ou a qualquer pessoa por ela indicada, a referida Farmácia, com todos os elementos que a compunham, outorgando-se a respectiva escritura quando conviesse à requerente, sendo que, no caso de incumprimento da promessa, poderia a outra obter sentença judicial que produza os efeitos da declaração negocial da parte faltosa; - Não obstante a existência desse contrato-promessa, a requerida C............, por escritura pública de 18.3.2003, trespassou a farmácia em causa para a 3ª requerida ("E..............."), sociedade esta de que a Dra C........... é única sócia e gerente; - Também a 3ª requerida sabia da existência deste contrato-promessa e todos os requeridos agiram com o propósito de prejudicar a requerente, impedindo-a de executar especificamente aquele contrato; - A requerente detém sobre os requerido C............ e marido "o crédito do direito de trespasse do estabelecimento de farmácia denominado G.................", e receia perder a garantia patrimonial desse crédito, pois que consta que a 1ª requerida estará procurando interessados na aquisição da farmácia ou da sociedade que a detém, e o negócio celebrado entre os requeridos é susceptível de impugnação pauliana.
Concluiu pedindo que, com vista a "acautelar a execução específica do contrato promessa que sustenta os direitos que se reclamarão na acção principal", se determine o arresto da denominada "G...............", do direito ao arrendamento e trespasse desse estabelecimento e da quota única na sociedade "E.................", pertencente à requerida C..............
Após produção da prova apresentada, sem audição dos requeridos, a M.ma Juíza indeferiu o decretamento da requerida providência cautelar, com o fundamento de que o arresto só se justifica relativamente a obrigações de natureza pecuniária, sendo que, no caso, o que a requerente pretende acautelar é a execução específica do contrato-promessa, e por ser nulo, por simulação, um tal contrato.
Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso de agravo, em cuja alegação e respectivas conclusões sustenta que, caso se entenda que o arresto não é a providência cautelar adequada aos direitos alegados, deverá ser decretado o arrolamento dos bens e direitos sobre os quais se requereu o arresto, atento o disposto no nº 3 do art. 392º do CPC, e porque estão preenchidos todos os requisitos para o efeito.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II.
O tribunal a quo considerou provados, entre outros, os seguintes factos: 1. A requerente, D. B..............., foi casada com o Dr. F................ em primeiras núpcias de ambos, e no regime de comunhão geral.
-
A requerida C.............. é filha do casal, tendo o casal mais três filhos.
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Após o falecimento do Dr. F.............. procedeu-se a inventário obrigatório.
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Todos os bens da herança foram descritos nesse inventário e, com base...
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