Acórdão nº 0431335 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B................, com sede no lugar ..............., ................, veio intentar contra: C................, empresário, com domicílio na Rua ..............., ..., casa .., ............., ................; A presente acção sumária.
Alegou, em síntese, que prestou ao R. os serviços telefónicos que descreve, sem que este lhos tivesse pago.
Pediu, em conformidade, a condenação dele a pagar-lhe 1.506.439$00, acrescidos de juros.
Contestou o R. invocando apenas a prescrição em termos que abaixo se vão pormenorizar.
No despacho saneador, o Sr. Juiz julgou tal excepção procedente e, consequentemente, absolveu-o do pedido.
Entendeu, no essencial, que: O envio das facturas interrompeu o prazo de prescrição; Após esta data, começou a correr novo prazo; Que era também de seis meses; E que foi excedido.
II - Recorreu a A. e este Tribunal da Relação fundamentou-se no seguinte: O prazo de prescrição desde a prestação dos serviços até à apresentação das facturas era de seis meses; O prazo de prescrição desde tal apresentação até à instauração da acção era de cinco anos.
Este último não decorreu.
O primeiro podia ter ou não decorrido, já que era controverso nos autos o momento da dita apresentação das facturas.
Consequentemente, anulou a decisão recorrida e ordenou que se questionasse o momento do envio das facturas.
III - O Sr. Juiz de 1ª instância elaborou a MFA e fez um único quesito, assim redigido: A autora não enviou à ré as facturas referidas... no prazo de seis meses após a prestação dos respectivos serviços? Em julgamento, respondeu-lhe "não provado".
Mas, não acolhendo a construção jurídica constante do mencionado acórdão deste Tribunal da Relação, na parte respeitante ao prazo de cinco anos falado no número anterior e insistindo no prazo de seis meses sempre contado depois da apresentação das facturas, voltou a julgar a excepção procedente e a absolver o R. do pedido.
IV - Desta sentença traz a A. a presente apelação.
Conclui as alegações do seguinte modo:
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Nos termos do disposto no artigo 9º, n.º 4, do DL nº 381A/97, de 30/12, o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. O instituto em causa pode assumir uma de duas modalidades: prescrição extintiva ou prescrição presuntiva. Sendo a letra da lei inócua, cumpre determinar qual a mens legislatoris - artigo 9º, n.º 1, do Código Civil.
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O Elemento sistemático aponta, porém, para uma prescrição presuntiva. Uma prescrição de seis meses "pela lógica do Direito Português, é uma prescrição presuntiva". Com efeito, não encontramos no Código Civil qualquer prescrição extintiva no prazo de seis meses. Veja-se neste sentido os Ac. de 28/06/99 e 30/10/00, do Tribunal da Relação do Porto .
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Face à regulamentação do instituto no Código Civil, uma prescrição extintiva no prazo de seis meses constitui um acentuado desvio ao padrão-base, na terminologia de Meneses Cordeiro, assim: d) Não é aceitável que o legislador tenha reduzido drasticamente o prazo de prescrição extintiva de 5 anos para seis meses, afastando do campo de aplicação do artigo 310º al. g) do Código Civil a prestação do serviço de telefone, sem qualquer referência expressa quer ao carácter extintivo da prescrição prevista na lei especial, quer aos direitos adquiridos aquando da entrada em vigor daquela.
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Qualificar tal prescrição como extintiva equivale a uma negação da tutela jurídica do direito de crédito do prestador de serviços de telecomunicações.
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Interpretar o nº 4 do artigo 9º como uma prescrição extintiva e a norma do nº 5 do artigo 9º do DL 381A/97, de 30/12 como uma especial forma de interrupção da prescrição pelo envio da factura ao utente, subverte os próprios fundamentos da prescrição extintiva. O prestador dos serviços poderá, por essa via, alargar ad eternum o recurso à via judicial, com claro prejuízo para a segurança jurídica.
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Face ao disposto no artigo 10º da Lei 23/96, de 26/07 e no artigo 9º do DL 381A/97, de 30/12, a interpretação supra referida cria uma diferença inaceitável quanto ao regime de interrupção da prescrição entre o prestador de serviços de telecomunicações e os demais prestadores de serviços públicos.
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Criando ainda uma ininteligível diferença de regime de prescrição do crédito principal e do crédito de juros. Isto porque o crédito de juros é autónomo do crédito principal (art. 561º do Código Civil). Assim, ao crédito de juros aplica-se o prazo de prescrição de 5 anos previsto na al. d) do Código Civil, não obstante uma eventual prescrição do crédito principal no prazo de 6 meses.
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O prazo de seis meses destina-se antes ao envio da factura por parte do prestador e não ao...
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