Acórdão nº 0431335 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B................, com sede no lugar ..............., ................, veio intentar contra: C................, empresário, com domicílio na Rua ..............., ..., casa .., ............., ................; A presente acção sumária.

Alegou, em síntese, que prestou ao R. os serviços telefónicos que descreve, sem que este lhos tivesse pago.

Pediu, em conformidade, a condenação dele a pagar-lhe 1.506.439$00, acrescidos de juros.

Contestou o R. invocando apenas a prescrição em termos que abaixo se vão pormenorizar.

No despacho saneador, o Sr. Juiz julgou tal excepção procedente e, consequentemente, absolveu-o do pedido.

Entendeu, no essencial, que: O envio das facturas interrompeu o prazo de prescrição; Após esta data, começou a correr novo prazo; Que era também de seis meses; E que foi excedido.

II - Recorreu a A. e este Tribunal da Relação fundamentou-se no seguinte: O prazo de prescrição desde a prestação dos serviços até à apresentação das facturas era de seis meses; O prazo de prescrição desde tal apresentação até à instauração da acção era de cinco anos.

Este último não decorreu.

O primeiro podia ter ou não decorrido, já que era controverso nos autos o momento da dita apresentação das facturas.

Consequentemente, anulou a decisão recorrida e ordenou que se questionasse o momento do envio das facturas.

III - O Sr. Juiz de 1ª instância elaborou a MFA e fez um único quesito, assim redigido: A autora não enviou à ré as facturas referidas... no prazo de seis meses após a prestação dos respectivos serviços? Em julgamento, respondeu-lhe "não provado".

Mas, não acolhendo a construção jurídica constante do mencionado acórdão deste Tribunal da Relação, na parte respeitante ao prazo de cinco anos falado no número anterior e insistindo no prazo de seis meses sempre contado depois da apresentação das facturas, voltou a julgar a excepção procedente e a absolver o R. do pedido.

IV - Desta sentença traz a A. a presente apelação.

Conclui as alegações do seguinte modo:

  1. Nos termos do disposto no artigo 9º, n.º 4, do DL nº 381A/97, de 30/12, o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. O instituto em causa pode assumir uma de duas modalidades: prescrição extintiva ou prescrição presuntiva. Sendo a letra da lei inócua, cumpre determinar qual a mens legislatoris - artigo 9º, n.º 1, do Código Civil.

  2. O Elemento sistemático aponta, porém, para uma prescrição presuntiva. Uma prescrição de seis meses "pela lógica do Direito Português, é uma prescrição presuntiva". Com efeito, não encontramos no Código Civil qualquer prescrição extintiva no prazo de seis meses. Veja-se neste sentido os Ac. de 28/06/99 e 30/10/00, do Tribunal da Relação do Porto .

  3. Face à regulamentação do instituto no Código Civil, uma prescrição extintiva no prazo de seis meses constitui um acentuado desvio ao padrão-base, na terminologia de Meneses Cordeiro, assim: d) Não é aceitável que o legislador tenha reduzido drasticamente o prazo de prescrição extintiva de 5 anos para seis meses, afastando do campo de aplicação do artigo 310º al. g) do Código Civil a prestação do serviço de telefone, sem qualquer referência expressa quer ao carácter extintivo da prescrição prevista na lei especial, quer aos direitos adquiridos aquando da entrada em vigor daquela.

  4. Qualificar tal prescrição como extintiva equivale a uma negação da tutela jurídica do direito de crédito do prestador de serviços de telecomunicações.

  5. Interpretar o nº 4 do artigo 9º como uma prescrição extintiva e a norma do nº 5 do artigo 9º do DL 381A/97, de 30/12 como uma especial forma de interrupção da prescrição pelo envio da factura ao utente, subverte os próprios fundamentos da prescrição extintiva. O prestador dos serviços poderá, por essa via, alargar ad eternum o recurso à via judicial, com claro prejuízo para a segurança jurídica.

  6. Face ao disposto no artigo 10º da Lei 23/96, de 26/07 e no artigo 9º do DL 381A/97, de 30/12, a interpretação supra referida cria uma diferença inaceitável quanto ao regime de interrupção da prescrição entre o prestador de serviços de telecomunicações e os demais prestadores de serviços públicos.

  7. Criando ainda uma ininteligível diferença de regime de prescrição do crédito principal e do crédito de juros. Isto porque o crédito de juros é autónomo do crédito principal (art. 561º do Código Civil). Assim, ao crédito de juros aplica-se o prazo de prescrição de 5 anos previsto na al. d) do Código Civil, não obstante uma eventual prescrição do crédito principal no prazo de 6 meses.

  8. O prazo de seis meses destina-se antes ao envio da factura por parte do prestador e não ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT