Acórdão nº 0432497 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Nestes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante o "ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária", actualmente integrado no Instituto das Estradas de Portugal (IEP), por fusão, do IEP, do ICOR e ICERR, e expropriados B.......... e Outros, foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela n.º .. do terreno a ocupar com a obra de construção da "Variante Nascente de Famalicão".

Quer os expropriados quer a entidade expropriante vieram recorrer da decisão arbitral.

Nomeados os peritos, procedeu-se à avaliação e vistoria do imóvel.

Os expropriados e a entidade expropriante formularam quesitos que foram admitidos.

Realizadas as inspecções, os Srs. peritos fizeram juntar os respectivos laudos e as respostas aos quesitos, conforme consta de fls. 300 a 313 e 340 a 347.

As partes foram notificadas do resultado da perícia, não tendo sido solicitados quaisquer esclarecimentos.

Os Expropriados ofereceram as suas alegações, terminando por apontar como adequada a indemnização não inferior a € 11.759,00.

Por seu turno, a entidade expropriante apresentou as suas alegações, concluindo que o solo ser considerado solo para outros fins.

Os Srs. Peritos responderam aos quesitos formulados nos termos de fls. 382 e segs.

Veio o Senhor Juiz a determinar que os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e o Sr. Perito indicado pelos expropriados completassem o respectivo laudo, devendo tomar em consideração a hipótese da parcela expropriada dever ser classificada como solo apto para outros fins, o que fizeram a fls. 395 e 396.

Nos termos da decisão proferida foi determinado: - Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto pelos expropriados B.......... e Outros; - Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto pela expropriante, "ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária", actualmente integrado no Instituto das Estradas de Portugal (IEP); - Consequentemente, revogo o acórdão arbitral fixando a indemnização a atribuir aos expropriados em € 58.732,06 (cinquenta e oito mil, setecentos e trinta dois euros e seis cêntimos), a actualizar, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação, relativamente ao local da situação dos bens, desde a data da publicação de utilidade pública (03 de Março 2000) e o trânsito em julgado da presente decisão.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os expropriados, que ofereceram as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: - Preceitua o Código das Expropriações que os bens imóveis e os direitos a ele inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.

- Tal justa indemnização que visa ressarcir o prejuízo que para os expropriados advém ou decorre da expropriação, deverá corresponder ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal.

- Ora, contrariamente ao que foi Doutamente decidido pelo Tribunal recorrido, atendendo às características da parcela expropriada, à sua envolvência e localização e ao conjunto de infra-estruturas existentes no local e no perímetro envolvente, a parcela de terreno em causa, deverá sempre ser avaliada como "solo apto para construção", e não valorizada segundo os critérios vazados no artº 27 do Código das Expropriações.

- Com efeito, localiza-se a parcela a cerca de 2,5 Km do centro da cidade de Vila Nova de Famalicão, distando cerca de 600 metros do acesso à auto estrada.

- Por seu turno confronta a parcela em causa directamente com a E.N. 204, situando-se próximo do núcleo urbano.

- Por outro lado, resultou também provado que na envolvência da parcela, e num perímetro de trezentos metros existem habitações e moradias unifamiliares, de rés-do-chão e lotes médios de 500 m2, sendo que a cerca de 350 metros encontram-se em construção loteamentos habitacionais com moradias em banda e geminadas bem como existem em construção diversos pavilhões industriais.

- Sendo que na zona envolvente, e a menos de trezentos metros existe rede de abastecimento de água, rede de saneamento de águas residuais existindo ainda, junto à parcela, linha pública de telefone sendo o prédio servido por rede de abastecimento de energia eléctrica em baixa tensão.

- Ora, tais características, fazem com que, face ao disposto no artº 25 do CE seja a parcela obrigatoriamente classificada e assim avaliada como solo apto para construção.

- É que, desde logo, por força da eliminação do nº 5 do artº 24 do anterior Código das Expropriações deixou de existir na Lei a imposição consistente na necessária valorização de um qualquer terreno como solo apto para outros fins, desde que o mesmo estivesse integrado em R.A.N.

- Se assim é, e porque a parcela de terreno possui características que demonstram a existência das infra-estruturas previstas no actual artº 25 do Código das Expropriações sempre a mesma deveria ser classificada e valorizada como parcela de terreno equiparada a "solo apto para construção".

- Pois que, ao consagrar o regime legal vazado no artº 25 do CE, apenas pretendeu o legislador estabelecer os requisitos que fundamentam a classificação dos solos como aptos para construção, sendo os solos aptos para outros fins todos aqueles que não preenchem nenhuma das condições legais justificativas da aptidão edificativa.

- Em consequência, ao definir o legislador um solo apto para construção não optou o mesmo um critério abstracto de aptidão edificativa, já que, teoricamente todo o solo é passível de edificação.

- Nesse sentido e mesmo entendendo-se que o normativo em questão não atribui natureza referencial às normas do Código das Expropriações respeitantes à classificação do solo, forçoso será efectuar uma interpretação extensiva do disposto no nº 5 do artº 23 do Código das Expropriações de modo a abranger igualmente os critérios de classificação do solo constantes do artº 25 do mesmo diploma legal, pois que, conforme é unanimemente reconhecido a intenção do legislador foi claramente a de acautelar que as normas valorativas constantes do Código das Expropriações não constituíssem um impedimento à determinação da justa indemnização, o que contrariaria a "ratio" que esteve na sua génese.

- Mesmo que assim, não fosse, ou seja, mesmo que se não devesse classificar a parcela de terreno expropriada de acordo com os critérios vazados no artº 25 do CE sempre o terreno em apreço deveria ser valorizado de acordo com o estipulado no nº 12 do artº 26 do mesmo diploma legal.

- Assim, contrariamente ao proferido em Primeira Instância, nenhum fundamento existe para que se considere inaplicável o regime legal vazado no referido normativo.

- Com efeito, salvo o devido e merecido respeito, é insustentável a presunção assumida pelo Meritíssimo Juiz de Direito, quando refere que o prédio em apreço teria sido adquirido já em momento posterior ao da entrada em vigor do Plano Director Municipal do Concelho de Vila Nova de Famalicão.

- Na verdade, se é certo que o registo de aquisição a favor dos expropriados só foi apresentado a 11 de Agosto de 2000, é também certo que tal registo não tem natureza constitutiva.

- Com efeito, o registo predial destina-se, essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.

- De acordo com o artº 7 do Código do Registo Predial "o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define" - De qualquer modo, e conforme estipula o nº 1 do artº 4 do Código de Registo Predial "os factos sujeitos a registo ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros" - Ora, no nosso ordenamento jurídico, o registo de um acto de transmissão de um determinado imóvel não possui efeitos constitutivos, em termos de efeitos da transmissão ou da titularidade em causa.

- Esta, pelo contrário, verifica-se no momento da prática do acto que determinou a referida transmissão, seja ela a compra e venda, a doação, a permuta, a sucessão "mortis causa", etc.

- No caso em apreço nos autos, e conforme aliás decorre da certidão de registo predial junta aos autos, bem como dos documentos que ora se juntam, os expropriados adquiriram, em comum e sem determinação de parte ou direito, o prédio de onde a parcela de terreno expropriada foi destacada, em data anterior à data de entrada em vigor do P.D.M de Vila Nova de Famalicão.

- Com efeito, o referido prédio veio à posse da expropriada, quer por doação, quer por disposição testamentária, quer ainda por sucessão "mortis causa", de acordo com o que aliás se infere pelos documentos que se juntam a esta peça processual.

- Se assim é, e conforme atrás referido nenhuma objecção legal existirá para que se não aplique no caso em apreço o regime legal vazado no nº 12 do artº 26 do CE - É que, conforme bem ensinam Pedro Cansado Paes, Ana Isabel Pacheco e Luís Alvarez Barbosa, a norma acima referida "coloca em situação de igualdade os cidadãos que, por força dos instrumentos de gestão...

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