Acórdão nº 0432497 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ATAÍDE DAS NEVES |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Nestes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante o "ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária", actualmente integrado no Instituto das Estradas de Portugal (IEP), por fusão, do IEP, do ICOR e ICERR, e expropriados B.......... e Outros, foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela n.º .. do terreno a ocupar com a obra de construção da "Variante Nascente de Famalicão".
Quer os expropriados quer a entidade expropriante vieram recorrer da decisão arbitral.
Nomeados os peritos, procedeu-se à avaliação e vistoria do imóvel.
Os expropriados e a entidade expropriante formularam quesitos que foram admitidos.
Realizadas as inspecções, os Srs. peritos fizeram juntar os respectivos laudos e as respostas aos quesitos, conforme consta de fls. 300 a 313 e 340 a 347.
As partes foram notificadas do resultado da perícia, não tendo sido solicitados quaisquer esclarecimentos.
Os Expropriados ofereceram as suas alegações, terminando por apontar como adequada a indemnização não inferior a € 11.759,00.
Por seu turno, a entidade expropriante apresentou as suas alegações, concluindo que o solo ser considerado solo para outros fins.
Os Srs. Peritos responderam aos quesitos formulados nos termos de fls. 382 e segs.
Veio o Senhor Juiz a determinar que os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e o Sr. Perito indicado pelos expropriados completassem o respectivo laudo, devendo tomar em consideração a hipótese da parcela expropriada dever ser classificada como solo apto para outros fins, o que fizeram a fls. 395 e 396.
Nos termos da decisão proferida foi determinado: - Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto pelos expropriados B.......... e Outros; - Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso interposto pela expropriante, "ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária", actualmente integrado no Instituto das Estradas de Portugal (IEP); - Consequentemente, revogo o acórdão arbitral fixando a indemnização a atribuir aos expropriados em € 58.732,06 (cinquenta e oito mil, setecentos e trinta dois euros e seis cêntimos), a actualizar, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação, relativamente ao local da situação dos bens, desde a data da publicação de utilidade pública (03 de Março 2000) e o trânsito em julgado da presente decisão.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os expropriados, que ofereceram as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: - Preceitua o Código das Expropriações que os bens imóveis e os direitos a ele inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.
- Tal justa indemnização que visa ressarcir o prejuízo que para os expropriados advém ou decorre da expropriação, deverá corresponder ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal.
- Ora, contrariamente ao que foi Doutamente decidido pelo Tribunal recorrido, atendendo às características da parcela expropriada, à sua envolvência e localização e ao conjunto de infra-estruturas existentes no local e no perímetro envolvente, a parcela de terreno em causa, deverá sempre ser avaliada como "solo apto para construção", e não valorizada segundo os critérios vazados no artº 27 do Código das Expropriações.
- Com efeito, localiza-se a parcela a cerca de 2,5 Km do centro da cidade de Vila Nova de Famalicão, distando cerca de 600 metros do acesso à auto estrada.
- Por seu turno confronta a parcela em causa directamente com a E.N. 204, situando-se próximo do núcleo urbano.
- Por outro lado, resultou também provado que na envolvência da parcela, e num perímetro de trezentos metros existem habitações e moradias unifamiliares, de rés-do-chão e lotes médios de 500 m2, sendo que a cerca de 350 metros encontram-se em construção loteamentos habitacionais com moradias em banda e geminadas bem como existem em construção diversos pavilhões industriais.
- Sendo que na zona envolvente, e a menos de trezentos metros existe rede de abastecimento de água, rede de saneamento de águas residuais existindo ainda, junto à parcela, linha pública de telefone sendo o prédio servido por rede de abastecimento de energia eléctrica em baixa tensão.
- Ora, tais características, fazem com que, face ao disposto no artº 25 do CE seja a parcela obrigatoriamente classificada e assim avaliada como solo apto para construção.
- É que, desde logo, por força da eliminação do nº 5 do artº 24 do anterior Código das Expropriações deixou de existir na Lei a imposição consistente na necessária valorização de um qualquer terreno como solo apto para outros fins, desde que o mesmo estivesse integrado em R.A.N.
- Se assim é, e porque a parcela de terreno possui características que demonstram a existência das infra-estruturas previstas no actual artº 25 do Código das Expropriações sempre a mesma deveria ser classificada e valorizada como parcela de terreno equiparada a "solo apto para construção".
- Pois que, ao consagrar o regime legal vazado no artº 25 do CE, apenas pretendeu o legislador estabelecer os requisitos que fundamentam a classificação dos solos como aptos para construção, sendo os solos aptos para outros fins todos aqueles que não preenchem nenhuma das condições legais justificativas da aptidão edificativa.
- Em consequência, ao definir o legislador um solo apto para construção não optou o mesmo um critério abstracto de aptidão edificativa, já que, teoricamente todo o solo é passível de edificação.
- Nesse sentido e mesmo entendendo-se que o normativo em questão não atribui natureza referencial às normas do Código das Expropriações respeitantes à classificação do solo, forçoso será efectuar uma interpretação extensiva do disposto no nº 5 do artº 23 do Código das Expropriações de modo a abranger igualmente os critérios de classificação do solo constantes do artº 25 do mesmo diploma legal, pois que, conforme é unanimemente reconhecido a intenção do legislador foi claramente a de acautelar que as normas valorativas constantes do Código das Expropriações não constituíssem um impedimento à determinação da justa indemnização, o que contrariaria a "ratio" que esteve na sua génese.
- Mesmo que assim, não fosse, ou seja, mesmo que se não devesse classificar a parcela de terreno expropriada de acordo com os critérios vazados no artº 25 do CE sempre o terreno em apreço deveria ser valorizado de acordo com o estipulado no nº 12 do artº 26 do mesmo diploma legal.
- Assim, contrariamente ao proferido em Primeira Instância, nenhum fundamento existe para que se considere inaplicável o regime legal vazado no referido normativo.
- Com efeito, salvo o devido e merecido respeito, é insustentável a presunção assumida pelo Meritíssimo Juiz de Direito, quando refere que o prédio em apreço teria sido adquirido já em momento posterior ao da entrada em vigor do Plano Director Municipal do Concelho de Vila Nova de Famalicão.
- Na verdade, se é certo que o registo de aquisição a favor dos expropriados só foi apresentado a 11 de Agosto de 2000, é também certo que tal registo não tem natureza constitutiva.
- Com efeito, o registo predial destina-se, essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.
- De acordo com o artº 7 do Código do Registo Predial "o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define" - De qualquer modo, e conforme estipula o nº 1 do artº 4 do Código de Registo Predial "os factos sujeitos a registo ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros" - Ora, no nosso ordenamento jurídico, o registo de um acto de transmissão de um determinado imóvel não possui efeitos constitutivos, em termos de efeitos da transmissão ou da titularidade em causa.
- Esta, pelo contrário, verifica-se no momento da prática do acto que determinou a referida transmissão, seja ela a compra e venda, a doação, a permuta, a sucessão "mortis causa", etc.
- No caso em apreço nos autos, e conforme aliás decorre da certidão de registo predial junta aos autos, bem como dos documentos que ora se juntam, os expropriados adquiriram, em comum e sem determinação de parte ou direito, o prédio de onde a parcela de terreno expropriada foi destacada, em data anterior à data de entrada em vigor do P.D.M de Vila Nova de Famalicão.
- Com efeito, o referido prédio veio à posse da expropriada, quer por doação, quer por disposição testamentária, quer ainda por sucessão "mortis causa", de acordo com o que aliás se infere pelos documentos que se juntam a esta peça processual.
- Se assim é, e conforme atrás referido nenhuma objecção legal existirá para que se não aplique no caso em apreço o regime legal vazado no nº 12 do artº 26 do CE - É que, conforme bem ensinam Pedro Cansado Paes, Ana Isabel Pacheco e Luís Alvarez Barbosa, a norma acima referida "coloca em situação de igualdade os cidadãos que, por força dos instrumentos de gestão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO