Acórdão nº 0433087 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO.

  1. O Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de .........., veio, ao abrigo do disposto no artº 10º, nº 2, e 181º da O.T.M. (Dec. Lei nº 214/78, de 27 de Outubro), da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e do DL nº 164/99, de 13 de Maio, deduzir incidente de incumprimento relativamente aos alimentos fixados ao menor B........ .

    Alega para tanto, e em resumo, que, por sentença proferida em 28.01.1994 no processo de regulação do exercício do poder paternal relativo ao menor, nascido a 11.06.91, foi o mesmo entregue à guarda e aos cuidados da progenitora C.........., ficando o pai D.......... obrigado a contribuir com uma prestação alimentícia a favor do filho no montante de Esc. 7.500$00, pai que nunca pagou quaisquer alimentos desconhecendo-se o seu paradeiro, e, face aos parcos rendimentos da mãe, que aufere o salário mínimo nacional, o menor sofre de privações de toda a ordem, sendo a sua subsistência assegurada por familiares e amigos.

  2. Foi solicitado ao Instituto de Reinserção Social inquérito social sobre a situação e as necessidades do menor, junto a fls. 64 a 69.

  3. Junto o inquérito, e depois de tentado, sem êxito, nomeadamente junto da base de dados do Ministério da Justiça, saber do paradeiro do pai do menor, foi proferida decisão que fixou ao menor, a título de alimentos, a quantia mensal de 44,88 Euros, a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, desde Janeiro de 2000, actualizada em 2001 para 46,86 Euros, em 2002 para 46,87 Euros, pensão essa actualizada anualmente em função do índice de preços ao consumidor.

  4. Discordando da decisão, dela interpôs recurso de agravo o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, agravou a R., que ofereceu alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: a) Não foi intenção do legislador da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e do DL nº 164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado a alimentos; b) Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma, o de evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento de peso do Estado na sociedade portuguesa; c) Tendo presente o disposto no artº 9º do CCivil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros - artº 3º, nº 3, e artº 4º, nº 1, do DL nº 164/99 de 13/05 e artº 2º da Lei nº 75/98, de 19/11; d) O débito acumulado ao devedor não será assim da responsabilidade do Estado; e) O legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada; f) A decisão violou, assim, o artº 2º da Lei nº 75/98 e os artºs 3º e 4º do DL nº...

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