Acórdão nº 0433956 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No 3º Juízo Cível do Porto, 3ª Secção, A........................., S.A., instaurou contra B............................ e C.............................., execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário, dando à execução uma livrança subscrita pelos executados à ordem da exequente, vencida em 4.06.2001, no valor de € 11.097,28, a qual, apresentada a pagamento na data do seu vencimento, não foi então paga, nem posteriormente.

Tal livrança foi subscrita pelos executados como garantia de um empréstimo bancário para compra e venda de uma viatura automóvel, mantendo a exequente A................ reserva de propriedade da mesma viatura.

Requerida a citação dos executados e ordenada esta (fls. 9) para os mesmos pagarem ou nomearem bens à penhora, foram eles executados citados através de carta com prova de entrega, em conformidade com o disposto no artº 236º-A, CPC (cfr. fls. 10 a 13 - cartas enviadas em 20.09.2002).

O executado B.......... veio nomear à penhora um veículo, tendo, por despacho de 6.1.2003 (fls. 39), sido ordenada a apreensão da viatura e seus documentos e sua posterior avaliação - apreensão esse efectuada pelas autoridades policiais (cfr. fls. 47).

Por considerar insuficiente o valor do veículo para satisfação do crédito exequendo, foi a exequente notificada, ao abrigo do disposto no artº 836º2-a), CPC, para nomear, querendo, outros bens à penhora, o que fez nomeando 1/3 do vencimento dos executados (fls. 52).

Vem, então, o executado C................., em 23.06.2003 (fls. 74 ss): - Arguir a anulação da execução por falta da sua citação (nos termos do disposto no artº 921º, CPC) - alegando que só teve conhecimento da execução no dia 12.06.2003, através da comunicação feita pela sua entidade patronal aquando da feitura dos descontos ordenados pelo tribunal, correndo até então o processo à sua revelia.

- Deduzir oposição à penhora (alegando, em suma, que, tendo o opoente/executado intervindo tão somente na qualidade de fiador no contrato de compra e venda do veículo, celebrado entre a exequente e o executado A............, não podia a exequente demandar o opoente antes de excutidos os bens do devedor principal.

Ouvido o exequente, sustenta o mesmo a citação ocorreu nos termos legais, não assistindo, ainda, razão ao executado no que concerne à oposição à execução que deduz (fls. 92 ss).

Foi proferido despacho julgando improcedente a arguida nulidade da citação, bem assim se julgando improcedente a oposição deduzida (fls. 120).

É deste despacho que interpõe recurso o executado C................... (fls. 129).

Por despacho de fls. 131 foram admitidos dois recursos: o referente à nulidade da citação, como agravo, a subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo; o referente à arguida oposição à execução, como agravo, mas a subir após a conclusão da penhora, em separado e com efeito devolutivo".

O agravante Rui Miguel apresentou as alegações de recurso.

Por despacho de fls. 218, foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal da Relação "para conhecimento do primeiro recurso interposto respeitante à nulidade da citação" - sublinhado nosso.

Daqui se conclui que, dado o teor dos despachos de fls. 120, fine (onde, aliás, se determinou a sustação da execução, face à arguida nulidade da citação, até haver "trânsito em julgado da decisão proferida" sobre essa questão), 123 (que apenas mandou subir já, e nestes autos, o recurso atinente à arguida nulidade da citação, pois o respeitante à oposição à execução só subirá "após a conclusão da penhora, em separado..." (o que se nos afigura correcto, atento o disposto nos arts. 923º-1-c) e 736º, do CPC) e 218 (a ordenar a subida dos autos apenas para apreciação do recurso atinente à nulidade da citação), o único recurso que nos cumpre apreciar é, de facto, o do despacho de fls. 218/219, respeitante à arguida anulação da execução por ausência de citação.

Isto posto, cumpre, então, referir que nas alegações do agravo, termina o agravante com as seguintes CONNCLUSÕES: " 1ª O Recorrente de facto não foi citado, tendo o Tribunal "a quo " concluído que houve formalmente tal citação, em face duma carta que foi mandada depositar através dos Serviços do Correio, na fracção sita na Rua ......... nº 4 - 1º esqº, no ................... (2825), com base e fundamento no art. 236º-A do Cód. Proc. Civil.

  1. O Recorrente habita, vive e tem domicílio, nomeadamente, fiscal, na cidade de Lisboa, na Rua ........... nº 19 - rés-do-chão, corno se...

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