Acórdão nº 0433956 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No 3º Juízo Cível do Porto, 3ª Secção, A........................., S.A., instaurou contra B............................ e C.............................., execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário, dando à execução uma livrança subscrita pelos executados à ordem da exequente, vencida em 4.06.2001, no valor de € 11.097,28, a qual, apresentada a pagamento na data do seu vencimento, não foi então paga, nem posteriormente.
Tal livrança foi subscrita pelos executados como garantia de um empréstimo bancário para compra e venda de uma viatura automóvel, mantendo a exequente A................ reserva de propriedade da mesma viatura.
Requerida a citação dos executados e ordenada esta (fls. 9) para os mesmos pagarem ou nomearem bens à penhora, foram eles executados citados através de carta com prova de entrega, em conformidade com o disposto no artº 236º-A, CPC (cfr. fls. 10 a 13 - cartas enviadas em 20.09.2002).
O executado B.......... veio nomear à penhora um veículo, tendo, por despacho de 6.1.2003 (fls. 39), sido ordenada a apreensão da viatura e seus documentos e sua posterior avaliação - apreensão esse efectuada pelas autoridades policiais (cfr. fls. 47).
Por considerar insuficiente o valor do veículo para satisfação do crédito exequendo, foi a exequente notificada, ao abrigo do disposto no artº 836º2-a), CPC, para nomear, querendo, outros bens à penhora, o que fez nomeando 1/3 do vencimento dos executados (fls. 52).
Vem, então, o executado C................., em 23.06.2003 (fls. 74 ss): - Arguir a anulação da execução por falta da sua citação (nos termos do disposto no artº 921º, CPC) - alegando que só teve conhecimento da execução no dia 12.06.2003, através da comunicação feita pela sua entidade patronal aquando da feitura dos descontos ordenados pelo tribunal, correndo até então o processo à sua revelia.
- Deduzir oposição à penhora (alegando, em suma, que, tendo o opoente/executado intervindo tão somente na qualidade de fiador no contrato de compra e venda do veículo, celebrado entre a exequente e o executado A............, não podia a exequente demandar o opoente antes de excutidos os bens do devedor principal.
Ouvido o exequente, sustenta o mesmo a citação ocorreu nos termos legais, não assistindo, ainda, razão ao executado no que concerne à oposição à execução que deduz (fls. 92 ss).
Foi proferido despacho julgando improcedente a arguida nulidade da citação, bem assim se julgando improcedente a oposição deduzida (fls. 120).
É deste despacho que interpõe recurso o executado C................... (fls. 129).
Por despacho de fls. 131 foram admitidos dois recursos: o referente à nulidade da citação, como agravo, a subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo; o referente à arguida oposição à execução, como agravo, mas a subir após a conclusão da penhora, em separado e com efeito devolutivo".
O agravante Rui Miguel apresentou as alegações de recurso.
Por despacho de fls. 218, foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal da Relação "para conhecimento do primeiro recurso interposto respeitante à nulidade da citação" - sublinhado nosso.
Daqui se conclui que, dado o teor dos despachos de fls. 120, fine (onde, aliás, se determinou a sustação da execução, face à arguida nulidade da citação, até haver "trânsito em julgado da decisão proferida" sobre essa questão), 123 (que apenas mandou subir já, e nestes autos, o recurso atinente à arguida nulidade da citação, pois o respeitante à oposição à execução só subirá "após a conclusão da penhora, em separado..." (o que se nos afigura correcto, atento o disposto nos arts. 923º-1-c) e 736º, do CPC) e 218 (a ordenar a subida dos autos apenas para apreciação do recurso atinente à nulidade da citação), o único recurso que nos cumpre apreciar é, de facto, o do despacho de fls. 218/219, respeitante à arguida anulação da execução por ausência de citação.
Isto posto, cumpre, então, referir que nas alegações do agravo, termina o agravante com as seguintes CONNCLUSÕES: " 1ª O Recorrente de facto não foi citado, tendo o Tribunal "a quo " concluído que houve formalmente tal citação, em face duma carta que foi mandada depositar através dos Serviços do Correio, na fracção sita na Rua ......... nº 4 - 1º esqº, no ................... (2825), com base e fundamento no art. 236º-A do Cód. Proc. Civil.
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O Recorrente habita, vive e tem domicílio, nomeadamente, fiscal, na cidade de Lisboa, na Rua ........... nº 19 - rés-do-chão, corno se...
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