Acórdão nº 0435486 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto "B..........", sociedade com sede em ....., ....., Vila Nova de Famalicão, instaurou os presentes autos de acção declarativa com processo comum sumária contra "Banco X..........", com sede na Rua ....., nº .., Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 900.000$00, com juros legais desde as datas dos cheques referidos na petição inicial e até integral pagamento.

Alega, para tanto, que se dedica à indústria de confecções, e que no âmbito da sua actividade industrial, vendeu, por várias vezes a C.........., comerciante, diversos lotes e encomendas de confecções, para cujo pagamento o dito C.......... emitiu dois cheques sacados sobre o Banco Réu, com os nº 180..... e 270....., no valor de Esc. 450.000$00 cada - os quais, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão.

Adianta que vendeu as mercadorias em causa ao C.......... convencida de que a conta sacada dos cheques estava provisionada para tal pagamento, e com base na confiança e crédito que os pagamentos através de cheque devem ter no giro comercial.

Defende que os cheques em causa foram fornecidos pela Ré ao sacador em clara violação dos preceitos legais em vigor.

Alega neste sentido que o sacador dos cheques, por prática idêntica e reiterada anteriormente, pôs em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação dos cheques ao sacar ou emitir cheques sobre a conta bancária que não apresentava provisão suficiente, e não procedeu à sua regularização nos 10 dias seguintes à notificação do Banco Réu para tal situação.

Diz que o sacador dos cheques, quer antes quer depois dos cheques dos autos, era (e é) praticante habitual de emissão de cheques sem cobertura, não só no Banco Réu, mas em outros Bancos.

Afirma que, mesmo depois de rescindir a convenção do uso de cheque, o Banco Réu continuou a fornecer cheques ao sacador.

E que o Banco Réu não se preocupou, nem diligenciou, junto do Banco de Portugal, em saber se o sacador fazia ou não parte da listagem dos utilizadores de cheques que oferecem risco.

E que não curou de saber se o sacador dos cheques em causa havia sido interdito do uso de cheques por sentença judicial.

Mais alega que, em data muito anterior à da celebração dos negócios acima descritos, o Banco Réu e o sacador C.......... celebraram um contrato de depósito e uma convenção de uso de cheque, ao abrigo dos quais o sacador podia levantar, por si ou por outrem, através da emissão de cheques, depósitos de dinheiro, que previamente depositasse naquela conta bancária.

Afirma que, nos termos da lei, caso o sacador fizesse mau uso desses cheques, o Banco Réu estava obrigado a rescindir a convenção de cheques que celebrara com o sacador, exigindo-lhe a entrega dos cheques que estivessem em seu poder e a comunicar o facto ao Banco de Portugal, para que este o fizesse figurar na listagem nacional de maus utilizadores dos cheques.

Defende que, com a actuação acima descrita, o Banco Réu contribuiu para o mau uso e utilização indevida dos cheques respectivos, pondo assim em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação.

Mais defende que os factos descritos se traduzem em ilícitos extra-contratuais, constituindo-se o Banco Réu na obrigação de pagar os cheques em causa, com juros legais.

Citado regularmente, o Banco Réu veio contestar, impugnando a generalidade da matéria de facto constante da petição inicial.

Contrapõe, em síntese, que os cheques aludidos fazem parte de um módulo com a numeração 0440051651/0430051660, que forneceu ao sacador C.......... em 19/07/95.

E que posteriores fornecimentos de cheques ao sacador ocorreram em 11/08/95 e 03/09/95 - sendo estes os últimos cheques fornecidos a este sacador.

Alega que, até essas datas, o sacador não vinha fazendo utilizações indevidas de cheques que o vinculassem a proceder à rescisão da convenção de cheque nos termos legais em vigor.

E que, também até essas datas, o sacador em causa não constava de qualquer listagem de utilizadores de cheques que oferecessem risco, fornecida pelo Banco de Portugal.

Mais afirma que, no primeiro momento em que o sacador utilizou indevidamente cheques fornecidos por si, de imediato lhe enviou carta de notificação de pré-rescisão - o que aconteceu em 15/09/95 (e sendo tal notificação extensiva à co-titular D..........).

Acrescenta que adoptou igual procedimento relativamente a todos os cheques utilizados indevidamente.

Conclui pedindo que a presente acção seja julgada improcedente e não provada, com a sua absolvição do pedido.

A Autora veio replicar, por forma a impugnar a matéria de excepção invocada na contestação, concluindo como na petição inicial.

Proferiu-se despacho saneador e elaborou-se a Especificação e o Questionário, os quais foram objecto de uma reclamação, desatendida.

Entretanto, a Autora veio requerer a intervenção do Tribunal Colectivo no julgamento da matéria de facto dos autos.

Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, tendo-se respondido à matéria de factos constante dos Quesitos pela forma e com a fundamentação constante de fls. 131 dos autos.

Proferiu-se sentença, nos termos da qual se julgou a presente acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição do Banco Réu.

A Autora veio interpor recurso, o qual foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Por Acórdão de fls. 149 e ss. dos autos o Venerando Tribunal da Relação do Porto decidiu pela parcial procedência das conclusões de alegação da recorrente, revogando a decisão recorrida e determinando que se deferisse o requerido pela Autora sob as alíneas C) e D), quanto aos seus números nº 3 e 4, do requerimento de fls. 37 e 37-verso.

Em conformidade com o decidido, realizaram-se as diligências ordenadas.

Posteriormente, procedeu-se a novo julgamento com observância do legal formalismo.

Respondeu-se à matéria de factos constante do Questionário pela forma e com a fundamentação constante de fls. 319 dos autos, após o que foi proferida decisão na qual se julgou a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvida a Ré "Banco X.........." do pedido contra si formulado por "B..........".

Inconformada a Autora vem interpor o presente recurso de apelação, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: A. O sacador dos cheques dos autos É MAU UTILIZADOR desde 93 e 95, pois pelo Doc. fls. 220 do BP, prova-se que o sacador dos cheques já em 23.06.1993 era utilizador de risco; Continuou a ser utilizador de risco em 1995, já que em 13.9.95, 29.9.95, 3.10.95, 2.10.95 e 31.10.95(vide fls. 15,15,17,18 e 26 e conta corrente de fls. 53,54,55,56) iniciou a passagem de cheques s/ cobertura(5 cheques), sem que o Banco R. rescindisse a convenção de uso do cheque, ou promovesse junto do BP a sua inclusão na listagem de utilizadores de risco - actuou o Banco ilicitamente, e assim permitiu que em 1996 o Sacador emitisse os cheques dos autos; B. O Banco R. permitiu que o sacador mantivesse uma outra conta com o nº 068.....(vide fls. 172 e 173 e ss e 48 a 65 - conta do Balcão de Santo Tirso), com movimentos normais e sem q.q restrição, face aos cheques já emitidos anteriormente - actuou assim ilicitamente; C. O Banco R. enviou cartas de pré - rescisão(fls. 119 a 128 impugnados a fls. 129 e...

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