Acórdão nº 0435565 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... intentou a presente acção sob a forma ordinária contra o seu ex-cônjuge C.........., pedindo que este seja condenado a prestar-lhe alimentos no montante mensal de € 250,00.
Alegou, resumidamente, encontrar-se divorciada do R. e necessitada de alimentos, visto apenas auferir uma reforma de € 189,54 mensais, podendo o R. prestar-lhos, na medida em que tem casa própria e aufere a pensão mensal de € 872,90.
O R. contestou, impugnando os factos invocados pela autora, afirmando que a mesma, na constância do casamento entre ambos, em 1998, vendeu um apartamento de que era proprietária por 16.500.000$00, sendo que arrecadou esse dinheiro, porque o casal era casado no regime da separação de bens e tinha economias separadas.
Além disso, no divórcio por mútuo consentimento ambos os cônjuges prescindiram mutuamente de alimentos, tendo sido essa a razão pela qual o R. acordou na conversão de litigioso para mútuo.
Afirmou, ainda, desconhecer as condições em que a A. vive e se tem ou não possibilidades de prover ao seu próprio sustento.
Por despacho de fls. 37 foi fixado à causa o valor de € 15.000,00.
A A. foi convidada a completar a petição inicial, alegando as alterações sofridas na sua situação patrimonial desde a data em que ocorreu o divórcio até ao momento, o que veio fazer.
Foi elaborado despacho saneador procedendo-se à selecção da matéria de facto assente e base instrutória.
Realizou-se audiência de julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. a prestar alimentos à A. no montante mensal de € 150,00, que lhe deverá entregar por qualquer meio idóneo de pagamento até ao dia oito de casa mês. Mais fixou que os alimentos são devidos desde a data de proposição da presente acção, de acordo com o art. 2006º do Cód. Civil.
O R. recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. O apelante foi condenado a prestar alimentos à apelada.
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Entende o apelante que o facto de a apelada ter proposto a acção de alimentos constitui uma situação de manifesto abuso de direito, nos termos do art. 334.º do CCivil.
Isto porque, 3.ª. Apelante e apelada casaram em 24 de Outubro de 1996, no regime imperativo de separação de bens.
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Ele com 59 anos e ela com 61.
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Decretado o divórcio por mútuo consentimento em 24 de Setembro de 2002, a apelada prescindiu de alimentos do apelante.
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Transitada em julgado a sentença que decreta o divórcio, a apelada requereu, de imediato, apoio judiciário para propor esta acção, o qual lhe foi concedido em 24 de Outubro de 2002, conforme documento emitido pelo Instituto de...
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