Acórdão nº 0435580 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO.

  1. Na Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de .........., B.......... instaurou, contra C.........., processo de injunção para haver dele o pagamento de 10.464,27 Euros, sendo 5.646,89 Euros de capital, 4.637,57 Euros de juros de mora, à taxa de 12%, entre 20/12/96 e a data da entrada em juízo da providência, 79,81 Euros de taxa de justiça paga e 100 Euros a título de outras quantias.

    No requerimento de injunção fez constar, além do seu nome e do do requerido, e respectivas moradas, que a causa de pedir era um contrato de empreitada, e fez referência, no item "Descrição da origem do crédito" à factura nº 334, no valor de 5.646,89 Euros.

  2. Tendo-se frustrado a notificação do requerido, foi o requerimento de injunção remetido ao Tribunal da Comarca de .......... e, após citação por intermédio de solicitadora de execução, deduziu o requerido oposição na qual refere que a quantia pedida não tem qualquer fundamento por, nessa data, nada dever ao requerente, já que em 20/12/96 não celebrou com ele qualquer contrato e, ainda que fosse devida qualquer quantia, nada devia - artºs 312º e 317º CCivil -, aduzindo que celebrou um contrato de empreitada com o requerente em meados de 1994, pelo valor de Esc. 7.874.000$00, valor esse que incluía a construção de um muro, tendo pago, em 1995, Esc. 7.774.000$00, e não pagando Esc. 100.000$00 por defeitos de montante superior, que o requerente não corrigiu quando confrontado com a situação, para além de que nunca teve conhecimento da factura peticionada.

    Conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, pedindo a condenação do requerente como litigante de má fé.

  3. Sem que a oposição tenha sido notificada ao requerente, pelo Mmº Juiz a quo foi proferido despacho a ordenar a autuação dos autos na 2ª espécie, com descarga na 3ª espécie, e a notificação do requerente para se pronunciar quanto à eventual ineptidão da petição inicial.

  4. Apresentou o requerente articulado de resposta no qual, depois de acentuar que o requerido se defendeu por excepção, refere aceitar o por ele alegado nos artºs 6º e 8º da contestação (celebração entre ambos de um contrato de empreitada em meados de 1994 pelo preço de Esc. 7.874.000$00, e pagamento pelo requerido, em 1995, do montante de Esc. 7.774.000$00), e, no mais, impugna os factos alegados na contestação, por inverdadeiros ou menos exactos, articulado no qual descreve o relacionamento comercial havido entre ambos e em que junta, para além da factura referida no requerimento de injunção - factura nº 334, datada de 20/12/96, no montante de Esc. 1.132.100$00 (doc. de fls. 25) -, documentos comprovativos da interpelação efectuada ao requerido para proceder ao respectivo pagamento.

  5. O Mmº Juiz a quo proferiu despacho em que, entendendo não ser admissível o convite ao aperfeiçoamento dos articulados nesta sede, julgou inepta a petição, por falta de causa de pedir, e absolveu o R. da instância.

  6. Inconformado com esse despacho interpôs o requerente o presente recurso que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: a) Não se verifica a falta do pedido ou da causa de pedir, nem os mesmos são ininteligíveis.

    1. O Autor, no requerimento de injunção apresentado, indica o pedido (pagamento de determinada quantia) e a origem do mesmo (contrato de empreitada) e faz referência ao número da factura e ao valor da mesma.

    2. Estão, pois, preenchidos os requisitos exigidos pelo artº 10º, nº 2, do DL nº 269/98, nomeadamente os constantes das alíneas d) e e).

    3. Atento o disposto no artº 3º, nº 3, do DL nº 269/98, as provas são juntas em audiência de julgamento, mas, não obstante tal disposição, o requerente juntou a factura em 23/04/2004.

    4. A petição inicial (requerimento inicial) não é ininteligível, porquanto o requerido na sua oposição/contestação demonstrou que compreendeu o pedido formulado pelo requerente.

    5. Mesmo que se entendesse que a indicação da causa de pedir era deficiente também não levaria à ineptidão pois ela foi perfeitamente entendida pela outra parte - cfr. Acórdão do TRP de 01/02/96, processo 9431068, e acórdão do TRP de 25/03/96, processo 9551104.

    6. O Mmº Juiz a quo, por um lado notifica o requerente para se pronunciar contra uma eventual ineptidão, entendendo-se isso como um convite ao aperfeiçoamento da petição, e, depois de o requerente efectuar as correcções, vem dizer que peca por extemporânea e que não é admissível.

    7. A...

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