Acórdão nº 0435580 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO.
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Na Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de .........., B.......... instaurou, contra C.........., processo de injunção para haver dele o pagamento de 10.464,27 Euros, sendo 5.646,89 Euros de capital, 4.637,57 Euros de juros de mora, à taxa de 12%, entre 20/12/96 e a data da entrada em juízo da providência, 79,81 Euros de taxa de justiça paga e 100 Euros a título de outras quantias.
No requerimento de injunção fez constar, além do seu nome e do do requerido, e respectivas moradas, que a causa de pedir era um contrato de empreitada, e fez referência, no item "Descrição da origem do crédito" à factura nº 334, no valor de 5.646,89 Euros.
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Tendo-se frustrado a notificação do requerido, foi o requerimento de injunção remetido ao Tribunal da Comarca de .......... e, após citação por intermédio de solicitadora de execução, deduziu o requerido oposição na qual refere que a quantia pedida não tem qualquer fundamento por, nessa data, nada dever ao requerente, já que em 20/12/96 não celebrou com ele qualquer contrato e, ainda que fosse devida qualquer quantia, nada devia - artºs 312º e 317º CCivil -, aduzindo que celebrou um contrato de empreitada com o requerente em meados de 1994, pelo valor de Esc. 7.874.000$00, valor esse que incluía a construção de um muro, tendo pago, em 1995, Esc. 7.774.000$00, e não pagando Esc. 100.000$00 por defeitos de montante superior, que o requerente não corrigiu quando confrontado com a situação, para além de que nunca teve conhecimento da factura peticionada.
Conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, pedindo a condenação do requerente como litigante de má fé.
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Sem que a oposição tenha sido notificada ao requerente, pelo Mmº Juiz a quo foi proferido despacho a ordenar a autuação dos autos na 2ª espécie, com descarga na 3ª espécie, e a notificação do requerente para se pronunciar quanto à eventual ineptidão da petição inicial.
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Apresentou o requerente articulado de resposta no qual, depois de acentuar que o requerido se defendeu por excepção, refere aceitar o por ele alegado nos artºs 6º e 8º da contestação (celebração entre ambos de um contrato de empreitada em meados de 1994 pelo preço de Esc. 7.874.000$00, e pagamento pelo requerido, em 1995, do montante de Esc. 7.774.000$00), e, no mais, impugna os factos alegados na contestação, por inverdadeiros ou menos exactos, articulado no qual descreve o relacionamento comercial havido entre ambos e em que junta, para além da factura referida no requerimento de injunção - factura nº 334, datada de 20/12/96, no montante de Esc. 1.132.100$00 (doc. de fls. 25) -, documentos comprovativos da interpelação efectuada ao requerido para proceder ao respectivo pagamento.
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O Mmº Juiz a quo proferiu despacho em que, entendendo não ser admissível o convite ao aperfeiçoamento dos articulados nesta sede, julgou inepta a petição, por falta de causa de pedir, e absolveu o R. da instância.
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Inconformado com esse despacho interpôs o requerente o presente recurso que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: a) Não se verifica a falta do pedido ou da causa de pedir, nem os mesmos são ininteligíveis.
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O Autor, no requerimento de injunção apresentado, indica o pedido (pagamento de determinada quantia) e a origem do mesmo (contrato de empreitada) e faz referência ao número da factura e ao valor da mesma.
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Estão, pois, preenchidos os requisitos exigidos pelo artº 10º, nº 2, do DL nº 269/98, nomeadamente os constantes das alíneas d) e e).
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Atento o disposto no artº 3º, nº 3, do DL nº 269/98, as provas são juntas em audiência de julgamento, mas, não obstante tal disposição, o requerente juntou a factura em 23/04/2004.
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A petição inicial (requerimento inicial) não é ininteligível, porquanto o requerido na sua oposição/contestação demonstrou que compreendeu o pedido formulado pelo requerente.
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Mesmo que se entendesse que a indicação da causa de pedir era deficiente também não levaria à ineptidão pois ela foi perfeitamente entendida pela outra parte - cfr. Acórdão do TRP de 01/02/96, processo 9431068, e acórdão do TRP de 25/03/96, processo 9551104.
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O Mmº Juiz a quo, por um lado notifica o requerente para se pronunciar contra uma eventual ineptidão, entendendo-se isso como um convite ao aperfeiçoamento da petição, e, depois de o requerente efectuar as correcções, vem dizer que peca por extemporânea e que não é admissível.
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