Acórdão nº 0435597 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Proc. .../01, do 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, requereu o Banco X.........., a declaração de falência de B.......... e esposa C.........., alegando que é credor destes pelo valor de 203.915.252$00 e que o único bem a estes conhecido é um imóvel sito na freguesia de ....., concelho do Porto, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o 000..., cujo valor não excede 80.000.000$00, e sobre o qual incidem diversas hipotecas e penhoras a favor de outros credores, sendo manifestamente insuficiente para, através do produto da venda, o ressarcimento dos seus créditos, pois que será integralmente absorvido pelos referidos encargos.

Mais afirma que o passivo dos requeridos ultrapassa o seu activo e, não gozando os requeridos de crédito de qualquer natureza nem de outro património, estão impossibilitados de cumprirem as suas obrigações patrimoniais.

Os requeridos deduziram oposição. Nesta, alegando a pendência de causa prejudicial a correr termos sob o nº ../2001 do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, requerem a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nessa acção.

Dizem que, nessa acção, a requerente considera-se credora dos requeridos pelo valor de 187.036.576$00, invocando os mesmos contratos e operações que aqui menciona como fundamento dos créditos alegados, crédito que os RR (nessa acção) impugnaram. Por outro lado, que não são conhecidos aos requeridos (RR na acção) outros bens além de um imóvel registado na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim de valor muito superior a 200.000.000$00, que estes declararam vender a terceiro apenas com o objectivo de o subtrair aos seus credores.

Até à decisão nessa outra acção, que os aqui requeridos contestaram, não pode a requerente afirmar ser credor dos requeridos e, de qualquer modo, o pretenso crédito do requerente podia ser cobrado por via do património imobiliário dos requeridos, nomeadamente, na procedência da acção, por forças daquele imóvel.

Por despacho proferido no Processo de Falência, com certidão a fls. 2969/270 destes autos de agravo, entendendo-se verificada a pendência de causa prejudicial, foi ordenada a suspensão da instância no processo de falência até ao trânsito em julgado da decisão proferir nos autos pendentes no Tribunal da Póvoa de Varzim.

Inconformado com essa decisão, dela interpôs o autor o presente recurso de agravo, fechando as suas alegações com as conclusões seguintes: 1ª) A instância da presente acção de falência não devia ter sido suspensa nos termos dos artºs 276º, nº 1. c) e 279, nº 1, do C.P.C.

  1. ) A acção com processo ordinário que corre temos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim sob o nº ../2002 não é prejudicial em relação à presente acção de falência, uma vez que constitui um a acção de impugnação pauliana, que, nos termos dos nºs 1 e 4 do artº 616º do Código Civil, tem carácter pessoal.

  2. ) Na mencionada acção de impugnação pauliana o pedido consiste na declaração de nulidade dos contratos de compra e venda invocados e subsidiariamente a ineficácia de tais contratos e não na condenação dos Réus nos créditos invocados, nem o reconhecimento dos mesmos.

  3. ) A pendência da acção com processo ordinário que corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa da Varzim sob o nº ../2002 não é causa prejudicial em relação à presente acção de falência, já que os factos ali alegados, salvo melhor opinião, não são os mesmos que foram alegados na presente acção de falência, nem, aliás, a procedência ou não procedência daquela acção com processo ordinário tem quaisquer reflexos nos presentes autos de falência.

  4. ) Na presente acção de falência estão justificados outros créditos de outros credores sobre os requeridos que demonstram o seu estado de insolvência.

  5. ) Nos termos do artº 10º do CEPEREF, os presentes autos de falência têm carácter urgente.

  6. ) A suspensão dos presentes autos de falência até à decisão final a proferir na acção com processo ordinário que corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal da Póvoa de Varzim sob o nº ../2002 vem protelar, por período superior a muitos meses ou até anos, atenta a possibilidade de recurso da decisão a proferir nesta acção, a prolacção, em tempo útil, de uma decisão nos presentes autos, o que viola o carácter de urgência deste tipo de acções.

  7. ) O despacho recorrido violou o disposto nos artºs 276º nº 1 c) e 279º nº 1 do C.P.C. e no artº 10º do CEPEREF.

Nas suas contra-alegações, os recorridos entendem que a decisão recorrida não viola qualquer preceito legal devendo ser mantida.

Colhidos os vistos, cabe decidir.

  1. Delimitado que fica o objecto do recurso pelas conclusões (arts. 684º, 3, e 690º, 1 e 3, do C.P.C., a questão a decidir consiste em resolver se a acção que corre termos sob o nº ../2001, no Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, constitui causa prejudicial em relação à acção falimentar, ou, se a decisão nesta é afectada pela...

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