Acórdão nº 0450887 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução07 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No 1º Juízo do Tribunal Judicial .............., sob o nº .../.., correm uns autos de Inventário/Partilha de bens em casos especiais, em que é requerente B................ e requerida C.............. .

*O requerente apresentou reclamação contra a relação de bens apresentada, reclamação essa que, produzida a prova pertinente, veio a ser decidida por despacho proferido a fls. 192 e ss. dos autos de inventário, em que se concluiu da seguinte forma: "...

Pelo exposto, e nos termos do artigo 1349º, nº 3 do CPC, julgo parcialmente procedente a reclamação apresentada e determino, em consequência, a eliminação da dívida passiva nº 1, de que era credora a cabeça-de-casal, mantendo a relação de bens apresentada na restante parte, procedendo-se à rectificação requerida a fls. 59 - em face do silêncio do reclamante - eliminando-se as verbas 7ª e 8ª da relação de bens móveis apresentada.

...".

*Não se conformando com o despacho que, assim, veio a ser proferido, a requerida interpôs o presente recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo; 2ª - O Mmº Juiz ‘a quo' atribuiu-lhe efeito meramente devolutivo, sem que tenha fundamentado a sua decisão; 3ª - Apesar de constarem dos autos elementos bastantes que justificavam o efeito pedido e decisão diferente da constante do despacho de recebimento do agravo; 4ª - Tal poderá vir a causar à agravante prejuízo irreparável, pois o montante reclamado tem praticamente o mesmo valor que todo o activo do património comum, o que é de molde a influenciar a partilha a realizar-se na conferência de interessados; 5ª - A reclamação contra a relação de bens é um incidente do processado, ao qual se aplicam, em tudo o que não estiver especialmente previsto, as regras (arts. 302º a 304º do CPC) que disciplinam os incidentes da causa em geral; 6ª - Por isso, após a produção da prova, deve o juiz declarar os factos que considera provados e não provados; 7ª - Bem como deve analisar criticamente os meios de prova produzidos, especificando os meios de prova decisivos para a sua convicção; 8ª - A inexistência daquela declaração e desta fundamentação acarreta a deficiência da matéria de facto, com a consequente anulação da decisão; 9ª - O termo da produção da prova ocorreu em 10/07/02, os autos foram conclusos em 18/09/02 e o despacho recorrido foi proferido em 12/09/03; 10ª - E foi-o, sem que dos autos conste a razão desta forma de decisão; 11ª - O Senhor Juiz que elaborou a decisão, onde fixou a matéria de facto, não assistiu à produção de prova, nem a qualquer acto processual; 12ª - O que implica a verificação de deficiência da matéria de facto; 13ª - Bem como viola os princípios da imediação da prova, da oralidade, da continuidade da audiência e o da plenitude da assistência dos juízes ou da identidade do órgão julgador; 14ª - Por outro lado, mostra-se provado (na decisão recorrida) que a agravante/cabeça-de-casal era dona da importância de 14.500.000$00, que lhe pertencia antes do casamento e que foi utilizada na compra de uma fracção autónoma destinada à habitação dos interessados; 15ª - Por isso, como bem próprio que foi aplicado na aquisição de um bem que integra o património comum, a agravante tem um direito de compensação daquele montante sobre esse património; 16ª - A comunhão não pode enriquecer-se à custa da agravante; 17ª - Nem o agravado, que não contribuiu para a aquisição daquele bem com qualquer bem próprio, poderá vir na partilha, sob pena de injustiça e ilegalidade, a receber metade do seu valor; 18ª - No caso em discussão, apenas estão em causa interesses dos cônjuges, não de terceiros, pelo que a propriedade dos bens pode ser provada por quaisquer meios; 19ª - Bem como a...

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