Acórdão nº 0455241 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução29 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de ........., .. Juízo Cível, sob o nº ..../04....., forma instaurados por B.......... uns autos de providência cautelar de alimentos provisórios contra C.......... em que se pedia que fosse este condenado a pagar àquela a quantia mensal de € 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta euros), a título de alimentos provisórios, ou na quantia que, face às circunstâncias fosse julgada adequada.

Fundamenta o seu pedido alegando, em essência e síntese, que: - requerente e requerido são casados um com o outro; - a requerente foi obrigada a sair do lar conjugal em 6.1.2003 devido às constantes ameaças, difamações insultos, maus tratos físicos e morais; - desde aí, não mais dividiram leito, mesa e habitação; - entre requerente e requerido corre termos processo de divórcio litigioso; - requerente e requerido têm um património avaliado em alguns milhões de contos; - o casal, constituído por requerente, requerido e dois filhos, levava uma vida sem qualquer tipo de restrições; - a requerente levava uma vida sem preocupações financeiras, sendo que sempre gostou de roupas com marca de conhecidos estilistas e, sempre que via numa montra algo de que gostava, comprava sem olhar ao preço, ia a bons restaurantes, ia, pelo menos, duas vezes por semana ao cabeleireiro e esteticista; - pagava as suas despesas com cartões de crédito e chegava a comprar, de uma só vez, no início das estações anuais, roupa para si e família no valor de dois ou três mil contos; - o casal, habitualmente, passava os fins de semana na sua herdade do Alentejo, normalmente com amigos convidados, suportando todas as despesas; - o requerido, durante o mês de Dezembro de 2002, cortou-lhe o crédito bancário, cancelando-lhe os cartões, deu ordem aos bancos para não pagar os cheques assinados por ela, retirou o dinheiro das contas e procedeu à liquidação e levantamento dos títulos financeiros; - no final de Janeiro de 2003, só já havia € 211.752,62 nas contas bancárias; - o requerido procedeu ao levantamento de fundos que apenas podiam ser movimentados pela requerente e sua mãe, designadamente, fundos de dois seguros ‘Rendas 97' e ‘Super Investimentos 96' que estavam associados à conta ........ do Banco X........... e só podiam ser movimentados pela Requerente ou sua mãe; - procedeu ainda à liquidação do seguro ........ em que figurava como pessoa segura e beneficiária a requerente; - quando saiu de casa, a requerente apenas levou consigo os seus objectos pessoais, nomeadamente roupas e calçado; - foi viver para casa de um casal, amigo comum de requerente e requerido; - Viveu a expensas deste casal, que a auxiliaram economicamente, até finais de Abril de 2003; - a partir do início do mês de Maio de 2003, passou a viver em casa de um familiar, mais concretamente, em casa do seu irmão D......... que está a suportar as suas despesas; - a requerente não trabalha, não recebe qualquer pensão, subsídio ou outro tipo de rendimento, sendo o seu irmão, que a acolheu, quem lhe dá de comer, lhe empresta o seu veículo automóvel e lhe paga a gasolina; - a requerente encontra-se doente, padecendo de depressão nervosa; - a requerente sempre trabalhou nas empresas de família, nunca tendo trabalhado por conta de outrem e, para além disso, nunca soube fazer mais nada, tem 45 anos de idade e com a sua experiência profissional é muito difícil arranjar um emprego; - para poder levar uma vida compatível com o seu estatuto anterior, a requerente tem necessidade de uma pensão mensal de € 3.250,00 (alimentação - € 900,00; vestuário e calçado € 1.000,00; cabeleireiro e esteticista - € 600,00; produtos de beleza - € 150,00; lavandaria - € 150,00; transportes e deslocações € 200,00; despesas médicas e medicamentosas - € 250,00); - o requerido, após a separação dos cônjuges, está na gestão corrente de todo o património familiar, apropriando-se de todos os rendimentos; - o requerido tem rendimentos mensais de vários milhares de contos, os quais ultrapassam, sem dúvida, os € 20.000,00; - utiliza no seu dia a dia diversos carros de gama alta; - veste roupa de reputadas marcas internacionalmente conhecidas, às quais se associam preços de venda elevados; - organiza e suporta as despesas de fim de semana com os amigos na Herdade do casal.

Conclui pela procedência da providência.

*Na sua contestação, o requerido defende-se por excepção, alegando a existência de caso julgado, e por impugnação, contrariando os factos alegados pela requerente.

Conclui pela improcedência da providência.

*A fls. 121, no início da diligência de inquirição de testemunhas, foi proferida decisão que julgou improcedente a excepção de caso julgado.

Finda a produção da prova testemunhal, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, fixando-se os factos considerados provados e, bem assim, indicando a respectiva motivação.

*Após tal decisão, veio a ser proferido despacho do seguinte teor: "...

Tendo em conta a matéria de facto provada e a que foi alegada pela requerente no requerimento...

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