Acórdão nº 0455441 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução08 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO

  1. No Tribunal Judicial da Comarca de ............ por apenso à execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa que Banco X.............., SA move a B..........., Lda e C............, Lda, para haver destes a quantia titulada por uma letra na qual a executada B..........., Lda figura como sacador, veio esta deduzir os presentes embargos de executado alegando, resumidamente: A letra tem como data de vencimento o dia 01.12.2001 pelo que está a obrigação cambiária prescrita, nos termos do art.70 da LULL.

    A embargada não alegou qualquer relação subjacente pelo que, em consequência, o título executivo não é exequível - art.º 813º, a) do CPC.

    Conclui pela procedência dos embargos.

  2. A embargada não contestou.

  3. O processo prosseguiu termos, tendo sido proferido saneador sentença que, apesar de considerar que se encontrava prescrita a acção cambiária entendeu que a letra era título, nos termos do artigo 46 al. c) do CPC e, consequentemente, julgou os embargos totalmente improcedentes.

  4. Apelou a Embargante, B............., Lda nos termos de fls. 41 a 43, formulando as seguintes conclusões: 1 - A Recorrente figura como sacadora na letra de câmbio dada à execução; 2 - No verso da referida letra figura a cláusula "c/despesas" e tem data de vencimento 2001-12-01; 3 - A acção executiva foi intentada pelo recorrido em 23/05/2003; 4 - Dos autos não consta o respectivo instrumento de protesto, não tendo a dita letra sido protestada em tempo útil; 5 - A causa de pedir subjacente à acção executiva intentada pelo recorrido funda-se na letra de câmbio e não como mero documento particular - quirógrafo - de uma eventual dívida causal; 6 - A relação comercial ou subjacente não é invocada pelo recorrido, não se podendo entender a expressão "operação de crédito" como alegação e invocação da obrigação geradora do título ou de reconhecimento de uma dívida; 7 - Conforme o estatuído pelo artigo 70 da LULL as acções do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar do protesto em tempo útil; 8 - A letra de câmbio dada à execução deixou de ser título executivo e, consequentemente, função constitutiva, tendo perdido os seus efeitos cambiários, encontrando-se prescrito o direito de acção para com o recorrente - artigo 70 da LULL; 9 - A decisão do Tribunal a quo violou o estatuído nos artigos 70 da LULL e 46 al. c) do CPC; 10 - Ao conhecer de mérito o Tribunal a quo deveria dar como provado o alegado pela recorrente, dando como procedentes os embargos de executado e como consequência, ser declarada extinta a acção executiva.

    Conclui pedindo a procedência do recurso.

  5. O Recorrido não contra alegou.

    II - FACTUALIDADE PROVADA Encontra-se provado o seguinte: 1) Por requerimento inicial entrado em 23 de Maio de 2003 o Banco...

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