Acórdão nº 0455441 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO
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No Tribunal Judicial da Comarca de ............ por apenso à execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa que Banco X.............., SA move a B..........., Lda e C............, Lda, para haver destes a quantia titulada por uma letra na qual a executada B..........., Lda figura como sacador, veio esta deduzir os presentes embargos de executado alegando, resumidamente: A letra tem como data de vencimento o dia 01.12.2001 pelo que está a obrigação cambiária prescrita, nos termos do art.70 da LULL.
A embargada não alegou qualquer relação subjacente pelo que, em consequência, o título executivo não é exequível - art.º 813º, a) do CPC.
Conclui pela procedência dos embargos.
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A embargada não contestou.
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O processo prosseguiu termos, tendo sido proferido saneador sentença que, apesar de considerar que se encontrava prescrita a acção cambiária entendeu que a letra era título, nos termos do artigo 46 al. c) do CPC e, consequentemente, julgou os embargos totalmente improcedentes.
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Apelou a Embargante, B............., Lda nos termos de fls. 41 a 43, formulando as seguintes conclusões: 1 - A Recorrente figura como sacadora na letra de câmbio dada à execução; 2 - No verso da referida letra figura a cláusula "c/despesas" e tem data de vencimento 2001-12-01; 3 - A acção executiva foi intentada pelo recorrido em 23/05/2003; 4 - Dos autos não consta o respectivo instrumento de protesto, não tendo a dita letra sido protestada em tempo útil; 5 - A causa de pedir subjacente à acção executiva intentada pelo recorrido funda-se na letra de câmbio e não como mero documento particular - quirógrafo - de uma eventual dívida causal; 6 - A relação comercial ou subjacente não é invocada pelo recorrido, não se podendo entender a expressão "operação de crédito" como alegação e invocação da obrigação geradora do título ou de reconhecimento de uma dívida; 7 - Conforme o estatuído pelo artigo 70 da LULL as acções do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar do protesto em tempo útil; 8 - A letra de câmbio dada à execução deixou de ser título executivo e, consequentemente, função constitutiva, tendo perdido os seus efeitos cambiários, encontrando-se prescrito o direito de acção para com o recorrente - artigo 70 da LULL; 9 - A decisão do Tribunal a quo violou o estatuído nos artigos 70 da LULL e 46 al. c) do CPC; 10 - Ao conhecer de mérito o Tribunal a quo deveria dar como provado o alegado pela recorrente, dando como procedentes os embargos de executado e como consequência, ser declarada extinta a acção executiva.
Conclui pedindo a procedência do recurso.
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O Recorrido não contra alegou.
II - FACTUALIDADE PROVADA Encontra-se provado o seguinte: 1) Por requerimento inicial entrado em 23 de Maio de 2003 o Banco...
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