Acórdão nº 0456359 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAFAEL ARRANJA
Data da Resolução06 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Dr. B.........., advogado, veio solicitar a resolução do conflito negativo de competência, resultante do sucessivo trânsito em julgado das decisões proferidas pelos Mmºs Juízes do 1º Juízo Cível e 1º Juízo Criminal, do T.J. da C. de Vila do Conde, a propósito da competência para proceder ao julgamento da acção de honorários, visando o recebimento, por parte do recorrente, dos honorários a este devidos pelo patrocínio prestado no processo nº .../99.. ....., que correu termos pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal de Vila do Conde.

Foram ouvidos os Exmº.s Juízes em conflito - que não se pronunciaram - e a Il. Mandatária constituída que apresentou doutas alegações.

O Exmº. Magistrado do MºPº teve vista dos autos e juntou douto parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O Mmº Juiz do 1º Juízo Cível declinou o poder para conhecer daquela acção de honorários, com o argumento de que a acção corre por apenso ao processo no qual foi prestado o serviço, nos termos do artº.76º, nº 1, do CPC, norma que, assim, integra a lacuna existente no âmbito do processo penal.

O Mmº Juiz do 1º Juízo Criminal, por sua vez, declinou igual poder, por considerar que aquela norma do diploma adjectivo pressupõe, necessariamente, que o Tribunal da causa, tem competência para conhecer da acção de honorários (tese igualmente partilhada pelo MºPº, no seu parecer).

Aquele artº. 76º, nº 1 estabelece que: «Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta» Trata-se de norma idêntica ao artº. 76º do CPC de 39, de igual posição sistemática e que, desde cedo, suscitou a dúvida consistente em saber se tinha por fim resolver apenas o problema da competência territorial ou se abarcava a competência em razão da matéria, uma vez que manda propor a acção no tribunal em que foi prestado o serviço.

O Prof. Alberto dos Reis (Com. ao CPC, I, 204) esclareceu que o artº. 76º nada tem a ver com problema da competência em razão da matéria; tem unicamente por fim resolver o problema da competência territorial.

Apesar deste esclarecimento, há quem entenda, escudando-se no princípio da economia processual, que o artº. 76º tem sempre aplicação, correndo a acção de honorários por apenso ao processo onde foram prestados os serviços do mandatário judicial, sendo competente para dela...

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