Acórdão nº 0456359 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAFAEL ARRANJA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Dr. B.........., advogado, veio solicitar a resolução do conflito negativo de competência, resultante do sucessivo trânsito em julgado das decisões proferidas pelos Mmºs Juízes do 1º Juízo Cível e 1º Juízo Criminal, do T.J. da C. de Vila do Conde, a propósito da competência para proceder ao julgamento da acção de honorários, visando o recebimento, por parte do recorrente, dos honorários a este devidos pelo patrocínio prestado no processo nº .../99.. ....., que correu termos pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal de Vila do Conde.
Foram ouvidos os Exmº.s Juízes em conflito - que não se pronunciaram - e a Il. Mandatária constituída que apresentou doutas alegações.
O Exmº. Magistrado do MºPº teve vista dos autos e juntou douto parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O Mmº Juiz do 1º Juízo Cível declinou o poder para conhecer daquela acção de honorários, com o argumento de que a acção corre por apenso ao processo no qual foi prestado o serviço, nos termos do artº.76º, nº 1, do CPC, norma que, assim, integra a lacuna existente no âmbito do processo penal.
O Mmº Juiz do 1º Juízo Criminal, por sua vez, declinou igual poder, por considerar que aquela norma do diploma adjectivo pressupõe, necessariamente, que o Tribunal da causa, tem competência para conhecer da acção de honorários (tese igualmente partilhada pelo MºPº, no seu parecer).
Aquele artº. 76º, nº 1 estabelece que: «Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta» Trata-se de norma idêntica ao artº. 76º do CPC de 39, de igual posição sistemática e que, desde cedo, suscitou a dúvida consistente em saber se tinha por fim resolver apenas o problema da competência territorial ou se abarcava a competência em razão da matéria, uma vez que manda propor a acção no tribunal em que foi prestado o serviço.
O Prof. Alberto dos Reis (Com. ao CPC, I, 204) esclareceu que o artº. 76º nada tem a ver com problema da competência em razão da matéria; tem unicamente por fim resolver o problema da competência territorial.
Apesar deste esclarecimento, há quem entenda, escudando-se no princípio da economia processual, que o artº. 76º tem sempre aplicação, correndo a acção de honorários por apenso ao processo onde foram prestados os serviços do mandatário judicial, sendo competente para dela...
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