Acórdão nº 0457128 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de .........., .. Juízo Cível, sob o nº ..../03......., foi instaurada uma execução, com processo ordinário, por B.......... contra C.......... para pagamento da quantia de €12.186,78, acrescida de juros à taxa de 7% sobre aquela quantia, desde a citação e até integral pagamento.

Fundamenta o seu pedido em que: - Exequente e executada celebraram, entre si, verbalmente, um contrato de mútuo no dia 15 de Abril de 2002, ascendendo a quantia mutuada a € 12.186,78; - No sentido de solver a quantia mutuada, a mutuária/executada entregou à exequente/mutuante, com as datas e valores seguintes: 1. No dia 22.4.02, o cheque nº 001.........., sobre o Banco X.........., no valor de € 2.743,38; 2. No dia 20.5.02, o cheque nº 002.........., sobre o Banco X.........., no valor de € 2.743,40; 3. No dia 20.7.02, o cheque nº 003.........., sobre o Banco Y.........., no valor de € 3.500,00; 4. No dia 30.8.02, o cheque nº 004.........., sobre o Banco Y.........., no valor de € 3.200,00; - Apresentados a pagamento, foram os mesmos devolvidos por falta de provisão, respectivamente: 1. No dia 09.07.02, o cheque nº 001.........., no valor de € 2.743,38; 2. No dia 09.07.02, o cheque nº 002.........., no valor de € 2.743,40; 3. No dia 14.08.02, o cheque nº 003.........., no valor de € 3.500,00; 4. No dia 30.12.02, o cheque nº 004.........., no valor de € 3.200,00; - A executada, apesar de várias vezes instada para proceder ao pagamento da quantia em dívida, jamais o fez.

*Tal requerimento executivo veio a ser objecto de despacho liminar, no qual se proferiu a seguinte decisão: "… De concluir, portanto, que os cheques dados à execução não constituem títulos executivos, nos termos e para os efeitos do disposto na al. c) do art. 46º do CPC.

Atento o exposto, indefiro liminarmente o requerimento executivo, nos termos do disposto no artº 811º-A, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Civil.

…".

*Não se conformando com tal decisão, dela a exequente interpôs recurso e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Os compromissos são para cumprir; 2ª - Os cheques, embora fossem entregues ao Banco para pagamento, em momento posterior ao prazo de oito (8) dias, são, ainda assim, título executivo bastante; caso assim não se entendesse, estar-se-ia, praticamente, a admitir a necessidade de uma acção declarativa, contrariando claramente, o espírito da lei e a vontade do legislador, demonstrada pela ampliação do lote de títulos executivos, assim como pelo esforço constante no sentido de obter agilização do processo executivo - cfr. actual al. c) do artº 46º do CPC, DL nº 38/2003, de 8 de Março; 3ª - Mesmo admitindo a utilização do cheque como mero quirógrafo, ainda assim, não será ao exequente que cabe invocar a relação subjacente, visto que esta se presume por força do nº 1 do artº 458º do CC, caberá ao executado invocá-la, se o desejar, em sede de embargos.

*Não foram apresentadas contra-alegações, apesar de notificada a executada para os termos do recurso.

*Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Assim:*2. Conhecendo do recurso (agravo): 2.1 - Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, tem-se por assente que a exequente/agravante alegou os factos constantes do requerimento executivo e supra enunciados no ‘relatório'.

2.2 - Dos fundamentos do recurso: De conformidade com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso (cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPC), temos que a questão...

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