Acórdão nº 0457128 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de .........., .. Juízo Cível, sob o nº ..../03......., foi instaurada uma execução, com processo ordinário, por B.......... contra C.......... para pagamento da quantia de €12.186,78, acrescida de juros à taxa de 7% sobre aquela quantia, desde a citação e até integral pagamento.
Fundamenta o seu pedido em que: - Exequente e executada celebraram, entre si, verbalmente, um contrato de mútuo no dia 15 de Abril de 2002, ascendendo a quantia mutuada a € 12.186,78; - No sentido de solver a quantia mutuada, a mutuária/executada entregou à exequente/mutuante, com as datas e valores seguintes: 1. No dia 22.4.02, o cheque nº 001.........., sobre o Banco X.........., no valor de € 2.743,38; 2. No dia 20.5.02, o cheque nº 002.........., sobre o Banco X.........., no valor de € 2.743,40; 3. No dia 20.7.02, o cheque nº 003.........., sobre o Banco Y.........., no valor de € 3.500,00; 4. No dia 30.8.02, o cheque nº 004.........., sobre o Banco Y.........., no valor de € 3.200,00; - Apresentados a pagamento, foram os mesmos devolvidos por falta de provisão, respectivamente: 1. No dia 09.07.02, o cheque nº 001.........., no valor de € 2.743,38; 2. No dia 09.07.02, o cheque nº 002.........., no valor de € 2.743,40; 3. No dia 14.08.02, o cheque nº 003.........., no valor de € 3.500,00; 4. No dia 30.12.02, o cheque nº 004.........., no valor de € 3.200,00; - A executada, apesar de várias vezes instada para proceder ao pagamento da quantia em dívida, jamais o fez.
*Tal requerimento executivo veio a ser objecto de despacho liminar, no qual se proferiu a seguinte decisão: "… De concluir, portanto, que os cheques dados à execução não constituem títulos executivos, nos termos e para os efeitos do disposto na al. c) do art. 46º do CPC.
Atento o exposto, indefiro liminarmente o requerimento executivo, nos termos do disposto no artº 811º-A, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Civil.
…".
*Não se conformando com tal decisão, dela a exequente interpôs recurso e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Os compromissos são para cumprir; 2ª - Os cheques, embora fossem entregues ao Banco para pagamento, em momento posterior ao prazo de oito (8) dias, são, ainda assim, título executivo bastante; caso assim não se entendesse, estar-se-ia, praticamente, a admitir a necessidade de uma acção declarativa, contrariando claramente, o espírito da lei e a vontade do legislador, demonstrada pela ampliação do lote de títulos executivos, assim como pelo esforço constante no sentido de obter agilização do processo executivo - cfr. actual al. c) do artº 46º do CPC, DL nº 38/2003, de 8 de Março; 3ª - Mesmo admitindo a utilização do cheque como mero quirógrafo, ainda assim, não será ao exequente que cabe invocar a relação subjacente, visto que esta se presume por força do nº 1 do artº 458º do CC, caberá ao executado invocá-la, se o desejar, em sede de embargos.
*Não foram apresentadas contra-alegações, apesar de notificada a executada para os termos do recurso.
*Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Assim:*2. Conhecendo do recurso (agravo): 2.1 - Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, tem-se por assente que a exequente/agravante alegou os factos constantes do requerimento executivo e supra enunciados no ‘relatório'.
2.2 - Dos fundamentos do recurso: De conformidade com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso (cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPC), temos que a questão...
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