Acórdão nº 0516959 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B………. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT do Porto, contra C…….., S.A., alegando, em resumo, que trabalhou para a ré desde Dezembro de 2000 até 07 de Janeiro de 2003, data da rescisão do contrato de trabalho.
Termina pedindo a condenação da ré no pagamento das quantias descritas no petitório da acção.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pelo autor na P.I.. e pedindo a sua absolvição.
O autor respondeu, mantendo, no essencial, o alegado na P.I. e pedindo a condenação da ré como litigante de má fé.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz de Direito proferiu sentença e, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia total de € 10 859,02 e juros de mora legais.
A ré, inconformada, apelou, concluindo, em síntese, que não são devidos ao autor os salários dos meses de Novembro, Dezembro (2002) e Janeiro de 2003, por não prestação de trabalho, e que o Tribunal da 1.ª instância deveria ter procedido à compensação do "empréstimo" ao autor de € 15 000,00.
O autor respondeu pela confirmação do julgado.
O M. Público emitiu Parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos dos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) O A. foi verbalmente contratado pela Ré, em Dezembro de 2000; 2) O A. desempenhava funções de angariação, prospecção e observação de jogadores de futebol (profissionais e camadas de formação), com vista a serem representados pela Ré; 3) As funções do A. eram normalmente exercidas ao fim de semana; 4) O Local de Trabalho fixado foi a sede da Ré, sita na ……, na Avenida ……, comarca do Porto, sendo que as suas funções iriam ser realizadas, predominantemente, na área metropolitana de Lisboa; 5) Desde sempre, o A. trabalhou e executou as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré; 6) Em 7 de Novembro de 2002, o A., através de carta registada com aviso recebida pela Ré na mesma data, rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho, com efeitos decorridos que fossem 60 dias da recepção da mesma; 7) Em data anterior (06/11/2002) a Ré comunicou a alguns dos seus clientes, que o A. deixou de estar ao seu serviço desde 2 de Novembro; 8) Em 20 de Novembro de 2002, a Ré invocou o abandono do posto de trabalho, nos termos do disposto no doc. 9 a fls. 19 junto com a p.i., aqui reproduzido; 9) Aquando da rescisão...
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