Acórdão nº 0520871 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..... e mulher C....., residentes no Lugar....., freguesia de....., ....., intentaram a presente acção, com processo sumário, contra D..... e mulher E....., residentes no mesmo Lugar..... e outros, pedindo que sejam condenados a: a- reconhecerem o seu direito de propriedade sobre uma parcela de terreno que constitui um caminho de acesso privado à sua casa, sem qualquer limitação ao gozo exclusivo relativamente a este seu direito; b- absterem-se de passar ou permanecer naquela caminho, com excepção do primeiro réu quando aí precisar de passar com tractor para retirar lenha ou mato de uma sua bouça; e serem os autores, c- autorizados a manter o seu prédio completamente vedado e a colocarem um portão na entrada do caminho.
Alegam, no essencial, que se radicou na sua esfera jurídica, através da aquisição originária e derivada, o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno onde abriram um caminho para aceder a sua casa e garagem, direito este que os réus, com a sua actuação, têm questionado, passando pelo dito caminho e impedindo-os de o gozar plenamente, nomeadamente destruindo parte de uma vedação aí construída.
Contestam os réus para, sinteticamente, defenderem que o caminho em questão sempre esteve aberto ao uso do público em geral, não pertencendo a ninguém em propriedade privada, limitando-se os autores a utilizá-lo como qualquer outro utente. E que as obras aí efectuadas pelos autores o foram clandestinamente, sem autorização ou licença camarária.
Terminam pedindo a improcedência da acção e a condenação dos autores como litigantes de má fé.
Responderam os autores para, em síntese, reafirmarem a posição inicialmente assumida e pedirem, por sua vez, a condenação dos réus como litigantes de má fé.
Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada procedente e os réus condenados nos exactos termos do pedido.
Mas na sequência de acórdão proferido neste Tribunal da Relação, foi anulada a decisão sobre a matéria de facto, por nela se terem detectado algumas contradições e obscuridades, bem como se anularam os actos posteriores, nomeadamente a sentença e ordenada a repetição do julgamento mas apenas quanto aos pontos viciados.
Repetido o julgamento, foi proferida sentença, julgando-se a acção totalmente procedente.
Inconformados com o assim decidido, recorreram novamente os réus, defendendo que, na decisão sobre a matéria de facto, se exorbitou do que fora ordenado no acórdão da Relação e que a factualidade provada não sustenta o direito dos autores sobre o caminho em causa.
Contra-alegaram os autores defendendo a manutenção de decidido.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
-
Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes, radica no seguinte: 1- Quanto ás respostas dadas aos quesitos 1°, 2° e 4° no primeiro julgamento (fls 150 e 152, do 1° vol.) em nada pelo Acórdão desta Relação foram consideradas deficientes, obscuras ou contraditórias com a restante matéria de facto. Assim, devem ser mantidas. E as novas respostas, do segundo ( julgamento (fls 422, do 3° vol.), ofendem assim o art°. 712. n° 4, do C. Pr. F Civil e devem ter-se por não escritas; 2- E, dar-se dar como provado, no segundo julgamento, quanto aos quesitos 1º e 4°, as aí referidas confrontações nascentes do prédio dos A.A. é exprimir um juízo conclusivo e de direito. Conduzindo, a dever ter-se por não f escritas, nessas partes, essas respostas (art°. 646, n° 4, CJPr.C.); 3- Relativamente ao quesito 35 não se vê em que é que a primeira resposta (fls. 152, 1° vol) fosse obscura, contraditória ou insuficiente, quando deu como provado que, pelo dito carreiro ... passaram "... e desde há mais de 50 e 70 anos ou desde sempre, segundo a memória dos vivos, pessoas dos lugares de ...". A "imemorialidade" alegada no art°. 43 da contestação, nem sequer foi impugnada; 4- Nem se vê que "com o fim exclusivo" de "evitar contradições na decisão", no 2° julgamento, (fls 424, III vol), se elimine "70 anos, ou desde sempre, segundo a memória dos vivos".
Pois, a insuficiência apontada á resposta ao quesito 35 pelo referido Acórdão respeitava tão só a outra questão: data da construção da auto-estrada. E que, no 2° julgamento se fixou em "nunca depois de 1989" (fls 424).
Insuficiência aquela que, assim, foi suprida; 5- Assim, deve-se manter a referida matéria decidida na primitiva resposta ao art. 35 - sendo a sua eliminação no novo julgamento violação do art°. 712, n° 4, do C.Proc.Civil.
6- Os autores formulam um pedido de reivindicação de propriedade, face a uma parcela de terreno (art°s. 1305 e 1311 do C. Civil).
Cabe-lhes fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado sobre essa parcela (art°. 342, n° l, do C. Civil); 7- Ora, os recorrentes entendem que a decisão recorrida (fls 473/500, 3° vol), apresenta os seguintes vícios de direito, na valoração jurídica dos factos provados. Assim, 8- Quanto ao constante da decisão recorrida, a fls. 19. linhas 18 e sgts., decidir-se se o leito do caminho pertence aos Autores e integra ou não o dito prédio urbano - não é uma "questão de prova". (art°. 341 do C.Civil). É, sim, uma questão de direito; 9- Também, e contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a fls 21. não são factos constitutivos, nem presuntivos, de tal direito de propriedade dos autores sobre a questionada faixa de terreno -"as confrontações constantes do registo predial. Certo que a presunção do art°. 7° do C. Reg. Predial não abrange, face a terceiros, os elementos de identificação tísica dos prédios. Fez, pois, a sentença recorrida errada interpretação e aplicação do referido art° 7º; 10- Por sua vez, dos factos referenciados pela sentença recorrida, de fls 20 a 21, apenas são "factos" materiais "sobre a parcela do terreno em causa" os factos referidos nas linhas 22 a 30 de fls 20 e linhas l a 4 de fls 21;correspondentes, ás respostas aos quesitos 5°, 6°, 3° e 7º: 11- A restante matéria referenciada (correspondente ás alíneas a), b), c) e d) da especificação), diz respeito "ao prédio", mas sem incluir a parcela de terreno em causa (caminho ou acesso). E, nem a especificação consubstancia decisão de direito sobre se a propriedade dos A.A. se estende, ou não, a tal parcela; 12- Assim, como factos constitutivos da (eventual) posse/usucapião, do direito de propriedade dos A.A. sobre a parcela de terreno em causa, dos factos referenciados a fls 20/21, apenas são de ajuizar os correspondentes ás respostas aos quesitos 5, 6 e 3. Que são insuficientes, como factos constitutivos de posse (á imagem) do direito de propriedade ou ao correspondente usucapião desse direito; 13- "Tal actuação", (correspondente aos factos provados aos quesitos 5, 6 e 3), dado, no instituto da posse, se postular o carácter biunívoco de corpus/animus, apenas pode conduzir á manifestação, mas dum correspondente (eventual) direito de passagem: não ao direito de propriedade (art°s. 1251 e 1305 do C. Civil); 14- E muito menos, - se inserida tal actuação na globalidade da "situação natural em que se manifesta. Nomeadamente, na matéria factual especificação, alíneas b), d), f) e j), L) e M) e das respostas aos quesitos 34, 35 e 47 e 56 e do doe. de fls 399 (designação e placa toponímica); 15- E, específica e especialmente, não se vislumbra onde exista posse, à imagem dum direito de propriedade, com "corpos e animus" dos A.A., e a favor individualista e exclusivista deles, relativamente á parte do terreno cujo "uso" foi cedido pela 2a Ré e marido para alargamento do caminho e num uso aberto a tocos, (Especificação alínea i) e respostas aos quesitos 40 e 41); 16- Tal "cedência" da posse (art°. 1267, n° l, c) do C.Civil), não pode deixar de ser entendida como direccionado ao uso de "passagem" (art°. 237 do C.Civil) e em benefício, aberto á população em geral.
Ou seja, na situação factual da (al. i) da especificação, e das respostas aos quesitos 35, 40 e 41- "o corpus" adequado é á imagem do correspondente "direito de passar". E, por tal "titulo de cedência", o "animus", de quem passe, o pode ser tão só dum "direito de passagem" (Teoria da Causa). Mas não, corpus nem animus dum direito de propriedade: e muito menos dos A.A.; 17- E quanto ao terreno, que existia, em 1967. quando os A.A. construíram a casa e o muro, a actuação dos A.A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO