Acórdão nº 0520871 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução17 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..... e mulher C....., residentes no Lugar....., freguesia de....., ....., intentaram a presente acção, com processo sumário, contra D..... e mulher E....., residentes no mesmo Lugar..... e outros, pedindo que sejam condenados a: a- reconhecerem o seu direito de propriedade sobre uma parcela de terreno que constitui um caminho de acesso privado à sua casa, sem qualquer limitação ao gozo exclusivo relativamente a este seu direito; b- absterem-se de passar ou permanecer naquela caminho, com excepção do primeiro réu quando aí precisar de passar com tractor para retirar lenha ou mato de uma sua bouça; e serem os autores, c- autorizados a manter o seu prédio completamente vedado e a colocarem um portão na entrada do caminho.

Alegam, no essencial, que se radicou na sua esfera jurídica, através da aquisição originária e derivada, o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno onde abriram um caminho para aceder a sua casa e garagem, direito este que os réus, com a sua actuação, têm questionado, passando pelo dito caminho e impedindo-os de o gozar plenamente, nomeadamente destruindo parte de uma vedação aí construída.

Contestam os réus para, sinteticamente, defenderem que o caminho em questão sempre esteve aberto ao uso do público em geral, não pertencendo a ninguém em propriedade privada, limitando-se os autores a utilizá-lo como qualquer outro utente. E que as obras aí efectuadas pelos autores o foram clandestinamente, sem autorização ou licença camarária.

Terminam pedindo a improcedência da acção e a condenação dos autores como litigantes de má fé.

Responderam os autores para, em síntese, reafirmarem a posição inicialmente assumida e pedirem, por sua vez, a condenação dos réus como litigantes de má fé.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada procedente e os réus condenados nos exactos termos do pedido.

Mas na sequência de acórdão proferido neste Tribunal da Relação, foi anulada a decisão sobre a matéria de facto, por nela se terem detectado algumas contradições e obscuridades, bem como se anularam os actos posteriores, nomeadamente a sentença e ordenada a repetição do julgamento mas apenas quanto aos pontos viciados.

Repetido o julgamento, foi proferida sentença, julgando-se a acção totalmente procedente.

Inconformados com o assim decidido, recorreram novamente os réus, defendendo que, na decisão sobre a matéria de facto, se exorbitou do que fora ordenado no acórdão da Relação e que a factualidade provada não sustenta o direito dos autores sobre o caminho em causa.

Contra-alegaram os autores defendendo a manutenção de decidido.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes, radica no seguinte: 1- Quanto ás respostas dadas aos quesitos 1°, 2° e 4° no primeiro julgamento (fls 150 e 152, do 1° vol.) em nada pelo Acórdão desta Relação foram consideradas deficientes, obscuras ou contraditórias com a restante matéria de facto. Assim, devem ser mantidas. E as novas respostas, do segundo ( julgamento (fls 422, do 3° vol.), ofendem assim o art°. 712. n° 4, do C. Pr. F Civil e devem ter-se por não escritas; 2- E, dar-se dar como provado, no segundo julgamento, quanto aos quesitos 1º e 4°, as aí referidas confrontações nascentes do prédio dos A.A. é exprimir um juízo conclusivo e de direito. Conduzindo, a dever ter-se por não f escritas, nessas partes, essas respostas (art°. 646, n° 4, CJPr.C.); 3- Relativamente ao quesito 35 não se vê em que é que a primeira resposta (fls. 152, 1° vol) fosse obscura, contraditória ou insuficiente, quando deu como provado que, pelo dito carreiro ... passaram "... e desde há mais de 50 e 70 anos ou desde sempre, segundo a memória dos vivos, pessoas dos lugares de ...". A "imemorialidade" alegada no art°. 43 da contestação, nem sequer foi impugnada; 4- Nem se vê que "com o fim exclusivo" de "evitar contradições na decisão", no 2° julgamento, (fls 424, III vol), se elimine "70 anos, ou desde sempre, segundo a memória dos vivos".

    Pois, a insuficiência apontada á resposta ao quesito 35 pelo referido Acórdão respeitava tão só a outra questão: data da construção da auto-estrada. E que, no 2° julgamento se fixou em "nunca depois de 1989" (fls 424).

    Insuficiência aquela que, assim, foi suprida; 5- Assim, deve-se manter a referida matéria decidida na primitiva resposta ao art. 35 - sendo a sua eliminação no novo julgamento violação do art°. 712, n° 4, do C.Proc.Civil.

    6- Os autores formulam um pedido de reivindicação de propriedade, face a uma parcela de terreno (art°s. 1305 e 1311 do C. Civil).

    Cabe-lhes fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado sobre essa parcela (art°. 342, n° l, do C. Civil); 7- Ora, os recorrentes entendem que a decisão recorrida (fls 473/500, 3° vol), apresenta os seguintes vícios de direito, na valoração jurídica dos factos provados. Assim, 8- Quanto ao constante da decisão recorrida, a fls. 19. linhas 18 e sgts., decidir-se se o leito do caminho pertence aos Autores e integra ou não o dito prédio urbano - não é uma "questão de prova". (art°. 341 do C.Civil). É, sim, uma questão de direito; 9- Também, e contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a fls 21. não são factos constitutivos, nem presuntivos, de tal direito de propriedade dos autores sobre a questionada faixa de terreno -"as confrontações constantes do registo predial. Certo que a presunção do art°. 7° do C. Reg. Predial não abrange, face a terceiros, os elementos de identificação tísica dos prédios. Fez, pois, a sentença recorrida errada interpretação e aplicação do referido art° 7º; 10- Por sua vez, dos factos referenciados pela sentença recorrida, de fls 20 a 21, apenas são "factos" materiais "sobre a parcela do terreno em causa" os factos referidos nas linhas 22 a 30 de fls 20 e linhas l a 4 de fls 21;correspondentes, ás respostas aos quesitos 5°, 6°, 3° e 7º: 11- A restante matéria referenciada (correspondente ás alíneas a), b), c) e d) da especificação), diz respeito "ao prédio", mas sem incluir a parcela de terreno em causa (caminho ou acesso). E, nem a especificação consubstancia decisão de direito sobre se a propriedade dos A.A. se estende, ou não, a tal parcela; 12- Assim, como factos constitutivos da (eventual) posse/usucapião, do direito de propriedade dos A.A. sobre a parcela de terreno em causa, dos factos referenciados a fls 20/21, apenas são de ajuizar os correspondentes ás respostas aos quesitos 5, 6 e 3. Que são insuficientes, como factos constitutivos de posse (á imagem) do direito de propriedade ou ao correspondente usucapião desse direito; 13- "Tal actuação", (correspondente aos factos provados aos quesitos 5, 6 e 3), dado, no instituto da posse, se postular o carácter biunívoco de corpus/animus, apenas pode conduzir á manifestação, mas dum correspondente (eventual) direito de passagem: não ao direito de propriedade (art°s. 1251 e 1305 do C. Civil); 14- E muito menos, - se inserida tal actuação na globalidade da "situação natural em que se manifesta. Nomeadamente, na matéria factual especificação, alíneas b), d), f) e j), L) e M) e das respostas aos quesitos 34, 35 e 47 e 56 e do doe. de fls 399 (designação e placa toponímica); 15- E, específica e especialmente, não se vislumbra onde exista posse, à imagem dum direito de propriedade, com "corpos e animus" dos A.A., e a favor individualista e exclusivista deles, relativamente á parte do terreno cujo "uso" foi cedido pela 2a Ré e marido para alargamento do caminho e num uso aberto a tocos, (Especificação alínea i) e respostas aos quesitos 40 e 41); 16- Tal "cedência" da posse (art°. 1267, n° l, c) do C.Civil), não pode deixar de ser entendida como direccionado ao uso de "passagem" (art°. 237 do C.Civil) e em benefício, aberto á população em geral.

    Ou seja, na situação factual da (al. i) da especificação, e das respostas aos quesitos 35, 40 e 41- "o corpus" adequado é á imagem do correspondente "direito de passar". E, por tal "titulo de cedência", o "animus", de quem passe, o pode ser tão só dum "direito de passagem" (Teoria da Causa). Mas não, corpus nem animus dum direito de propriedade: e muito menos dos A.A.; 17- E quanto ao terreno, que existia, em 1967. quando os A.A. construíram a casa e o muro, a actuação dos A.A...

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