Acórdão nº 0521536 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARMINDO COSTA |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível da Relação do Porto: B....., casado, residente no lugar da....., freguesia de....., ....., requereu a habilitação como adquirente no inventário para partilha dos bens comuns do casal C....., residente no lugar....., freguesia de....., ....., e D....., residente na Rua....., ....., a correr termos no Tribunal da Comarca de......
Invocando para o efeito o direito à meação do cônjuge marido que lhe adjudicado na execução instaurada contra o mesmo.
Notificados os inventariantes, que não se opuseram ao incidente, foi deferida a habilitação com base no documento comprovativo da adjudicação ao requerente do direito à meação do requerido nos bens que integravam o património comum do casal.
A decisão foi posteriormente anulada, sendo os credores reclamantes no inventário notificados do incidente.
A sociedade E....., SA, veio opor-se à habilitação; alegando, no essencial, o arresto, e a subsequente conversão em penhora, anteriores à adjudicação daquele direito, conforme era do conhecimento do requerente.
Foram inquiridas as testemunhas, após o que o Sr. Juiz julgou oposição improcedente, e deferiu novamente a habilitação.
A oponente agravou da decisão, e, admitido o recurso, apresentou as alegações, que sintetizou nas seguintes conclusões: 1.ª Tendo sido vendido um direito que já se encontrava arrestado e penhorado e, tendo, sobre o mais tais apreensões judicias, cautelar e definitiva, sido devidamente registadas, a venda judicial desse mesmo direito numa outra execução, onde foi penhorado posteriormente, é ineficaz, nos termos dos arts. 819.º e 622.º do Código Civil, em relação ao exequente onde o direito foi prioritariamente arrestado, penhorado e registado.
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constituindo o regime jurídico da ineficácia um mais em relação a toda e qualquer invalidade, já que por força dela o acto não produz nenhum efeito em relação ao sujeito a que aproveita, este nunca teria de invocar a nulidade do acto transmissivo para ver deferida a sua oposição à habilitação de adquirente, deduzida com fundamento na adjudicação do bem realizada no processo em que a penhora ocorreu em segundo lugar, bastando-lhe alegar e demonstrar que essa pretendida aquisição lhe é ineficaz.
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O disposto no n.° 3 do artigo 864.º do CPC não se aplica à hipótese dos autos, em que um bem foi prioritariamente arrestado e penhorado numa execução foi vendido noutra com penhora obtida posteriormente, configurando antes uma solução legislativa prevista apenas para os casos...
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