Acórdão nº 0521536 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMINDO COSTA
Data da Resolução26 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível da Relação do Porto: B....., casado, residente no lugar da....., freguesia de....., ....., requereu a habilitação como adquirente no inventário para partilha dos bens comuns do casal C....., residente no lugar....., freguesia de....., ....., e D....., residente na Rua....., ....., a correr termos no Tribunal da Comarca de......

Invocando para o efeito o direito à meação do cônjuge marido que lhe adjudicado na execução instaurada contra o mesmo.

Notificados os inventariantes, que não se opuseram ao incidente, foi deferida a habilitação com base no documento comprovativo da adjudicação ao requerente do direito à meação do requerido nos bens que integravam o património comum do casal.

A decisão foi posteriormente anulada, sendo os credores reclamantes no inventário notificados do incidente.

A sociedade E....., SA, veio opor-se à habilitação; alegando, no essencial, o arresto, e a subsequente conversão em penhora, anteriores à adjudicação daquele direito, conforme era do conhecimento do requerente.

Foram inquiridas as testemunhas, após o que o Sr. Juiz julgou oposição improcedente, e deferiu novamente a habilitação.

A oponente agravou da decisão, e, admitido o recurso, apresentou as alegações, que sintetizou nas seguintes conclusões: 1.ª Tendo sido vendido um direito que já se encontrava arrestado e penhorado e, tendo, sobre o mais tais apreensões judicias, cautelar e definitiva, sido devidamente registadas, a venda judicial desse mesmo direito numa outra execução, onde foi penhorado posteriormente, é ineficaz, nos termos dos arts. 819.º e 622.º do Código Civil, em relação ao exequente onde o direito foi prioritariamente arrestado, penhorado e registado.

  1. constituindo o regime jurídico da ineficácia um mais em relação a toda e qualquer invalidade, já que por força dela o acto não produz nenhum efeito em relação ao sujeito a que aproveita, este nunca teria de invocar a nulidade do acto transmissivo para ver deferida a sua oposição à habilitação de adquirente, deduzida com fundamento na adjudicação do bem realizada no processo em que a penhora ocorreu em segundo lugar, bastando-lhe alegar e demonstrar que essa pretendida aquisição lhe é ineficaz.

  2. O disposto no n.° 3 do artigo 864.º do CPC não se aplica à hipótese dos autos, em que um bem foi prioritariamente arrestado e penhorado numa execução foi vendido noutra com penhora obtida posteriormente, configurando antes uma solução legislativa prevista apenas para os casos...

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