Acórdão nº 0521542 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B................. - ..............., Lda. intentou a presente providência cautelar não especificada contra C............. - ................, com sede na Rua ............, ..-..-º, Lisboa e D............ - .............., S.A., com sede na Rua ............., ...º-............, Lisboa, pedindo que seja a) julgada a possibilidade séria da existência do seu direito a permanecer na loja n.º .... do Centro Comercial D................ para além do dia 20 de Outubro de 2004; b) que seja julgado demonstrado o seu fundado receio de que a atitude que denuncia e imputa à Requerida cause a esse direito lesão grave e dificilmente reparável; c) e que a Requerida seja intimada a abster-se de qualquer conduta que possa pôr em causa, ou afectar, a normal fruição da loja n.º .... pela Requerente, tendo em conta o fim a que se destina.
Para o efeito, alegou ter celebrado com a 1.ª Requerida um contrato denominado "Contrato de utilização de loja em Centro Comercial", contrato tipo imposto aos diversos lojistas que pretendem exercer a sua actividade em determinado centro comercial, aqui, no D.............., em .........., com o qual pretendeu a 1.ª Requerida, fazer vincular a Requerente a uma pretensa relação atípica em que aquela concedia a esta o "direito de utilização da loja n.º ...., sita naquele Centro", então ainda um espaço vazio e quando a obra estava ainda em execução.
Refere a Requerente que não obstante o contrato se mostrar assinado pelas as partes, a 1.ª Requerida, face à necessidade de implantação da Requerente naquele espaço, aproveitou-se da sua posição dominante, pois bem sabia que o aí exarado como contrato de utilização de loja não correspondia à situação real.
Sustenta a Requerente que houve uma reserva de declaração conhecida e imposta ao declaratário, que como tal tem os efeitos da simulação, pelo que se está perante um contrato de efectivo arrendamento.
Neste contexto, e como natural decorrência dele, são nulas algumas das cláusulas das quais se pretende valer a requerida, designadamente: a) a que estipula um prazo único e sem renovações de um período contratual de utilização da loja, retirando-lhe o direito à renovação b) a que a obriga a entregar a chave à entidade locadora do Centro Comercial findo esse prazo c) a que proíbe a locatária a ceder sua posição contratual, bem como inválida e destituída de fundamento a carta enviada pela 2.ª Requerida à Requerente confirmando o período de caducidade e a necessidade de entrega da loja até ao próximo dia 20 de Outubro de 2004, após seis anos de investimento e sem quaisquer direitos ou contrapartidas.
A providência Requerida visa evitar que a Requerente se mantenha firme na sua posição de considerar caducado e não respeite a obrigatoriedade de renovação automática do contrato, e, face à posição dominante que a Requerida detém e à recusa da Requerente em entregar a chave da loja, lhe venha a cortar a energia e a fechá-la, causando-lhe lesão grave e de difícil reparação.
A referida petição deu entrada em Juízo em 2004.09.20.
Regularmente citadas, as requeridas deduziram oposição: A 1.ª Requerida (actualmente E...................., SA) começou por suscitar a sua ilegitimidade, dizendo haver cedido a sua posição contratual à 2.ª Requerida.
Depois, a 2.ª Requerida impugnou parte da materialidade fáctica aduzida e negou a existência dos indispensáveis pressupostos para a o decretamento das providências, concluindo pelo respectivo indeferimento.
O M.º Juiz marcou a produção de prova para o dia 17 de Novembro de 2004.
Em 15 de Outubro de 2004, ou seja, antes que fossem inquiridas as testemunhas apresentadas pelas partes, veio a aqui Requerente dar conhecimento aos autos ter já intentado a acção declarativa ordinária respectiva, na qual pede que seja declarado como não válido o contrato de utilização do espaço da loja .... - do D.............. - e que em consequência seja decidido que o mesmo tem a natureza própria e específica do contrato de arrendamento, não sujeito à caducidade que consta do seu clausulado, afirmando ao mesmo tempo ter já recebido outra carta da 2.ª Requerida dando a notícia de que terá de entregar no dia 20 de Outubro a loja devoluta livre de pessoas e bens, sob pena de a Requerida actuar da forma que entender mais adequada, o que a confirmar-se, vem a prejudicar o objecto e a utilidade do presente procedimento.
Em face disso, requereu que, com carácter de urgência se notificassem as Requeridas de que, até à apreciação por decisão judicial do objecto e do pedido do presente procedimento cautelar e para que o mesmo mantenha a sua utilidade, se abstenham de praticar quaisquer actos, designadamente da acção directa, visando o encerramento compulsivo da loja utilizada pela Requerente e em concreto a partir do dia 20 de Outubro.
Juntou um documento destinado a comprovar a respectiva alegação - fls. 120.
Em consequência deste requerimento ordenou o M.º Juiz em 2004.10.18, que até à prolacção da decisão a proferir não deveriam as partes adoptar quaisquer condutas que alterassem a situação existente.- fs.122 Nesta mesma data (2004.10.18) veio a Requerente pronunciar-se sobre os documentos apresentados pelas requeridas no articulado de oposição - fls. 128 [Em 2004.11.16 veio a Requerente solicitar a junção de um documento destinado a fazer a contraprova do alegado pelos Requeridos nos arts. 19.º e 21.º da respectiva oposição.
No começo da sessão destinada à inquirição de testemunhas (2004.11.17), vieram no entanto as requeridas opor-se à junção do enunciado documento - fls. 138 e 139 -, pronunciando-se pela sua intempestividade, uma vez que a Requerente não havia protestado pela sua apresentação na p.i.
O M.º Juiz atendeu a esta posição das Requeridas mandando desentranhar tal documento e restitui-lo à Requerente.- fls. 149.
Esta não se conformou com tal decisão, tendo então interposto recurso, que foi admitido como de agravo, a subir com o que depois dele interposto haja de subir imediatamente, e com efeito devolutivo.
Relativamente a este recurso não vieram, no entanto, a ser apresentadas alegações, pelo que o mesmo se tem de julgar deserto, atento o disposto nos arts.690.º-3 e 291.º-2 do CPC., não sendo por isso objecto de apreciação por este Tribunal] No dia indigitado para a produção de prova (2004.11.17), e antes que esta se iniciasse, foi dada oportunidade à Requerente para se pronunciar sobre a ilegitimidade suscitada pela 1.ª Requerida, vindo esta a pugnar pela improcedência da excepção - fls. 151 O M.º Juiz indeferiu a excepção de ilegitimidade que fora deduzida pela 1.ª Requerida. - fls. 151.
Passou-se depois à inquirição das testemunhas.
Oportunamente foi proferida decisão, onde veio a julgar-se improcedente o procedimento cautelar.- fls. 157 a 166.
A Requerente não se conformou com a decisão e interpôs recurso (2004.11.23), pedindo que ao mesmo fosse atribuído efeito suspensivo e se mantivesse a decisão tomada anteriormente proibindo as partes de virem a alterar o statu quo, enquanto não houvesse decisão cautelar definitiva- fls. 170).
Em 2004.11.30, o M.º Juiz admitiu o recurso do despacho que julgara improcedente o procedimento cautelar, e que indeferira as providências requeridas, indicando que o recurso subiria imediatamente e com efeito suspensivo "do processo".- fls. 180.
No mesmo despacho, no entanto, e por referência à parte do requerimento em que pedia que se mantivesse o statu quo da decisão que proibia que as partes alterassem a situação enquanto não houvesse decisão do recurso, mandou notificar as requeridas para se pronunciarem sobre esse objecto, para dessa forma ficar garantido o contraditório antes da decisão a proferir.- fls. 180 As Requeridas vieram manifestar-se contrárias a esta última pretensão, em 2004.12.03.- fls. 183 O M.º Juiz proferiu então despacho, em 2004.12.07, onde explicitou que aquela anterior decisão de suspensão de actividades só obrigaria até à decisão do procedimento cautelar em primeira instância e se este fosse julgado procedente.
No entanto, como o procedimento cautelar já havia sido julgado improcedente, "(...) não ficava(m) a(s) Requerida(s) obrigada(s) a abster-se de adoptar qualquer comportamento, pois que para tal era necessário que a Sentença tivesse sido no sentido de decretar a providência requerida, o que, como já se referiu, não se verificou.
Assim, o "efeito suspensivo" atribuído ao recurso significa apenas e tão só que enquanto a decisão sob crítica estiver para apreciação pelo Tribunal superior, o processo se suspende, ou seja, não prossegue E continuava: Refira-se, por último, que o despacho de fls. 122 foi proferido porque o Tribunal se deu conta de que, de acordo com o contrato em causa nos autos, o mesmo caducava em data anterior à designada para a inquirição das testemunhas, o que poderia levar a que a Requerida tomasse quaisquer providências que retirassem a razão de ser à presente providência, num momento em que o Tribunal ainda não havia apreciado a sua bondade. Procurou-se pois, e como aliás consta desse mesmo despacho, que a Requerente não fosse prejudicada pelo facto de não se haver dispensado a prévia audição das requeridas.
Ora a situação presente já é completamente distinta, uma vez que o tribunal já se pronunciou quanto ao mérito da providência solicitada.
Assim, e pelo exposto, indefere-se ao Requerido.- fls. 186.
A Requerente voltou a interpor recurso deste último despacho- fls. 206 Este foi admitido como de agravo, com subida imediata e efeito suspensivo - fls- 228 A Requerente apresentou alegações quanto a estes dois últimos agravos.- cfr., respectivamente, fls. 209 a 223 e 261 a 265.
As Requeridas contra-alegaram a fls. 229 a 245 e 271 a 274.
O M.º Juiz manteve os despachos recorridos e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal.
O Relator aceitou os recursos nas qualificações e atributos que lhes haviam sido dadas na primeira instância, deixando no entanto referido que perante uma primeira análise, se...
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