Acórdão nº 0523749 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório B.............., comerciante que usa a denominação de "C.............", com estabelecimento na Rua da ........., ......, ......, Maia, instaurou processo declarativo sob a forma de processo sumário, contra D............., com domicílio na Rua do ..........., ......, ......, Matosinhos, pedindo - a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de esc. 9.677,55 Euros, acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa legal de 12% ao ano, no montante de 2.709,08 Euros, e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, que se dedica ao comércio de carnes e que, no exercício dessa actividade, vendeu ao Réu, que encomendou, comprou e recebeu, as mercadorias constantes das facturas que ali descreve, no valor global de 10.468,17 Euros.

Refere ainda, que o preço daqueles bens deveria ser pago de 30 dias após as datas das facturas, o que não aconteceu, sendo que o R. apenas pagou o montante de 790,82 Euros, relativa à factura nº 14.191.

Na procuração estabelecida pelo A. contra o R. vinha indicado que este tinha o número de contribuinte 804205183 e domicílio no L. .........., ......, concelho de Matosinhos.

A citação foi feita por carta registada com A/R, dirigida à pessoa indicada com o nome do R., para o local indicado pelo A. na petição inicial (Rua do Porto Mouro, ...., .......), sendo o referido A/R assinado por E........., com o BI 3460072, do Arquivo de Lisboa.

Tendo em conta que não foi recebida pela pessoa que deveria ser citada, foi dado cumprimento ao disposto no art. 241.º do CPC, enviando-se carta registada ao citando, comunicando-lhe as informações exigidas no indicado preceito e com a cominação aí prevista.

Como não foi apresentada contestação, foi aplicado o semicominatório previsto no art. 484.º-1 do CPC., considerando-se confessados os factos articulados pelo A.. e proferida condenação no pedido, mediante simples adesão à fundamentação alegada na p.i., vindo assim a julgar-se a acção totalmente procedente e, consequentemente, condenado o Réu a pagar ao A. a quantia de 12.386,43 Euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, quanto ao capital de 9.677,55 Euros, desde a propositura da acção até integral pagamento, à taxa anual de 12% ao ano, com Custas pelo Réu, reduzindo-se a taxa de justiça a metade (arts. 446º do C.P.C. e 17º, nº2, al. a) do C.C.J.).

Vem então D............, a pessoa identificada no acto de citação como correspondente ao R., interpor recurso, que foi admitido como de apelação e com efeito devolutivo.

Apresentou alegações, acompanhada de diversa prova documental, onde pretende demonstrar ter ocorrido erro notório na sua identificação como R., pois alegadamente, nada tem a ver com a identificação da pessoa visada a quem são os actos imputados, a não ser o nome e o estado civil de casado.

Não houve contra-alegações.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.

Correram os vistos legais.

...............................

Âmbito do recurso.

Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelo apelante, já que de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, é através delas que ele delimita as questões que pretende ver tratadas: Assim: - O recorrente foi condenado à revelia - O...

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