Acórdão nº 0524082 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B.............. intentou, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, a presente execução para entrega de coisa certa contra: - C..............., pedindo que se proceda à citação da executada para proceder à entrega dos documentos referentes à viatura de matrícula UB-..-.. .

Alegou, para tanto, em resumo, que comprou à executada a viatura com a referida matrícula, conforme consta da declaração de venda que junta, que constitui o título dado à execução, mas que aquela não procedeu à entrega dos documentos necessários à circulação da viatura.

Conclusos os autos, veio neles a ser vertido despacho que considerou ser inexequível o título dado à execução, pelo que indeferiu liminarmente o requerimento inicial.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o exequente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo.

Alegou, oportunamente, o agravante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "O alegante e o executado celebraram um contrato de compra e venda; 2.ª - O objecto de tal contrato foi um veículo que foi entregue ao alegante; 3.ª - Os seus documentos são parte integrante da coisa e são abrangidos pelos efeitos do contrato; 4.ª - A obrigação da sua entrega decorre da lei; 5.ª - O título é um documento particular assinado pelo obrigado e encontra-se previsto na alínea c) do artigo 46 do C.P.C., tanto mais que se trata de uma obrigação que importa na entrega de coisas móveis e, simultaneamente, de prestação de facto".

Contra-alegou a agravada, pugnando pela manutenção do julgado.

O M.º Juiz do Tribunal "a quo" sustentou o despacho recorrido, mantendo-o integralmente.

As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se constitui título executivo uma mera declaração de venda de um veículo automóvel subscrita apenas pelo pretenso vendedor.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

OS FACTOS E O DIREITO Os factos a ter em consideração para a decisão do agravo são essencialmente os que emergem do relatório supra, para os quais se remete.

Para além deles, pode colher-se nos autos que o título dado à execução é uma "declaração" em papel com o timbre de C............, com data de 13 de Novembro de 1998, e no qual se diz (fls. 13)...

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